Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
APELADO: BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA Relatório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866238-48.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação cível interposta por UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os Embargos à execução apresentados em desfavor da BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos:
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivo, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedente a presente demanda dos embargos à execução, mantendo válida a ação de execução nº 0820878-90.2024.8.15.2001, e condeno o embargante em custas e honorários, os quais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões (ID 37899194), o apelante ventila, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de exibição de documentos que se encontram em poder da apelada, os quais reputa imprescindível para comprovar suposta prática ilícita. No mérito, sustenta a invalidade do negócio jurídico, que estaria maculado por vícios do consentimento, decorrentes da prática de superfaturamento e formação de cartel, esquema criminoso que aponta a apelante como uma das vítimas, segundo investigação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), denominada “Operação Escoliose”. Além disso, aponta a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa, tendo em vista que a apelada está sendo alvo da investigação supramencionada. Em petição anexa ao ID 37926995, a apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, indicando que a probabilidade do provimento do recurso está demonstrada pelo provimento dos agravos de instrumento nº 0802728-16.2025.8.15.0000 e nº 0823519-40.2024.8.15.0000, que reconheceram a possibilidade de anulação do título executivo em virtude dos elevados indícios de fraude supramencionados. Quanto ao perigo de dano, a recorrente defende que também se faz presente, em razão do juízo da execução ter determinado a intimação da instituição financeira fiadora para proceder com o pagamento do valor garantido. É o relatório. Decido. Pela sistemática do novo Código de Processo Civil, o pedido de efeito suspensivo tem previsão no art. 1.012, que assim dispõe: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. Conforme se observa, o art. 1.012 do CPC é bastante enfático ao estabelecer que, regra geral, o apelo possui efeito suspensivo, elencando algumas exceções no § 1º, dentre as quais está a improcedência dos embargos à execução, sendo esta a hipótese sub examine. De plano, verifica-se que o presente recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, é importante registrar a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que o conjunto probatório da ação de execução do título extrajudicial não apresenta um comprovante inequívoco da entrega e do recebimento das mercadorias, requisito essencial para a validade da duplicata sem aceite como título executivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. DUPLICATA SEM ACEITE (EXPRESSO OU PRESUMIDO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E DE EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO NÃO EXIGÍVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 783 DO CPC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A aquisição dos títulos por meio de operação de fomento mercantil ocorre mediante proveito econômico de ambas as partes (cedente, credor originário, e cessionária, faturizadora), devendo a embargada responder por eventuais prejuízos inerentes ao risco da atividade, não se caracterizando como terceira de boa-fé. Não havendo prova consistente do recebimento do produto pela embargante, e, diante da negativa de recebimento, seria ônus da apelante comprovar a entrega, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito satisfatoriamente. (TJPB - 0804181-91.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2025) Além disso, esta Corte de Justiça tem decidido pela possibilidade de anulação do título executivo com base em fraude ou vícios do consentimento, decorrentes da prática de superfaturamento ou formação de cartel, como os indícios que constam no caso em análise, em virtude da empresa apelada está sendo alvo de investigação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), denominada “Operação Escoliose”. Nesse sentido, cito o precedente abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. INVESTIGAÇÃO DE PRÁTICAS ANTICOMPETITIVAS. RISCO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXECUÇÃO GARANTIDA POR CARTA DE FIANÇA. AGRAVO PROVIDO. (...) A probabilidade do direito está caracterizada por elementos indiciários robustos que apontam para possível vício de origem no contrato executado, haja vista a investigação em curso no âmbito da “Operação Escoliose”, conduzida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e pelo CADE, que apura a prática de cartel e superfaturamento na comercialização de OPME (órteses, próteses e materiais especiais). O perigo de dano se configura na possibilidade de a agravante ser compelida ao adimplemento de obrigação oriunda de negócio jurídico potencialmente nulo, o que comprometeria a utilidade do provimento final, caso a tese defensiva seja acolhida. A execução está integralmente garantida por carta de fiança bancária, de valor superior ao débito exequendo, circunstância que afasta qualquer prejuízo à parte exequente e autoriza a suspensão dos atos executivos como medida cautelar proporcional e adequada. A medida encontra respaldo em precedente do mesmo Tribunal, em caso análogo envolvendo as mesmas partes, no qual foi reconhecida a presença dos requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução (AI nº 0823519-40.2024.8.15.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. (...). (TJPB - 0802728-16.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2025). Quanto ao perigo de dano, também se faz presente no caso em análise, considerando que já foi proferido despacho na ação de execução, determinando a intimação da instituição bancária fiadora para realizar o pagamento do débito (ID 120286257). Por outro lado, na medida em que a ação executiva está garantida por carta de fiança bancária, não há qualquer prejuízo à parte exequente/apelada, autorizando, portanto, a suspensão dos atos executivos como medida cautelar até o julgamento final do presente recurso. Dispositivo Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente apelo. Comunique-se, COM URGÊNCIA o teor desta decisão ao Juízo da execução do título extrajudicial. Após a intimação das partes e decurso do prazo, renove-se a conclusão para a análise de mérito da apelação. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora