Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807731-65.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Tratam os autos de embargos declaratórios interpostos por VERA LUCIA SERPA DE MENEZES LINS contra alegada omissão na sentença proferida no ID nº 105903235, sustentando a embargante que não teria havido manifestação acerca do desbloqueio de suas contas, no valor de R$ 1.000.000,00, ante a condenação em valor menor do que aquele garantido. Intimada, a parte adversa defendeu a manutenção do bloqueio, pugnando pela rejeição dos embargos. É o suficiente relatório. Decido. Segundo o artigo 1.022, CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão prolatada for omissa, obscura, contraditória ou quando houver erro material. Da análise dos autos, percebe-se que a sentença prolatada no ID nº 105903235 julgou o feito parcialmente procedente, condenando a parte promovida ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de honorários advocatícios em favor do autor. Ocorre que, anteriormente havia sido concedida tutela cautelar para bloqueio de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a fim de resguardar eventual execução em favor do autor, o que, de fato, não foi mencionado na sentença. Assim, realmente houve omissão, de modo que passo a me manifestar sobre o bloqueio cautelar anteriormente realizado. Pois bem. Ao contrário das alegações da parte promovida, a condenação em primeiro grau em montante inferior ao valor bloqueado, por si só, não autoriza o desbloqueio da diferença, mormente porque o decisum de ID nº deixa claro que tal montante observava o princípio da razoabilidade mas não limitava o valor da condenação, que poderia, inclusive, ser maior. Assim, considerando que o pedido autoral foi muito maior que o valor efetivamente bloqueado, havendo nítido interesse recursal da parte autora (tanto que já apresentou suas razões de apelação), por óbvio o bloqueio deve ser mantido pelos mesmos fundamentos expostos à época de sua concretização, a fim de dar maior segurança ao recebimento, pelo autor, do valor da condenação. Diante disso, tem-se que a cautelar deve ser mantida até o trânsito em julgado, sendo certo que, por óbvio, caso a condenação transitada em julgado seja em valor inferior àquele já garantido, o excesso será devolvido à promovida sem maiores prejuízos, tendo em vista que a conta judicial já garante as devidas atualizações. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração tão somente para reconhecer a omissão acerca do bloqueio anteriormente realizado, mas decido mantê-lo até o trânsito em julgado pelas razões da decisão que o determinou e por aquelas complementadas nesta sentença. P.R.I. Tendo em vista que, apesar do acolhimento, não há efeito modificativo, intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação já interposta pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja apelação por parte da demandada, intime-se o autor para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Juízo ad quem para análise do(s) recurso(s) apelatórios. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito