Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 125935191) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125664059), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAIS MARTA NUNES. Alegou, em suma, o Embargante omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Resposta aos Embargos apresentada no ID 127284048. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido II.FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos presentes embargos é incontroversa, conforme alegado pelo embargante e verificado nos autos. Contudo, a análise do mérito recursal revela que a pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios, buscando, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e a alteração do julgado por via inadequada. O cerne da insurgência do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. reside na suposta omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora, LAIS MARTA NUNES, pessoa idosa. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que a alegada omissão não subsiste e que a argumentação do embargante padece de inconsistências fáticas e lógicas que impedem o acolhimento de sua pretensão. Primeiramente, é imperioso destacar a inconsistência temporal apontada pela embargada. O documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, que o embargante apresenta como prova de um contrato físico assinado pela autora, está datado de janeiro de 2024. Contudo, a própria petição inicial (ID 107019967) e os extratos do INSS (IDs 107019973 e 108532938) indicam que os descontos indevidos no benefício da autora se iniciaram em novembro de 2024. Há, portanto, uma diferença de aproximadamente dez meses entre a data do suposto contrato físico e o início dos descontos impugnados na presente ação. Tal discrepância temporal é crucial e foi devidamente observada nos autos. A sentença, ao analisar a documentação, já havia apontado a falta de correlação inequívoca entre os créditos na conta da autora e o contrato defendido pelo réu, e esta nova alegação do embargante apenas reforça a confusão e a fragilidade de sua defesa. Não se pode admitir que um contrato supostamente celebrado em janeiro de 2024 seja a base para descontos que se iniciaram em novembro do mesmo ano, sem uma explicação lógica e documentalmente comprovada da vinculação. Em segundo lugar, a defesa do embargante incorre em uma flagrante contradição ao alegar a existência de uma assinatura física enquanto, simultaneamente, apresenta nos autos "Relatórios de Assinaturas" (IDs 111834340, 111835357, 111835359, 111835358, p. 8) que detalham um processo de formalização digital, com validação por token, geolocalização, selfie e fotos de documentos, tudo certificado pela ZapSign e ICP-Brasil. Esta dualidade na argumentação do embargante, que ora defende a validade da assinatura digital, ora tenta introduzir a tese de assinatura física, demonstra uma tentativa de desvirtuar o debate processual e obscurecer a verdade dos fatos, em vez de sanar uma omissão. A sentença, ao analisar a documentação, já havia se debruçado sobre a formalização digital e a ausência de assinatura física, e a tentativa do embargante de apresentar um documento com data anterior ao início dos descontos, e ainda contradizer-se quanto à modalidade da assinatura, não configura omissão, mas sim uma reiteração de argumentos já refutados ou a introdução de elementos que não se sustentam. Por fim, e de maneira mais relevante, a sentença embargada fundamentou a nulidade do contrato na inobservância da Lei Ordinária Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Esta legislação, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, impõe a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A autora possui 63 anos de idade, enquadrando-se plenamente na definição de pessoa idosa para os fins da referida lei. A sentença foi clara ao afirmar que "em nenhum momento o réu apresentou prova da assinatura física da Autora no contrato, conforme exigido pela legislação estadual" (ID 125664059). A tentativa do embargante de apresentar um documento com uma suposta assinatura física, que, como demonstrado, não se refere ao contrato objeto da lide e ainda é contraditória com sua própria defesa de formalização digital, não afasta a conclusão da sentença. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é uma norma de proteção ao consumidor idoso, e sua inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A sentença não foi omissa; pelo contrário, aplicou a legislação pertinente de forma precisa e fundamentada, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de alterar o julgado para validar a contratação, revela a natureza protelatória e a inadequação do recurso. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador sobre as provas produzidas, salvo em situações excepcionais de vícios que, uma vez sanados, alterem substancialmente a conclusão. No presente caso, as alegações do embargante não apontam para qualquer omissão, contradição ou obscuridade que demande integração, mas sim para uma tentativa de reabrir a discussão sobre a validade do contrato, já exaustivamente analisada e decidida com base na legislação e nas provas dos autos. A conduta do banco réu, ao celebrar um contrato por meios digitais com uma pessoa idosa sem a exigência da assinatura física, em desrespeito à lei estadual protetiva, não pode ser enquadrada como "engano justificável" para fins de repetição do indébito, conforme já explicitado na sentença. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, possui o dever de conhecer e aplicar a legislação que rege suas operações, especialmente aquelas que visam à proteção de grupos vulneráveis. A falha em fazê-lo configura, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para os efeitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. A decisão proferida analisou de forma completa e coerente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se no ordenamento jurídico brasileiro e na jurisprudência aplicável. A argumentação do embargante, além de contraditória e temporalmente inconsistente, busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo incólume a sentença de ID 125664059 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições Cartorárias: Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito