Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Batista Correia Neto em face da sentença de ID nº 113953698, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário, MP e Ensino Superior (Sicoob Judiciário), bem como improcedente a reconvenção apresentada, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente: (i) quanto à ausência de designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC); (ii) ausência de manifestação sobre a aplicação da Resolução BACEN nº 4.549/2017; e (iii) omissão na análise do pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título “proteção perda ou roubo”, formulado na reconvenção. Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou com clareza e exaustividade os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença fundamentou expressamente a validade da documentação juntada, a liquidez do débito, a ausência de ilicitude na conduta da autora, e julgou improcedente a reconvenção de forma global, com fundamentação suficiente a abranger os pedidos reconvencionais acessórios. Quanto à alegação de ausência de designação de audiência de conciliação, observa-se que não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, tampouco a parte manifestou interesse na realização do ato. A jurisprudência tem entendido que, em casos como o presente, a não designação não acarreta nulidade, sobretudo quando há litígio patente e requerimento de julgamento antecipado pelas partes. A invocação de dispositivos normativos, como a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, não impõe, por si só, a obrigação de resposta expressa e individualizada, quando a fundamentação da sentença os afasta de maneira implícita, como se verifica nos autos. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Portanto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por ora, por não vislumbrar, de forma inequívoca, o intuito meramente protelatório da parte embargante, sem prejuízo de futura análise em caso de reiteração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito