COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR
Autor
ERASMO BATISTA CORREIA NETO 70107746417
Reu
Advogados / Representantes
RAPHAELA LARISSA DA SILVA QUEIROZ
OAB/DF 58582·CPF·Representa: Autor
PATRICIA RIBEIRO DE BARROS
OAB/DF 13908·CPF·Representa: Autor
RAPHAELA LARISSA DA SILVA QUEIROZ
OAB/DF 58582·CPF·Representa: Réu
PATRICIA RIBEIRO DE BARROS
OAB/DF 13908·CPF·Representa: Réu
HUMBERTO DE SOUSA FELIX
OAB/RN 5069·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 08h30.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 18 de Junho de 2026, às 08h30.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 126767246.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Maio de 2026, às 14h00, até 25 de Maio de 2026.
05/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/04/2026, 08:54
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
MANDADO - ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte apelada/autora, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação constante do id 126767246.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 13:36
Determinação de Diligência
05/02/2026, 09:58
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 11:31
Decurso de Prazo
12/11/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 19:12
Publicação
17/10/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Batista Correia Neto em face da sentença de ID nº 113953698, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário, MP e Ensino Superior (Sicoob Judiciário), bem como improcedente a reconvenção apresentada, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente: (i) quanto à ausência de designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC); (ii) ausência de manifestação sobre a aplicação da Resolução BACEN nº 4.549/2017; e (iii) omissão na análise do pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título “proteção perda ou roubo”, formulado na reconvenção. Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou com clareza e exaustividade os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença fundamentou expressamente a validade da documentação juntada, a liquidez do débito, a ausência de ilicitude na conduta da autora, e julgou improcedente a reconvenção de forma global, com fundamentação suficiente a abranger os pedidos reconvencionais acessórios. Quanto à alegação de ausência de designação de audiência de conciliação, observa-se que não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, tampouco a parte manifestou interesse na realização do ato. A jurisprudência tem entendido que, em casos como o presente, a não designação não acarreta nulidade, sobretudo quando há litígio patente e requerimento de julgamento antecipado pelas partes. A invocação de dispositivos normativos, como a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, não impõe, por si só, a obrigação de resposta expressa e individualizada, quando a fundamentação da sentença os afasta de maneira implícita, como se verifica nos autos. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Portanto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por ora, por não vislumbrar, de forma inequívoca, o intuito meramente protelatório da parte embargante, sem prejuízo de futura análise em caso de reiteração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Erasmo Batista Correia Neto em face da sentença de ID nº 113953698, que julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário, MP e Ensino Superior (Sicoob Judiciário), bem como improcedente a reconvenção apresentada, e indeferiu o pedido de justiça gratuita. Alega o embargante, em síntese, a existência de omissões na sentença, especialmente: (i) quanto à ausência de designação de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC); (ii) ausência de manifestação sobre a aplicação da Resolução BACEN nº 4.549/2017; e (iii) omissão na análise do pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título “proteção perda ou roubo”, formulado na reconvenção. Sem razão o embargante. A sentença embargada enfrentou com clareza e exaustividade os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. A sentença fundamentou expressamente a validade da documentação juntada, a liquidez do débito, a ausência de ilicitude na conduta da autora, e julgou improcedente a reconvenção de forma global, com fundamentação suficiente a abranger os pedidos reconvencionais acessórios. Quanto à alegação de ausência de designação de audiência de conciliação, observa-se que não houve qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 282, §1º, do CPC, tampouco a parte manifestou interesse na realização do ato. A jurisprudência tem entendido que, em casos como o presente, a não designação não acarreta nulidade, sobretudo quando há litígio patente e requerimento de julgamento antecipado pelas partes. A invocação de dispositivos normativos, como a Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, não impõe, por si só, a obrigação de resposta expressa e individualizada, quando a fundamentação da sentença os afasta de maneira implícita, como se verifica nos autos. Por fim, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à insatisfação da parte com o resultado do julgamento, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Portanto, não se constata qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, revelando-se os embargos como tentativa de rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, por ora, por não vislumbrar, de forma inequívoca, o intuito meramente protelatório da parte embargante, sem prejuízo de futura análise em caso de reiteração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 08:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/09/2025, 13:18
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 12:30
Publicação
15/08/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827624-42.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 13 de agosto de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 18:45
Publicação
23/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR
REU: ERASMO BATISTA CORREIA NETO 70107746417 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR (SICOOB JUDICIÁRIO) em face de ERASMO BATISTA CORREIA NETO, com o objetivo de cobrança de quantia certa decorrente de dívida contraída por meio de cartão de crédito. A parte autora alega inadimplemento do réu referente ao uso do cartão, conforme comprovam as faturas anexadas, que demonstram evolução do débito, parcelamento automáticas e compensações realizadas com valores da conta corrente e capital do réu. Postula, assim, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 19.145,16. Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção, alegando ausência de memória de cálculo, quebra de sigilo bancário e questionando a eliminação do quadro social da cooperativa. Requereu gratuidade de justiça e indenização por danos morais. A autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, refutando as alegações e reafirmando a legalidade da cobrança e da exclusão do cooperado, com base no Estatuto Social. Não havendo outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Ação Monitória Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir pagamento de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas de cartão de crédito apresentadas pela autora são documentos hábeis e suficientes para demonstrar a existência e liquidez do débito, especialmente quando acompanhadas de proposta de adesão, extratos da conta corrente e registros de parcelamentos. A evolução da dívida está claramente detalhada nas faturas mensais, que apresentam o histórico de gastos, encargos, parcelamentos e saldos anteriores. Além disso, o próprio réu reconheceu a existência do débito no valor de R$ 15.608,62 (ID 64514636, p. 5), o que reforça a certeza do crédito. As alegações de ausência de memória de cálculo não procedem, pois os documentos apresentados trazem o detalhamento mensal dos valores, com encargos financeiros individualizados. Quanto à alegada quebra de sigilo bancário, não há ilegalidade na juntada dos extratos nos autos, uma vez que integram a causa de pedir da cobrança e foram apresentados apenas no processo judicial, que não tramita sob segredo de justiça. O pedido de justiça gratuita também deve ser indeferido. O réu, embora alegue hipossuficiência, não trouxe documentos contábeis ou financeiros da empresa embargante que comprovem a situação alegada. A mera condição de microempreendedor e a alegação de desemprego do representante legal não são suficientes, especialmente quando confrontados com os gastos expressivos e regulares indicados nas faturas. Da Reconvenção O pedido reconvencional de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Não houve qualquer conduta ilícita por parte da reconvinda ao utilizar documentos internos para embasar sua cobrança judicial. A eliminação do reconvinte do quadro social se deu com base no Estatuto Social (art. 12, III), mediante comunicação formal, e os valores constantes na conta capital e corrente foram legalmente utilizados para compensação da dívida, nos termos do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR, no valor de R$ 19.145,16 (dezenove mil cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da última fatura (agosto de 2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO MINISTERIO PUBLICO E ENSINO SUPERIOR
REU: ERASMO BATISTA CORREIA NETO 70107746417 SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR (SICOOB JUDICIÁRIO) em face de ERASMO BATISTA CORREIA NETO, com o objetivo de cobrança de quantia certa decorrente de dívida contraída por meio de cartão de crédito. A parte autora alega inadimplemento do réu referente ao uso do cartão, conforme comprovam as faturas anexadas, que demonstram evolução do débito, parcelamento automáticas e compensações realizadas com valores da conta corrente e capital do réu. Postula, assim, a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 19.145,16. Citado, o réu apresentou Embargos à Ação Monitória com Reconvenção, alegando ausência de memória de cálculo, quebra de sigilo bancário e questionando a eliminação do quadro social da cooperativa. Requereu gratuidade de justiça e indenização por danos morais. A autora apresentou Impugnação aos Embargos e Contestação à Reconvenção, refutando as alegações e reafirmando a legalidade da cobrança e da exclusão do cooperado, com base no Estatuto Social. Não havendo outras provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Ação Monitória Nos termos do art. 700 do CPC, é cabível a ação monitória para exigir pagamento de quantia certa com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas de cartão de crédito apresentadas pela autora são documentos hábeis e suficientes para demonstrar a existência e liquidez do débito, especialmente quando acompanhadas de proposta de adesão, extratos da conta corrente e registros de parcelamentos. A evolução da dívida está claramente detalhada nas faturas mensais, que apresentam o histórico de gastos, encargos, parcelamentos e saldos anteriores. Além disso, o próprio réu reconheceu a existência do débito no valor de R$ 15.608,62 (ID 64514636, p. 5), o que reforça a certeza do crédito. As alegações de ausência de memória de cálculo não procedem, pois os documentos apresentados trazem o detalhamento mensal dos valores, com encargos financeiros individualizados. Quanto à alegada quebra de sigilo bancário, não há ilegalidade na juntada dos extratos nos autos, uma vez que integram a causa de pedir da cobrança e foram apresentados apenas no processo judicial, que não tramita sob segredo de justiça. O pedido de justiça gratuita também deve ser indeferido. O réu, embora alegue hipossuficiência, não trouxe documentos contábeis ou financeiros da empresa embargante que comprovem a situação alegada. A mera condição de microempreendedor e a alegação de desemprego do representante legal não são suficientes, especialmente quando confrontados com os gastos expressivos e regulares indicados nas faturas. Da Reconvenção O pedido reconvencional de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Não houve qualquer conduta ilícita por parte da reconvinda ao utilizar documentos internos para embasar sua cobrança judicial. A eliminação do reconvinte do quadro social se deu com base no Estatuto Social (art. 12, III), mediante comunicação formal, e os valores constantes na conta capital e corrente foram legalmente utilizados para compensação da dívida, nos termos do art. 368 do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em favor da autora, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO, MP E ENSINO SUPERIOR, no valor de R$ 19.145,16 (dezenove mil cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da última fatura (agosto de 2021) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; JULGO IMPROCEDENTE a Reconvenção proposta. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 12:12
Procedência
27/06/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
28/05/2025, 12:49
Mero expediente
17/03/2025, 21:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/02/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:42
Publicação
05/12/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Nada requerido, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Sendo assim, retornem os autos conclusos para julgamento da demanda. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0827624-42.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para informarem se desejam produzir mais alguma prova para fins de instrução probatória, em prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente. A ausência de manifestação será considerada anuência tácita ao julgamento antecipado da lide. Nada requerido, dou por encerrada a instrução probatória e preclusa qualquer matéria não suscitada. Sendo assim, retornem os autos conclusos para julgamento da demanda. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Antônio Sérgio Lopes Juiz(a) de Direito
04/12/2024, 00:00
Mero expediente
07/11/2024, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 16:01
Mero expediente
28/05/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2024, 11:48
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2023, 09:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/12/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 06:09
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
14/11/2023, 06:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação