Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SANDREIA LUCAS RODRIGUES Advogado: MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR
Apelado: PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA Advogado: JOSE CARLOS NUNES DA SILVA e RENATA NUNES XAVIER DA SILVA Ementa. Processo civil. Ação de exigir contas. Segunda fase. Dever de prestar contas precluso. Extensão da prestação. Ausência de documentos e de perícia contábil. Cerceamento defesa. Configuração. Nulidade. Caracterização. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de exigir contas, constituiu prestação em desfavor da apelante. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: saber resta caracterizado ou não o cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Nesse cenário, neste momento, inexiste prova inconteste acerca da existência do débito, porque, além de a apelante não ter acesso aos documentos do condomínio para fins de defesa, o demandante, ora apelado, por intermédio do seu representante legal, não demonstrou por meio de documento a existência de inventário dos instrumentos recebidos ao adentrar na administração condominial. 4. o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado, porquanto existe limitação indevida à produção de provas em desfavor da demandada, ora apelante, ensejando a nulidade do comando judicial, por flagrante violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Apelo provido. Tese de julgamento: i. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019). (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). RELATÓRIO SANDREIA LUCAS RODRIGUES interpõe apelação contra sentença do Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da ação de exigir contas – segunda fase, em face dela ajuizada pelo PARQUE RESIDENCIAL SANTA BARBARA prolatou o seguinte comando judicial:. O comando judicial foi proferido nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE), para condenar a parte ré a pagar ao Parque Residencial autor a quantia de R$ 7.876,14, atualizada com juros de mora, através da aplicação da taxa SELIC, desde a citação, com o decote da correção monetária pelo IPCA, até a prolação desta sentença, quando a partir de então bastará a incidência da taxa SELIC, que já inclui juros e correção monetária. Condeno a parte promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão da justiça gratuita pelo juízo ad quem. Sustenta a apelante que não teve acesso aos documentos necessários para prestar as contas, conforme determinava sentença anterior transitada em julgado. Afirma que o condomínio não forneceu extratos, notas fiscais e comprovantes, o que teria impossibilitado o cumprimento da decisão e comprometido o direito de defesa, motivo pelo qual assevera que o apelado deve apresentar a documentação necessária em juízo para fins de prestação de contas, na forma do art. 400 CPC. Aduz ser necessária a realização de perícia contábil para fins de constituição da prestação que lhe foi imputada, e que a ausência de provas desencadeia a configuração de cerceamento de defesa e a nulidade da decisão que impôs o pagamento da prestação delineada na decisão apelada. Alega que as planilhas apresentadas pelo autor não observam o formato mercantil exigido (art. 551, § 2º CPC), pois não especificam receitas, despesas e comprovantes, argumentando que o ônus da prova quanto ao suposto déficit é do autor (art. 373, I CPC), e que a ausência de documentos torna impossível afirmar que há valor devido. Pugna pelo provimento do recurso anular a sentença, e determinar a realização de perícia contábil, para fins de verificar a existência ou não do saldo devedor delimitado na petição inicial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos ao parquet. É o relatório. VOTO Da análise da exordial e dos elementos fáticos da contestação, infere-se que a gestão condominial demandante ingressou na administração por meio de assembleia extraordinária, destituindo a demandada, ora apelante, do mandato de síndico (id. Num. 12307484 - Pág. 1, Num. 12307485 - Pág. 01/06) Ao ingressar na administração, a gestão do apelado elaborou o documento inserto no evento (id. Num. 12307489 - Pág. 01/04), e com respaldo nesse instrumento atribui à recorrente a prestação no importe de R$ 7.876,14 (sete mil, oitocentos e setenta e seis reais, e quatorze centavos). O documento em questão (id. Num. 12307489 - Pág. 01/04) foi elaborado de forma unilateral, e não há qualquer documento que o acompanhe nem há perícia de natureza técnica que possa respaldar a delimitação da extensão da prestação imputada à apelante. Nesse cenário, neste momento, inexiste prova inconteste acerca da existência do débito. Isso porque, além de a apelante não ter acesso aos documentos do condomínio para fins de defesa, o demandante, ora apelado, por intermédio do seu representante legal, não demonstrou por meio de documento a existência de inventário dos instrumento que recebeu ao adentrar na administração condominial. Então, não desconsiderando o dever de a apelante prestar contas, fato precluso de acordo com o acórdão que confirmou a sentença da primeira fase do procedimento de exigir contas, no entanto, a prestação de contas depende da existência de documentos e da contratação de perito contábil para aferir se a prestação delimitada no documento apresentado com a exordial existe ou não, e se a extensão ali especificada corresponde ao valor imputado à apelante. Assim, não obstante a demandada tenha requerido a produção de provas, notadamente à apresentação dos documentos e à realização de prova pericial, vê-se que o órgão judicial de origem julgou antecipadamente a lide com respaldo em documento elaborado unilateralmente pela gestão do demandante e sem qualquer lastro probatório, deixando de determinar a apresentação do inventário de documentos recebidos pela gestão do demandante, no momento em que sucedeu a gestão da apelante, e a exibição dos respectivos documentos para fins de perícia contábil. É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que o inventário dos documentos recebidos, no momento da mudança de gestão, e a prova pericial relacionados a esses documentos se tornam imprescindíveis para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real, a fim de averiguar a extensão dos supostos danos causados pela apelante e imputados a esta. Na presente hipótese, para que se alcance o resultado da prestação, faz-se necessária a apresentação do inventário dos documentos recebidos pela gestão que ajuizou a demanda, a apresentação de tais documentos em juízo e a realização de prova pericial contábil nos referidos instrumento. Noutras palavras, proposta a ação, não caberia ao julgador apreciar tão somente as provas apresentadas com a petição sem realizar a complementação em dilação probatória. Nesse ponto, inclusive, destaca-se que o julgamento antecipado foi realizado sem prévio anúncio das partes para produzirem as provas que entendiam necessárias à resolução do mérito, em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. Dito isso, o cerceamento do direito de defesa resta caracterizado, porquanto existe limitação indevida à produção de provas em desfavor da demandada, ora apelante, ensejando a nulidade do comando judicial, por flagrante violação ao princípio do devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Por outro lado, é sabido que a Carta Magna traz em seu art. 5º, LV, os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais conferem às partes do processo, de forma igualitária, a faculdade de lançarem mão de todos os meios de prova em direito admitido com a intenção de influenciar na formação do convencimento do Juiz. Sendo assim, é forçoso reconhecer a necessidade de anulação da Sentença vergastada, ante a existência de flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido colaciono julgado desta Egrégia Corte Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. - Acarreta nulidade o julgamento antecipado da lide quando necessária a realização de perícia. - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. NULIDADE. O julgamento antecipado do processo requer, em regra, o prévio anúncio para oportunizar às partes a produção de provas. Precedente STJ: AGRESP 1.279.986. Precedentes deste Tribunal: Apelações 0005977-40.2011.8.05.0141 e 0510206-13.2014.8.05.0001. Alegação de sinistro previsto como ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada. Fato que precisa ser provado. Autores requereram a produção de prova pericial. Apenas após a realização da perícia é que se pode confirmar o dano ao imóvel, e sua origem, para assegurar se tem ou não cobertura no seguro contratado. Aferição que não é possível, no caso, ser feita abstratamente, como se matéria de direito fosse. Revela-se nula por cerceamento de defesa a sentença que julgou antecipadamente o processo, sem prévio anúncio e sem realizar a prova requerida, com improcedência dos pedidos. Apelo provido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001450420198150000, - Não possui - Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-04-2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SINISTRO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. PEDIDO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. - É bem verdade que o juízo, na qualidade de destinatário final das provas, detém poderes para avaliar a pertinência da incidência ou não do julgamento antecipado da lide, diante dos instrumentos probatórios de que dispõe para solucionar a controvérsia. No entanto, na situação em que a prova pericial é imprescindível para a prestação da tutela jurisdicional, faz-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. - No caso dos autos, para que se alcance o sentido da cobertura prevista é necessário ter a prova do sinistro ocorrido. Noutras palavras, proposta a ação de seguro habitacional, não caberia ao julgador apreciar abstratamente a cláusula contratual, antes da dilação probatória. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 0014111-21.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível. Data do Julgamento: 21/05/2019). Com essas considerações, conclui-se que a sentença apelada encontra-se eivada de nulidade, que pode ser declarada, inclusive, de ofício. Finalmente, considerando a nulidade da sentença, incabível qualquer pronunciamento neste momento acerca das demais questões levantadas no apelo, porquanto configurar-se-ia supressão de instância. Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para declarar a NULIDADE DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja apresentado o inventário dos documentos recebidos pela gestão que ajuizou a demanda, a apresentação de tais documentos em juízo e a realização de prova pericial contábil nos referidos instrumentos para fins de delimitação da extensão da suposta prestação imputada à apelante. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0822153-36.2019.8.15.0001 Origem: 8ª Vara Cível de Campina Grande Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte