Execução de Título Extrajudicial 0875186-76.2024.8.15.2001 - TJPB | JusConsulta
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Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
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Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB
1° Grau
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Data de Distribuição
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.638,03
Órgão julgador
7º Juizado Especial Cível da Capital
Processos relacionados
JE · TJPB · Execução de Título Extrajudicial · 7º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:22
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:22
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 08:30
Expedição de Outros documentos.
22/03/2026, 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
22/03/2026, 10:39
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL - CNPJ: 50.619.230/0001-01 (EXEQUENTE)
22/03/2026, 10:39
Conclusos para despacho
03/03/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:21
Publicado Despacho em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 11:34
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:48
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Todas as movimentações
(101)
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:54
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 09/04/2026 23:59.
10/04/2026, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2026
24/03/2026, 01:22
Publicado Sentença em 24/03/2026.
24/03/2026, 01:22
Arquivado Definitivamente
23/03/2026, 08:30
Expedição de Outros documentos.
22/03/2026, 10:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
22/03/2026, 10:39
Indeferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL - CNPJ: 50.619.230/0001-01 (EXEQUENTE)
22/03/2026, 10:39
Conclusos para despacho
03/03/2026, 10:40
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2026
05/02/2026, 00:21
Publicado Despacho em 05/02/2026.
05/02/2026, 00:21
Expedição de Outros documentos.
03/02/2026, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
03/02/2026, 11:34
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 00:48
Conclusos para despacho
28/01/2026, 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:03
Publicado Despacho em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:03
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 14:59
Publicado Despacho em 21/01/2026.
25/01/2026, 07:07
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 11:18
Conclusos para despacho
13/01/2026, 07:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
09/01/2026, 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/01/2026, 13:05
Expedição de Mandado.
07/01/2026, 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que a certidão do oficial de justiça da comarca de Sapé/PB, indicou a necessidade de recolhimento de custas para o cumprimento da diligência de penhora, bem como informou que o endereço a ser cumprida a diligência não pertence àquela jurisdição. De proêmio, cumpre esclarecer que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). Nos termos dos artigos 54 e 55 do referido diploma legal, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o que abrange o cumprimento de atos de penhora. Tal gratuidade visa garantir o princípio constitucional do acesso à justiça e a celeridade própria deste microssistema. Outrossim, diante da informação de que o local da diligência situa-se em cidade não abrangida pela Comarca, mas sim pela Comarca de Mari/PB, renove-se o mandado de penhora para cumprimento no endereço indicado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875186-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA DESPACHO Ao compulsar os autos, observa-se que a certidão do oficial de justiça da comarca de Sapé/PB, indicou a necessidade de recolhimento de custas para o cumprimento da diligência de penhora, bem como informou que o endereço a ser cumprida a diligência não pertence àquela jurisdição. De proêmio, cumpre esclarecer que o presente feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis). Nos termos dos artigos 54 e 55 do referido diploma legal, o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, o que abrange o cumprimento de atos de penhora. Tal gratuidade visa garantir o princípio constitucional do acesso à justiça e a celeridade própria deste microssistema. Outrossim, diante da informação de que o local da diligência situa-se em cidade não abrangida pela Comarca, mas sim pela Comarca de Mari/PB, renove-se o mandado de penhora para cumprimento no endereço indicado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875186-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
22/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2025, 07:40
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 07:40
Conclusos para despacho
18/12/2025, 08:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
17/12/2025, 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/12/2025, 11:51
Expedição de Mandado.
16/12/2025, 10:48
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2025, 09:22
Conclusos para despacho
25/11/2025, 13:37
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 10:21
Publicado Expediente em 24/11/2025.
24/11/2025, 01:04
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
21/11/2025, 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:34
Retificado o movimento Conclusos para decisão
19/11/2025, 11:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0875186-76.2024.8.15.2001. EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para... EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail:
[email protected]
João Pessoa, 18 de novembro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente/credor para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor
19/11/2025, 00:00
Conclusos para decisão
18/11/2025, 12:43
Desentranhado o documento
18/11/2025, 11:23
Juntada de Certidão
18/11/2025, 11:22
Juntada de Certidão
18/11/2025, 11:21
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 11:20
Juntada de Certidão
18/11/2025, 11:18
Juntada de Outros documentos
18/11/2025, 11:07
Juntada de recibo (sisbajud)
15/10/2025, 10:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/10/2025, 10:00
Conclusos para despacho
13/10/2025, 07:18
Juntada de Petição de petição
10/10/2025, 15:54
Publicado Despacho em 06/10/2025.
06/10/2025, 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2025
04/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA DESPACHO Procedo com o desbloqueio da quantia bloqueada no SISBAJUD, por ser irrisória. PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875186-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Intime-se o exequente pra dizer se tem interesse no veículo bloqueado no RENAJUD, em 05 dias e, em caso positivo, indicar o seu exato paradeiro. Em caso de interesse e indicação do paradeiro, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (art. 840, §§1º e 2º, do CPC). Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje). Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para responder em 15 dias. Com ou sem resposta, façam os autos conclusos ao juiz leigo para decidir os Embargos. Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o(s) bem(s) penhorado(s) (LJE, art. 52, inc. VII). Nesta última hipótese, proceda com a indicação do interessado e do valor da proposta; restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). Caso o exequente não tenha interesse na penhora do veículo ou não saiba o seu paradeiro, deverá indicar outros bens penhoráveis, no mesmo prazo de 05 dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2025, 15:30
Expedição de Outros documentos.
02/10/2025, 15:30
Conclusos para despacho
15/08/2025, 10:00
Juntada de Outros documentos
15/08/2025, 09:59
Juntada de Certidão
15/08/2025, 09:58
Juntada de Certidão
15/08/2025, 09:46
Juntada de recibo (sisbajud)
11/07/2025, 10:58
Decorrido prazo de ADMILSON TOMAZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
12/06/2025, 10:17
Juntada de entregue (ecarta)
12/06/2025, 10:17
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL em 05/06/2025 23:59.
07/06/2025, 04:12
Publicado Expediente em 22/05/2025.
22/05/2025, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 11:10
Expedição de Carta.
22/05/2025, 07:47
Juntada de Petição de petição
21/05/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0875186-76.2024.8.15.2001. EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo c EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail:
[email protected]
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
20/05/2025, 07:46
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2025, 12:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
19/05/2025, 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/05/2025, 11:12
Conclusos para despacho
19/05/2025, 07:37
Expedição de Mandado.
31/03/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição
28/03/2025, 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
26/03/2025, 16:59
Publicado Intimação em 24/03/2025.
26/03/2025, 16:59
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0875186-76.2024.8.15.2001. EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail:
[email protected]
João Pessoa, 20 de março de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/03/2025, 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
13/03/2025, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
13/03/2025, 12:48
Expedição de Mandado.
24/02/2025, 08:29
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
22/02/2025, 08:53
Juntada de Petição de outros documentos
29/01/2025, 11:33
Expedição de Carta.
29/01/2025, 11:21
Juntada de Certidão
29/01/2025, 11:21
Recebida a emenda à inicial
28/01/2025, 13:21
Conclusos para despacho
28/01/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição
27/01/2025, 11:06
Publicado Despacho em 05/12/2024.
05/12/2024, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
05/12/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL VILA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 EXECUTADO: ADMILSON TOMAZ DA SILVA DESPACHO Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título execu PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0875186-76.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
04/12/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial
03/12/2024, 11:24
Expedição de Outros documentos.
03/12/2024, 11:24
Conclusos para despacho
02/12/2024, 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
29/11/2024, 17:38
Distribuído por sorteio
29/11/2024, 17:38
Documentos
Sentença
•
22/03/2026, 10:39
Sentença
•
22/03/2026, 10:39
Despacho
•
03/02/2026, 11:34
Despacho
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03/02/2026, 11:34
Despacho
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20/01/2026, 11:18
Despacho
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20/01/2026, 11:18
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19/12/2025, 07:40
Despacho
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19/12/2025, 07:40
Despacho
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16/12/2025, 09:22
Decisão
•
15/10/2025, 10:00
Despacho
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02/10/2025, 15:30
Despacho
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02/10/2025, 15:30
Despacho
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19/05/2025, 12:03
Despacho
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28/01/2025, 13:21
Despacho
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03/12/2024, 11:24
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(16)
Sentença
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22/03/2026, 10:39
Sentença
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22/03/2026, 10:39
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03/02/2026, 11:34
Despacho
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03/02/2026, 11:34
Despacho
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20/01/2026, 11:18
Despacho
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19/12/2025, 07:40
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Decisão
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15/10/2025, 10:00
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