Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801816-04.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.883,08 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro] PARTES: ENILSON DA SILVA SANTINO X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Nome: ENILSON DA SILVA SANTINO Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENILSON DA SILVA SANTINO, devidamente qualificado nos autos, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., igualmente qualificado. A parte Autora alega, em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de seguro nominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o qual afirma jamais ter contratado ou solicitado. Aduz que os descontos ocorreram desde pelo menos outubro de 2020 até maio de 2024, totalizando o valor de R$ 441,54. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato de seguro; a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores descontados, perfazendo R$ 883,08; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em um primeiro momento, o Juízo a quo proferiu despacho (ID 102179045) determinando a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e regularização do comprovante de residência. O Autor se manifestou (ID 103759646) e juntou documentos comprobatórios (IDs 103760799, 103760800, 103760801). Ato contínuo, foi proferida a sentença (ID 104765087) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a parte autora não teria atendido ao comando judicial referente à comprovação do endereço residencial em seu nome. Irresignado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 106164459), o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito (Acórdão ID 115881242, com trânsito em julgado em 10/06/2025, ID 115881247). O acórdão reconheceu que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é motivo suficiente para indeferir a petição inicial, configurando formalismo excessivo. A parte Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou Contestação (ID 121055929), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal e a ausência de interesse de agir por falta de provocação administrativa. No mérito, alegou a regularidade da contratação do seguro, mencionando que o produto securitário foi contratado em conjunto com um empréstimo pessoal, não havendo obrigatoriedade de adesão. Sustentou a inaplicabilidade da repetição em dobro por ausência de má-fé e a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento e exercício regular de direito. Impugnação à contestação (ID 121753494). Intimadas para especificar provas a produzir, tanto o Autor (ID 121753494) quanto o Réu (ID 123415977) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com espeque no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é preponderantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, conforme manifestação expressa das partes. A Ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o Autor não buscou a via administrativa antes de ajuizar a ação. Contudo, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário deve ser exceção e estar prevista em lei, o que não se aplica ao presente caso. Ademais, a própria apresentação de Contestação pela parte Ré, resistindo ao pleito do Autor, demonstra a existência de litígio e a necessidade da intervenção judicial para a solução do conflito de interesses. Afasto, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir. A Ré alegou a prescrição trienal, argumentando que o primeiro desconto ocorreu há mais de 3 (três) anos do ajuizamento da ação (outubro/2024). A relação jurídica sub judice é de consumo, de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). No caso de pretensão de repetição de indébito referente a descontos indevidos em benefício previdenciário, por se tratar de obrigação de trato sucessivo e contínua, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. O último desconto devidamente comprovado nos extratos bancários anexados (ID 103760800) ocorreu em maio de 2024. Considerando que a ação foi ajuizada em outubro de 2024, não houve o transcurso do lapso prescricional quinquenal desde o último desconto. Sendo o ajuizamento da ação em 16/10/2024, e o primeiro desconto em 10/2020, não há prescrição do fundo de direito, visto que a pretensão se refere aos descontos ocorridos a partir de 16/10/2019. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição do fundo de direito. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O Autor se enquadra na definição de consumidor (art. 2º do CDC) e a Ré, na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). Diante da hipossuficiência técnica e da vulnerabilidade do Autor, que inclusive é idoso e percebe benefício previdenciário, e da natureza da lide, que envolve a discussão sobre a validade de um contrato de seguro em face de uma grande instituição financeira, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberia à Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., comprovar a regularidade da contratação do seguro em nome do Autor, ENILSON DA SILVA SANTINO, demonstrando sua manifestação de vontade por meio de documentos idôneos e válidos. O Autor alegou a inexistência de contratação do seguro, impugnando todos os descontos efetuados em sua conta. A parte Ré, por sua vez, limitou-se a afirmar a licitude do contrato, sugerindo que o seguro foi contratado conjuntamente com um empréstimo pessoal (ID 121055929). Para demonstrar a regularidade da contratação e a anuência do consumidor, caberia à Ré apresentar o contrato de seguro devidamente assinado, a proposta de adesão ou qualquer outro elemento de prova que comprovasse a manifestação de vontade do Autor em adquirir o serviço. A mera alegação de que o Autor estava ciente da contratação ou de que poderia ter cancelado o produto não supre o ônus probatório do fornecedor de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico. Uma análise atenta da Contestação revela que a Ré não acostou aos autos qualquer documento probatório que atestasse a contratação do seguro pelo Autor. A documentação apresentada pela Ré (IDs 121055932 e outros)
trata-se de extratos da conta do Autor, que demonstram apenas o fato dos descontos, mas não sua origem e legalidade contratual, o que é insuficiente para desconstituir o direito alegado pelo consumidor. Diante da ausência de comprovação da contratação (ônus que recaía sobre a Ré, por força da inversão do ônus da prova), impõe-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço por descontos indevidos e a declaração de inexistência do contrato de seguro. Desta forma, os valores debitados a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" são manifestamente indevidos e devem ser restituídos. O Autor pugnou pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal assegura o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança decorreu de um negócio jurídico cuja existência não foi comprovada pela Ré. A ausência de lastro contratual para a realização de descontos contínuos e mensais na conta bancária do consumidor configura conduta que vai além do mero engano justificável, demonstrando a negligência e desídia da instituição financeira na gestão de seus serviços, que promoveu a cobrança sem a comprovação da regular manifestação de vontade do consumidor. Portanto, a restituição deve ocorrer de forma dobrada sobre os valores demonstrados nos extratos (ID 101663424 e ID 103760800) a partir de 14/10/2020 até o último desconto comprovado no processo, qual seja, maio/2024. O valor total a ser restituído em dobro, conforme planilha simplificada anexa à inicial (ID 101663425) era de R$ 883,08 (R$ 441,54 em dobro), referente aos descontos de 2020 a 2024. Devido à natureza contínua dos débitos e a apuração com base nos extratos, o valor exato será determinado em fase de liquidação de sentença, com base nos extratos disponíveis, aplicando-se o dobro do que foi descontado indevidamente. O Autor pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sustentando que os descontos indevidos em verba alimentar, sendo ele idoso, geraram forte abalo emocional e angústia. Embora se reconheça a ilicitude da conduta da Ré, consubstanciada nos descontos indevidos por contrato inexistente, é entendimento pacífico que, para a configuração do dano moral, é preciso que a conduta ilícita cause ao lesado um sofrimento ou constrangimento que extrapole o mero aborrecimento ou dissabor comum da vida em sociedade. No presente caso, embora os descontos fossem indevidos e afetassem o benefício previdenciário do Autor, é relevante notar que não houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nem se demonstrou que a situação tenha causado graves e excepcionais transtornos à vida privada do Autor que justifiquem a indenização por dano extrapatrimonial. A ofensa está concentrada na esfera patrimonial, cuja reparação integral será alcançada com a devolução em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Ademais, o dano moral in re ipsa é aplicado em casos de negativação indevida ou situações extremas, o que não se verifica nos autos, tratando-se, o desconto, de uma retenção em conta e não uma restrição de crédito. Mesmo que a verba seja de natureza alimentar, a compensação pelo ilícito é sanada pela restituição dobrada, não havendo comprovação de ofensa aos direitos da personalidade que exija reparação adicional autônoma. Dessa forma, o ressarcimento integral do dano material, na forma dobrada, é suficiente para a dupla finalidade, compensatória e punitiva (pedagógica), devendo ser julgado improcedente o pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", referente aos débitos discutidos nos autos, e, por conseguinte, a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes em nome do Autor, ENILSON DA SILVA SANTINO e CONDENAR a Ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., a restituir em dobro ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a partir de 16 de outubro de 2019 (observado o marco prescricional), até a data do último desconto na conta do Autor, a ser apurado em liquidação de sentença. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, em relação à autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 14 de Outubro de 2025, 10:36:12 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO