Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JALDEMIRO RODRIGUES ATAÍDE JÚNIOR E OUTROS
APELADO: BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA ADVOGADOS: RAFAEL LUZ DE LIMA E OUTROS Ementa: Processual civil. Apelação Cível. Ação de Embargos à Execução de título extrajudicial. Pedido de produção de provas não apreciado. Indeferimento tácito. Sentença de improcedência por insuficiência de provas. Error in procedendo. Flagrante cerceamento de defesa. Nulidade. Acolhimento da preliminar. Julgamento do mérito prejudicado. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de embargos à execução de título extrajudicial, mantendo válida a ação de execução nº 0820878-90.2024.8.15.2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar se há nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento tácito do pedido de produção de provas, correspondente à exibição de documentos que se encontram em poder da empresa apelada. III. Razões de decidir 3. Quando o fundamento da defesa ultrapassa a simples discussão formal do título e adentra na higidez da causa debendi (relação jurídica subjacente), o processo se torna amplamente cognitivo, demandando, frequentemente, instrução probatória para dirimir as controvérsias fáticas, como no caso sub examine, no qual a apelante defendeu que o negócio jurídico de compra e venda estaria viciado por erro e dolo (art. 171, II, do Código Civil), decorrentes de um esquema de cartel e superfaturamento, objeto de apuração de investigação criminal pública. 4. Para comprovar o lastro de sua defesa técnica, a recorrente requereu a exibição dos documentos essenciais, sendo importante esclarecer que a exibição de documentos e/ou coisa como meio de prova (art. 396 e seguintes) é plenamente compatível com o rito dos embargos à execução, tendo em vista a amplitude da defesa permitida ao devedor. 5. Além disso, observa-se que a apelante cumpriu com as exigências formais para o pleito de exibição de documentos, conforme o mandamento do art. 397 do CPC, ao indicar, de forma detalhada, a individualização, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos estão em poder da parte contrária. 6. Por fim, conclui-se que o indeferimento de prova técnica relevante para o deslinde da controvérsia, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade absoluta da sentença, por error in procedendo. IV. Dispositivo e tese. 7. Acolhimento preliminar. Reconhecimento da nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a apreciação e o deferimento do pedido de exibição de documentos. Prejudicado o julgamento de mérito dos embargos de declaração e do apelo. Teses de julgamento: "1. O pedido de exibição dos documentos essenciais é plenamente compatível com o rito dos embargos à execução, tendo em vista a amplitude da defesa permitida ao devedor. 2. O indeferimento de prova técnica relevante para o deslinde da controvérsia, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade absoluta da sentença, por error in procedendo.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 396, 397, 783, 917; Código Civil, art. 171, II; Constituição Federal, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2169527-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.440704-3/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025; TJPB - 0827831-80.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023; TJPB - 0802190-79.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023. Relatório UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente os Embargos à execução apresentados em desfavor da BRIGHT COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS LTDA, ora apelada, decidindo nos seguintes termos:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0866238-48.2024.8.15.2001 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivo, e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, para julgar improcedente a presente demanda dos embargos à execução, mantendo válida a ação de execução nº 0820878-90.2024.8.15.2001, e condeno o embargante em custas e honorários, os quais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Em suas razões (ID 37899194), o apelante ventila, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento do pedido de exibição de documentos que se encontram em poder da apelada, os quais reputa imprescindível para comprovar suposta prática ilícita. No mérito, sustenta a invalidade do negócio jurídico, que estaria maculado por vícios do consentimento, decorrentes da prática de superfaturamento e formação de cartel, esquema criminoso que aponta a apelante como uma das vítimas, segundo investigação do Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), denominada “Operação Escoliose”. Além disso, aponta a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, bem como a necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa, tendo em vista que a apelada está sendo alvo da investigação supramencionada. Por fim, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja decretada a nulidade da execução por ausência de título executivo exigível, notadamente pela comprovação insuficiente de entrega dos materiais, ponderando que a natureza dos bens (OPME) exige rastreabilidade rigorosa e confirmação específica de recebimento. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certificado no ID 99887766. Em petição anexa ao ID 37926995, a apelante pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente apelo, o que foi deferido pela decisão correspondente ao ID 37986323. Embargos de declaração interpostos pela empresa BRIGHT (ID 38231374). É o relatório. Voto Preliminar de cerceamento de defesa Inicialmente, o apelante ventila preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o Juízo a quo proferiu julgamento antecipado da lide, rejeitando os Embargos à Execução, sob o fundamento de que não restou comprovado o alegado vício na higidez do título ou da obrigação subjacente (superfaturamento/iliquidez), ao mesmo tempo em que indeferiu, ainda que tacitamente, o pedido de exibição de documentos formulado pela devedora. Em primeiro plano, é imperativo afastar qualquer alegação de incompatibilidade do pedido de produção de provas, especialmente a exibição de documentos, com o rito dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial. Embora a ação de execução se paute na certeza, liquidez e exigibilidade do título, nos termos do art. 783 do CPC, os Embargos à Execução possuem natureza de ação de conhecimento incidental, permitindo ao devedor alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento, conforme estabelece o art. 917 do CPC/2015: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Dentre as matérias passíveis de arguição nos embargos, inclui-se, notadamente, a nulidade da execução ou a inexigibilidade da obrigação por ausência de liquidez e certeza do título, conforme expressamente previsto no art. 803, I, do Código de Processo Civil. Quando o fundamento da defesa ultrapassa a simples discussão formal do título e adentra na higidez da causa debendi (relação jurídica subjacente), o processo se torna amplamente cognitivo, demandando, frequentemente, instrução probatória para dirimir as controvérsias fáticas. No caso sub examine, a apelante defendeu que o negócio jurídico de compra e venda da OPME está viciado por erro e dolo (art. 171, II, do Código Civil), decorrentes de um esquema de cartel e superfaturamento praticado pela apelada e empresas coligadas, conforme apurado em investigação criminal pública. Desde a exordial (ID 37898813), a Unimed suscitou a preliminar de carência de certeza, liquidez e exigibilidade do título sob o fundamento de que a dívida decorreria da aquisição de Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPMEs) transacionados em contexto de práticas ilícitas de cartel e superfaturamento, investigadas na Operação Escoliose, deflagrada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) e pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A apelante alegou que os negócios jurídicos subjacentes seriam anuláveis por vício de consentimento (erro e dolo), tendo sido induzida a erro pela empresa recorrida e outras do mesmo grupo econômico, que simulavam concorrência e forjavam orçamentos de cobertura para impor preços exorbitantes. Para corroborar a tese de superfaturamento e a ilicitude do título, a recorrente formulou pedido de exibição de documentos (ID 37898813, p. 26, item 7), requerendo a juntada: (i) da cópia da nota fiscal de compra da OPME pela BRIGHT junto aos fabricantes (para cotejo do preço de custo com o preço de venda e comprovação do superfaturamento); e, (ii) dos documentos originais levados a protesto no Cartório (para aferir a real natureza do título, alegadamente apenas notas fiscais e não duplicatas). ("Operação Escoliose"). Para comprovar o lastro de sua defesa técnica, a recorrente requereu a exibição dos documentos essenciais que se encontram em poder da parte contrária (notas fiscais de compra das OPMEs junto ao fabricante) e de terceiros (documentos originais protestados junto ao Cartório). Nesse contexto, faz-se necessário esclarecer que o rito do CPC é claro ao permitir a exibição de documentos e/ou coisa como meio de prova (art. 396 e seguintes), sendo plenamente compatível a aplicação desses dispositivos no âmbito dos embargos à execução, tendo em vista a amplitude da defesa permitida ao devedor. Sendo assim, observa-se que a apelante cumpriu com as exigências formais para o pleito de exibição de documentos, conforme o mandamento do art. 397 do CPC, ao indicar, de forma detalhada, a individualização, a finalidade da prova e as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos estão em poder da parte contrária, como consta no item 7 dos próprios embargos à execução (ID 37898813, p. 26-28). Inclusive, o pedido de exibição da nota fiscal de aquisição da mercadoria (custo do Apelado) se revela crucial para demonstrar o superfaturamento alegado (preço de revenda) e, por conseguinte, o vício de consentimento que macula a causa subjacente, tornando a obrigação inexigível ou, no mínimo, passível de substancial redução. Como bem pontuado na peça recursal, a análise de caso análogo envolvendo empresa do mesmo grupo econômico da Apelada (Medioly, no Processo nº 0807357-78.2024.8.15.2001) já demonstrou superfaturamento próximo a 1.000%, evidenciando a pertinência do pedido exibitório. Portanto, o pleito de exibição é não apenas compatível com o rito, mas indispensável para a plena cognição dos fatos alegados. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO QUE DETERMINOU AO BANCO EXEQUENTE A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS RELACIONADOS PELA EMPRESA EMBARGANTE, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES CONTRATUAIS ANTERIORES À FORMAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA - INTANGIBILIDADE – Arguição de ilegitimidade da parte para requerer a exibição de comprovantes de recolhimento de impostos e taxas, bem como protocolo de entrega das respectivas vias às partes contratantes, inclusive garantidores – Rejeição – Referida documentação importa à reconstituição do saldo devedor, bem como a correta e eventual responsabilização de terceiros garantidores, não havendo se falar em falta de legitimidade ou mesmo interesse por parte da empresa executada – Comprovantes de pagamento cuja exibição também importa para tanto - Alegação de inaplicabilidade do Normativo de Tratamento e Negociações de Dívidas SARB 018/2017 da Febraban – Falta de interesse recursal – O MM. Juiz de 1º grau não aplicou a referida norma na decisão agravada – Independentemente da cédula de crédito bancário constituir título executivo, é possível a discussão sobre os contratos anteriores, mesmo em sede de embargos à execução, que seguem o rito comum - "A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais irregularidades de contratos anteriores", como previsto na Súmula 286 do E. STJ - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169527-13.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS - LAUDO PERICIAL ANTERIOR AO ACÓRDÃO QUE CASSOU A SENTENÇA - CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - COMPLEMENTAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL - LAUDOS POSTERIORES CONFIRMANDO A INEXISTÊNCIA DE EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS CONTRATOS E EXTRATOS - TÍTULO SEM LIQUIDEZ - INEXIGIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. - O primeiro laudo pericial, elaborado antes do acórdão que cassou a sentença, já apontava a impossibilidade de quantificação precisa do débito por falta de exibição dos contratos e planilhas que originaram a Cédula de Crédito Bancário executada. - Determinada a complementação pericial e a exibição integral dos contratos, o banco permaneceu inerte, e os dois laudos de esclarecimentos posteriores reiteraram a ausência de documentação essencial, afirmando expressamente a impossibilidade técnica de apurar o quantum devido. - Não tendo o banco apresentado os contratos e documentos essenciais que deram origem ao valor executado, de rigor a extinção do processo executivo, ante a ausência de certeza, liquidez, exigibilidade do título executivo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.440704-3/002, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2025, publicação da súmula em 29/10/2025) O Juízo a quo, ao proferir sentença, rejeitou implicitamente a produção da prova requerida (exibição de documentos e dilação probatória), sob a premissa de que a documentação acostada seria suficiente para atestar a validade e a exigibilidade do crédito. Contudo, em contradição lógica, o mesmo juízo utilizou como fundamento para a improcedência dos embargos a ausência de comprovação de irregularidade nos valores cobrados pela Apelada (ID 37899190, p. 3): "Assim, não como acolher a alegação de ausência de título executivo. Ressalte-se que a embargada demonstrou, por meio das notas fiscais, protestos e correspondências apresentadas, a efetiva prestação dos serviços e a entrega dos materiais descritos, não tendo nos autos qualquer evidência de que desabone a idoneidade desses documentos. Dessa forma, a dívida está coberta de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo descabida a alegação de iliquidez sem a dívida comprovação de eventual irregularidade nos valores cobrados." (Grifo nosso). Diante disso, resta notório o error in procedendo, pois cerceou a defesa da apelante no exato momento em que utilizou a falta de material probatório como justificativa para julgar improcedente do pedido. Nesse contexto, é importante reforçar que o direito à prova possui densidade constitucional no âmbito da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), sendo inadmissível que o magistrado, ao mesmo tempo em que nega o meio de prova postulado, decida contra a parte em razão da insuficiência probatória. É amplamente aceito na doutrina e na jurisprudência que o indeferimento de prova técnica (ou, como no caso, a exibição de documentos que visam embasar a comprovação da iliquidez e do vício negocial) relevante para o deslinde da controvérsia, seguido de julgamento desfavorável por ausência de prova, configura cerceamento de defesa, acarretando a nulidade absoluta da sentença. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM”. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DIVERSAS AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO AGENDADAS E REMARCADAS. TESTEMUNHAS NÃO OUVIDAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO À APELAÇÃO. Há evidente cerceamento de defesa quando o magistrado julga antecipadamente a lide, por suficiência de prova, mas fundamenta a improcedência dos pedidos, por não comprovação dos fatos constitutivos, em um evidente comportamento contraditório que prejudica a parte. (TJPB - 0827831-80.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. REQUERIMENTO DO AUTOR NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MATERIALIZAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. Mostra-se incoerente o julgamento antecipado de improcedência do pedido por falta de provas, sem, antes, oportunizar à parte postulante a demonstração do fato constitutivo do seu direito. Ocorrendo o julgamento antecipado da lide com provas insuficientes para julgar a pretensão material, restam caracterizados o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impondo o reconhecimento da nulidade da sentença. (TJPB - 0802190-79.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) A desconsideração do pedido de exibição de documentos, que se prestava especificamente a comprovar a tese defensiva — a ilicitude do preço praticado (superfaturamento) e a natureza real do título (nota fiscal e não duplicata aceita) —, impediu a apelante de exercer plenamente o seu direito de defesa e influenciar o julgamento da lide. Ademais, a relevância da prova reside no fato de que as alegações da apelante não são meramente protelatórias, mas se baseiam em uma investigação criminal formalmente instaurada ("Operação Escoliose") que aponta a apelada e empresas ligadas a ela pela prática de cartelização e superfaturamento de OPMEs. A comprovação do valor de custo do material (via exibição da nota fiscal de compra da Apelada) não constitui capricho processual, revelando-se o instrumento direto para aferir a existência fática da supervalorização do produto que enseja o pedido de anulação do negócio por vício de consentimento. Ao indeferir a exibição requerida com o preenchimento dos requisitos legais (art. 396 e 397 do CPC), e, na sequência, fulminar a pretensão da recorrente por falta de prova, o juízo singular violou o postulado do contraditório e da ampla defesa, impondo sacrifício indevido ao direito material da apelante antes que lhe fosse facultada a plena busca pela verdade dos fatos. Portanto, demonstrado o manifesto cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado que se baseou exatamente na falta de comprovação que se pretendia realizar através da prova indeferida, a anulação da sentença é a medida de rigor, a fim de que os autos retornem à origem para a devida instrução probatória, com a apreciação e deferimento dos pedidos de exibição de documentos formulados pela Apelante. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, por conseguinte, RECONHEÇO A NULIDADE da sentença, por error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja reaberta a fase de instrução processual, com a apreciação e o deferimento do pedido de exibição de documentos. Diante disso, resta prejudicada a análise dos embargos de declaração, bem como do mérito da Apelação Cível. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada - Relatora