Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL E POR VIDEOCONFERÊNCIA, 2ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 16 de Junho de 2026, às 08h30.
02/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:40
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800590-81.2025.8.15.2003.
AUTOR: LAIS MARTA NUNES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de fevereiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2026, 11:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:40
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 00:35
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:27
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800590-81.2025.8.15.2003.
AUTOR: LAIS MARTA NUNES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. João Pessoa/PB, 9 de fevereiro de 2026. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:15
Publicação
18/12/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 125935191) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125664059), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAIS MARTA NUNES. Alegou, em suma, o Embargante omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Resposta aos Embargos apresentada no ID 127284048. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido II.FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos presentes embargos é incontroversa, conforme alegado pelo embargante e verificado nos autos. Contudo, a análise do mérito recursal revela que a pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios, buscando, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e a alteração do julgado por via inadequada. O cerne da insurgência do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. reside na suposta omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora, LAIS MARTA NUNES, pessoa idosa. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que a alegada omissão não subsiste e que a argumentação do embargante padece de inconsistências fáticas e lógicas que impedem o acolhimento de sua pretensão. Primeiramente, é imperioso destacar a inconsistência temporal apontada pela embargada. O documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, que o embargante apresenta como prova de um contrato físico assinado pela autora, está datado de janeiro de 2024. Contudo, a própria petição inicial (ID 107019967) e os extratos do INSS (IDs 107019973 e 108532938) indicam que os descontos indevidos no benefício da autora se iniciaram em novembro de 2024. Há, portanto, uma diferença de aproximadamente dez meses entre a data do suposto contrato físico e o início dos descontos impugnados na presente ação. Tal discrepância temporal é crucial e foi devidamente observada nos autos. A sentença, ao analisar a documentação, já havia apontado a falta de correlação inequívoca entre os créditos na conta da autora e o contrato defendido pelo réu, e esta nova alegação do embargante apenas reforça a confusão e a fragilidade de sua defesa. Não se pode admitir que um contrato supostamente celebrado em janeiro de 2024 seja a base para descontos que se iniciaram em novembro do mesmo ano, sem uma explicação lógica e documentalmente comprovada da vinculação. Em segundo lugar, a defesa do embargante incorre em uma flagrante contradição ao alegar a existência de uma assinatura física enquanto, simultaneamente, apresenta nos autos "Relatórios de Assinaturas" (IDs 111834340, 111835357, 111835359, 111835358, p. 8) que detalham um processo de formalização digital, com validação por token, geolocalização, selfie e fotos de documentos, tudo certificado pela ZapSign e ICP-Brasil. Esta dualidade na argumentação do embargante, que ora defende a validade da assinatura digital, ora tenta introduzir a tese de assinatura física, demonstra uma tentativa de desvirtuar o debate processual e obscurecer a verdade dos fatos, em vez de sanar uma omissão. A sentença, ao analisar a documentação, já havia se debruçado sobre a formalização digital e a ausência de assinatura física, e a tentativa do embargante de apresentar um documento com data anterior ao início dos descontos, e ainda contradizer-se quanto à modalidade da assinatura, não configura omissão, mas sim uma reiteração de argumentos já refutados ou a introdução de elementos que não se sustentam. Por fim, e de maneira mais relevante, a sentença embargada fundamentou a nulidade do contrato na inobservância da Lei Ordinária Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Esta legislação, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, impõe a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A autora possui 63 anos de idade, enquadrando-se plenamente na definição de pessoa idosa para os fins da referida lei. A sentença foi clara ao afirmar que "em nenhum momento o réu apresentou prova da assinatura física da Autora no contrato, conforme exigido pela legislação estadual" (ID 125664059). A tentativa do embargante de apresentar um documento com uma suposta assinatura física, que, como demonstrado, não se refere ao contrato objeto da lide e ainda é contraditória com sua própria defesa de formalização digital, não afasta a conclusão da sentença. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é uma norma de proteção ao consumidor idoso, e sua inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A sentença não foi omissa; pelo contrário, aplicou a legislação pertinente de forma precisa e fundamentada, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de alterar o julgado para validar a contratação, revela a natureza protelatória e a inadequação do recurso. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador sobre as provas produzidas, salvo em situações excepcionais de vícios que, uma vez sanados, alterem substancialmente a conclusão. No presente caso, as alegações do embargante não apontam para qualquer omissão, contradição ou obscuridade que demande integração, mas sim para uma tentativa de reabrir a discussão sobre a validade do contrato, já exaustivamente analisada e decidida com base na legislação e nas provas dos autos. A conduta do banco réu, ao celebrar um contrato por meios digitais com uma pessoa idosa sem a exigência da assinatura física, em desrespeito à lei estadual protetiva, não pode ser enquadrada como "engano justificável" para fins de repetição do indébito, conforme já explicitado na sentença. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, possui o dever de conhecer e aplicar a legislação que rege suas operações, especialmente aquelas que visam à proteção de grupos vulneráveis. A falha em fazê-lo configura, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para os efeitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. A decisão proferida analisou de forma completa e coerente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se no ordenamento jurídico brasileiro e na jurisprudência aplicável. A argumentação do embargante, além de contraditória e temporalmente inconsistente, busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo incólume a sentença de ID 125664059 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições Cartorárias: Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (ID 125935191) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 125664059), que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LAIS MARTA NUNES. Alegou, em suma, o Embargante omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Resposta aos Embargos apresentada no ID 127284048. Vieram os autos concluso. É o breve relatório. Decido II.FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de integração da decisão judicial, com o escopo de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tempestividade dos presentes embargos é incontroversa, conforme alegado pelo embargante e verificado nos autos. Contudo, a análise do mérito recursal revela que a pretensão do embargante não se coaduna com a finalidade integrativa dos aclaratórios, buscando, na verdade, a rediscussão de matéria já decidida e a alteração do julgado por via inadequada. O cerne da insurgência do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. reside na suposta omissão da sentença em relação à existência de um contrato físico assinado pela autora, LAIS MARTA NUNES, pessoa idosa. O embargante aponta o documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, como prova dessa assinatura física, argumentando que tal fato infirmaria a conclusão da sentença quanto à nulidade do contrato por inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021. Entretanto, a análise detida dos autos demonstra que a alegada omissão não subsiste e que a argumentação do embargante padece de inconsistências fáticas e lógicas que impedem o acolhimento de sua pretensão. Primeiramente, é imperioso destacar a inconsistência temporal apontada pela embargada. O documento de ID 111835358, páginas 12 e 13, que o embargante apresenta como prova de um contrato físico assinado pela autora, está datado de janeiro de 2024. Contudo, a própria petição inicial (ID 107019967) e os extratos do INSS (IDs 107019973 e 108532938) indicam que os descontos indevidos no benefício da autora se iniciaram em novembro de 2024. Há, portanto, uma diferença de aproximadamente dez meses entre a data do suposto contrato físico e o início dos descontos impugnados na presente ação. Tal discrepância temporal é crucial e foi devidamente observada nos autos. A sentença, ao analisar a documentação, já havia apontado a falta de correlação inequívoca entre os créditos na conta da autora e o contrato defendido pelo réu, e esta nova alegação do embargante apenas reforça a confusão e a fragilidade de sua defesa. Não se pode admitir que um contrato supostamente celebrado em janeiro de 2024 seja a base para descontos que se iniciaram em novembro do mesmo ano, sem uma explicação lógica e documentalmente comprovada da vinculação. Em segundo lugar, a defesa do embargante incorre em uma flagrante contradição ao alegar a existência de uma assinatura física enquanto, simultaneamente, apresenta nos autos "Relatórios de Assinaturas" (IDs 111834340, 111835357, 111835359, 111835358, p. 8) que detalham um processo de formalização digital, com validação por token, geolocalização, selfie e fotos de documentos, tudo certificado pela ZapSign e ICP-Brasil. Esta dualidade na argumentação do embargante, que ora defende a validade da assinatura digital, ora tenta introduzir a tese de assinatura física, demonstra uma tentativa de desvirtuar o debate processual e obscurecer a verdade dos fatos, em vez de sanar uma omissão. A sentença, ao analisar a documentação, já havia se debruçado sobre a formalização digital e a ausência de assinatura física, e a tentativa do embargante de apresentar um documento com data anterior ao início dos descontos, e ainda contradizer-se quanto à modalidade da assinatura, não configura omissão, mas sim uma reiteração de argumentos já refutados ou a introdução de elementos que não se sustentam. Por fim, e de maneira mais relevante, a sentença embargada fundamentou a nulidade do contrato na inobservância da Lei Ordinária Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. Esta legislação, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7027, impõe a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A autora possui 63 anos de idade, enquadrando-se plenamente na definição de pessoa idosa para os fins da referida lei. A sentença foi clara ao afirmar que "em nenhum momento o réu apresentou prova da assinatura física da Autora no contrato, conforme exigido pela legislação estadual" (ID 125664059). A tentativa do embargante de apresentar um documento com uma suposta assinatura física, que, como demonstrado, não se refere ao contrato objeto da lide e ainda é contraditória com sua própria defesa de formalização digital, não afasta a conclusão da sentença. A Lei Estadual nº 12.027/2021 é uma norma de proteção ao consumidor idoso, e sua inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A sentença não foi omissa; pelo contrário, aplicou a legislação pertinente de forma precisa e fundamentada, considerando a vulnerabilidade da consumidora e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A pretensão do embargante de conferir efeitos infringentes aos embargos, com o objetivo de alterar o julgado para validar a contratação, revela a natureza protelatória e a inadequação do recurso. Os embargos de declaração não se prestam a reexaminar o mérito da causa ou a modificar o entendimento do julgador sobre as provas produzidas, salvo em situações excepcionais de vícios que, uma vez sanados, alterem substancialmente a conclusão. No presente caso, as alegações do embargante não apontam para qualquer omissão, contradição ou obscuridade que demande integração, mas sim para uma tentativa de reabrir a discussão sobre a validade do contrato, já exaustivamente analisada e decidida com base na legislação e nas provas dos autos. A conduta do banco réu, ao celebrar um contrato por meios digitais com uma pessoa idosa sem a exigência da assinatura física, em desrespeito à lei estadual protetiva, não pode ser enquadrada como "engano justificável" para fins de repetição do indébito, conforme já explicitado na sentença. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, possui o dever de conhecer e aplicar a legislação que rege suas operações, especialmente aquelas que visam à proteção de grupos vulneráveis. A falha em fazê-lo configura, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para os efeitos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada. A decisão proferida analisou de forma completa e coerente todas as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando-se no ordenamento jurídico brasileiro e na jurisprudência aplicável. A argumentação do embargante, além de contraditória e temporalmente inconsistente, busca apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., mantendo incólume a sentença de ID 125664059 em todos os seus termos e fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições Cartorárias: Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2025, 11:57
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:51
Conclusão (para julgamento)
18/11/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:59
Publicação
06/11/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800590-81.2025.8.15.2003.
AUTOR: LAIS MARTA NUNES
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 4 de novembro de 2025. ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 20:36
Publicação
30/10/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) A autora possui 63 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pessoa idosa, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O banco réu, em sua defesa, fundamenta a validade do contrato exclusivamente na formalização por meios digitais, descrevendo um processo que envolveu acesso a link, geolocalização, validação por token, selfie e fotos de documentos (IDs 111832826, 111833901, 111832848, 111835359). Contudo, em nenhum momento o réu apresentou prova da assinatura física da Autora no contrato, conforme exigido pela legislação estadual. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba visa a proteger um grupo vulnerável da sociedade, os idosos, contra fraudes e abusos na contratação de operações de crédito por meios telemáticos, que, embora modernos e eficientes, podem expor essa parcela da população a riscos maiores devido à menor familiaridade com tecnologias e à maior suscetibilidade a enganos. A exigência da assinatura física atua como uma barreira de segurança adicional, garantindo que a manifestação de vontade do idoso seja consciente e inequívoca, minimizando a possibilidade de contratações não autorizadas ou fraudulentas. A validade dos atos jurídicos, incluindo os contratos, é regida pelo Código Civil, que em seu artigo 104 estabelece os requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, a Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe uma forma específica para a validade dos contratos de crédito consignado com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba: a assinatura física. A inobservância dessa forma legalmente prescrita acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico "quando não revestir a forma prescrita em lei". Não se pode argumentar que a legislação federal sobre assinaturas eletrônicas (como a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001) prevaleceria sobre a lei estadual. A competência para legislar sobre direito civil e comercial é privativa da União (art. 22, I, da CF/88). No entanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 não versa sobre direito civil ou comercial em sentido estrito, mas sim sobre normas de proteção e defesa do consumidor idoso, matéria que se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V e VIII, da CF/88). A lei estadual, ao estabelecer uma formalidade adicional para a proteção de consumidores vulneráveis, atua no campo da defesa do consumidor, complementando a legislação federal sem com ela conflitar. Pelo contrário, ela reforça o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação qualificada, essenciais nas relações de consumo, especialmente quando envolvem idosos. Dessa forma, a ausência de assinatura física da autora no contrato de empréstimo consignado, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. A nulidade implica que o contrato não produz efeitos jurídicos desde a sua origem (ex tunc), devendo as partes retornar ao status quo ante. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos. A repetição do indébito, nesse caso, é medida que se impõe para recompor o patrimônio da consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta do banco réu em celebrar um contrato por meios digitais com uma pessoa idosa, em desrespeito à expressa exigência de assinatura física contida em lei estadual protetiva, não pode ser caracterizada como "engano justificável". A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de conhecer e observar a legislação aplicável às suas operações, especialmente aquelas que visam à proteção de consumidores vulneráveis. A inobservância de uma norma cogente de proteção ao idoso configura, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do CDC. Ademais, as inconsistências fáticas e documentais apontadas, como a divergência entre os contratos apresentados pelas partes e a falta de correlação clara entre os créditos na conta da Autora e o contrato defendido pelo Réu, reforçam a ausência de boa-fé objetiva na conduta do Banco. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, abrangendo todas as parcelas indevidamente descontadas desde o início da cobrança (novembro de 2024, conforme petição inicial), acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A contratação de empréstimo consignado não autorizado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico. A verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, possui caráter essencial para a subsistência do indivíduo, e sua redução indevida causa, por si só, angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento. A situação é agravada pela condição de idosa da autora, que, conforme alegado e não refutado de forma eficaz, possui renda mensal de pouco mais de um salário mínimo (ID 108532934). A subtração de parte de seus proventos compromete diretamente sua dignidade e qualidade de vida, gerando um sentimento de impotência e frustração diante da conduta abusiva da instituição financeira. A responsabilidade do Banco Réu decorre da falha na prestação do serviço, ao permitir a celebração de um contrato nulo e efetuar descontos indevidos, sem a devida cautela e observância da legislação protetiva. O risco da atividade bancária, que envolve a concessão de crédito e a gestão de dados sensíveis, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança robustos para evitar fraudes e garantir a autenticidade das contratações. A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos, demonstra uma falha grave nos procedimentos de segurança e conformidade do Banco. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Devem ser considerados a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a condição de vulnerabilidade da consumidora. Considerando que a autora é pessoa idosa, com renda limitada, e que a conduta do Banco Réu violou norma protetiva específica, causando-lhe privação de parte de seu sustento, o valor sugerido na inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos e cumprir o seu papel pedagógico. Por fim, quanto ao recebimento de valores pela parte autora, entendo, como acima fundamentado, que não há demonstração clara, pelo banco réu, de que foi creditado qualquer valor em favor da autora, dessa forma, não há que se falar em compensação. IV. DISPOSITIVO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAIS MARTA NUNES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida, no mês de janeiro de 2025, com um desconto em seu benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente a um empréstimo consignado que afirma não ter solicitado nem autorizado. Alega que o contrato não autorizado estaria registrado sob o número 2576850016, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 293,80, com descontos ocorrendo desde novembro de 2024. A autora juntou extrato do INSS (ID 107019973) que corrobora a existência do desconto. Por fim, aduziu que a conduta do banco réu configura má prestação de serviços, causando-lhe abalo psíquico, dor, sofrimento e instabilidade emocional, além de diminuir sua margem consignável. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo e, no mérito, pugnou pela total procedência da ação para declarar a inexistência do débito, condenar o Réu à devolução em dobro das parcelas descontadas (totalizando R$ 1.762,80 até o protocolo da inicial, sem atualizações e correções), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no ID 107037595, a autora juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e um comprovante de residência em seu nome. Decisão de ID 108712368 deferindo a gratuidade judiciária à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou Contestação no ID 111832826, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de que não houve contato administrativo prévio ou pretensão resistida antes do ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 2576850016, alegando que se tratava de um refinanciamento realizado digitalmente em 26/01/2024, que quitou um contrato anterior (nº 647228217) no valor de R$ 10.066,47 e liberou um "troco" de R$ 2.497,03 na conta da Autora, por fim requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 113679341). Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada mais foi requerido pelas partes. O réu apresentou petição no ID 121545202 reiterando a regularidade da contratação digital e a desnecessidade de perícia grafotécnica para contratos eletrônicos, destacando a certificação digital ICP-Brasil e a análise comparativa de selfie e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de preliminar, a promovida suscita a falta de interesse processual para a propositura da presente ação, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece prosperar. Explico. A presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou os motivos que lhe impulsionaram a acionar o Poder Judiciário para que possa obter a resolução do cenário contratual por ela vivenciado, o qual julga ser indevido. Ademais, resta comprovado o interesse processual da demandante, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, rejeito a preliminar. III.DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na validade de um contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado por meios digitais, em nome da autora, pessoa idosa, e a consequente legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora alega a inexistência de consentimento e a nulidade do contrato em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, enquanto o réu defende a regularidade da contratação digital e a efetiva liberação dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora se enquadra no conceito de consumidora, e o banco réu, no de fornecedor de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança e regularidade dos serviços prestados, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. A parte Autora, em sua petição inicia, identificou o contrato impugnado como sendo o de número 2576850016, com parcelas de R$ 293,80, descontadas desde novembro de 2024. O extrato do INSS (ID 107019973 e ID 108532938) confirma a existência de descontos de R$ 293,80 em seu benefício. Ocorre que a documentação apresentada pelas partes revela inconsistências significativas que merecem ser pormenorizadas. A autora, ao alegar a inexistência do contrato, juntou um documento intitulado "Contrato NAO autorizado" (ID 107019972), que é uma Cédula de Crédito Bancário do próprio Banco Itaú Consignado S.A., datada de 11/09/2024, com 84 parcelas de R$ 293,80, "Valor Liberado: R$ 12.275,34" e "Saldo Portado: R$ 24.679,20", referindo-se ao "Nº Contrato Portado: 0033912-1" do Banco Bradesco S.A. Este documento, embora apresente o mesmo valor de parcela, possui data e valores de liberação/saldo portado distintos do contrato que o réu tenta defender. Por sua vez, o banco réu, em sua contestação (ID 111832826), defende a regularidade do contrato de número 2576850016, afirmando que se trata de um refinanciamento datado de 26/01/2024, que quitou um contrato anterior (nº 647228217) e liberou um "troco" de R$ 2.497,03. Os documentos anexados pelo réu, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 111832845), são datados de 24/01/2024, indicam "Valor Liberado: R$ 2.497,03", "Saldo Portado: R$ 10.052,32" e 84 parcelas de R$ 293,80, referindo-se ao "Nº Contrato Portado: 647228217". O "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (ID 111832829) também se refere ao "Contrato origem 2576850016", com data de contratação em 26/01/2024, valor contratado de R$ 12.649,78 e parcelas de R$ 293,80. A análise dos extratos bancários da Autora (ID 108532936) revela créditos provenientes do Banco Itaú Consignado S.A. em 12/09/2024 (R$ 671,94) e 08/10/2024 (R$ 293,80). Tais datas são anteriores à data de contratação do empréstimo 2576850016 (24/01/2024 ou 26/01/2024) defendido pelo réu, e os valores não correspondem ao "Valor Liberado" de R$ 2.497,03 alegado pelo Banco para o contrato em questão. Essa discrepância temporal e de valores entre os créditos na conta da autora e o contrato que o réu busca validar gera uma séria dúvida sobre a efetiva liberação dos valores referentes ao contrato 2576850016, ou, no mínimo, sobre a clareza da vinculação desses créditos a este contrato específico. Ainda que se considere a existência de múltiplos contratos ou refinanciamentos, a defesa do réu não logrou êxito em correlacionar de forma inequívoca os créditos lançados na conta da autora com o contrato 2576850016, ou com o contrato de ID 107019972, que a própria Autora apresentou como "não autorizado". A falta de clareza e a sobreposição de informações contraditórias nos documentos apresentados pelo próprio banco réu fragilizam a tese de regularidade da contratação e da liberação dos valores. O ponto nodal da presente demanda, e que se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, reside na aplicação da Lei Ordinária Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. É preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos. Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata. Vejamos a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 2576850016 (ou qualquer outro contrato que tenha gerado os descontos de R$ 293,80 em benefício da Autora por meios telemáticos), celebrado entre a autora e o réu. b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a REPETIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes às parcelas de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), desde o primeiro desconto ocorrido em novembro de 2024, e todas as demais parcelas que porventura tenham sido descontadas no curso do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido, em novembro de 2024, Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições Cartorárias: 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Apelante: Banco Panamericano S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto. Apelada: Jose Rodrigues de Freitas. Advogado: Matheus Ferreura SIlva. APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSO. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DESCONTOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. Devolução em dobro. Dano moral. CONFIGURAÇÃO. “Quantum” indenizatório. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. DESprovimento do recurso. - Por ser negativo o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a parte autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, os descontos. [...] (0801946-18.2022.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/08/2024) (grifou-se) A autora possui 63 anos de idade, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pessoa idosa, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que considera idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. O banco réu, em sua defesa, fundamenta a validade do contrato exclusivamente na formalização por meios digitais, descrevendo um processo que envolveu acesso a link, geolocalização, validação por token, selfie e fotos de documentos (IDs 111832826, 111833901, 111832848, 111835359). Contudo, em nenhum momento o réu apresentou prova da assinatura física da Autora no contrato, conforme exigido pela legislação estadual. A Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba visa a proteger um grupo vulnerável da sociedade, os idosos, contra fraudes e abusos na contratação de operações de crédito por meios telemáticos, que, embora modernos e eficientes, podem expor essa parcela da população a riscos maiores devido à menor familiaridade com tecnologias e à maior suscetibilidade a enganos. A exigência da assinatura física atua como uma barreira de segurança adicional, garantindo que a manifestação de vontade do idoso seja consciente e inequívoca, minimizando a possibilidade de contratações não autorizadas ou fraudulentas. A validade dos atos jurídicos, incluindo os contratos, é regida pelo Código Civil, que em seu artigo 104 estabelece os requisitos essenciais: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, a Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe uma forma específica para a validade dos contratos de crédito consignado com pessoas idosas no âmbito do Estado da Paraíba: a assinatura física. A inobservância dessa forma legalmente prescrita acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que dispõe ser nulo o negócio jurídico "quando não revestir a forma prescrita em lei". Não se pode argumentar que a legislação federal sobre assinaturas eletrônicas (como a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001) prevaleceria sobre a lei estadual. A competência para legislar sobre direito civil e comercial é privativa da União (art. 22, I, da CF/88). No entanto, a Lei Estadual nº 12.027/2021 não versa sobre direito civil ou comercial em sentido estrito, mas sim sobre normas de proteção e defesa do consumidor idoso, matéria que se insere na competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, V e VIII, da CF/88). A lei estadual, ao estabelecer uma formalidade adicional para a proteção de consumidores vulneráveis, atua no campo da defesa do consumidor, complementando a legislação federal sem com ela conflitar. Pelo contrário, ela reforça o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação qualificada, essenciais nas relações de consumo, especialmente quando envolvem idosos. Dessa forma, a ausência de assinatura física da autora no contrato de empréstimo consignado, conforme exigido pela Lei Estadual nº 12.027/2021, torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. A nulidade implica que o contrato não produz efeitos jurídicos desde a sua origem (ex tunc), devendo as partes retornar ao status quo ante. Declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora são indevidos. A repetição do indébito, nesse caso, é medida que se impõe para recompor o patrimônio da consumidora. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a conduta do banco réu em celebrar um contrato por meios digitais com uma pessoa idosa, em desrespeito à expressa exigência de assinatura física contida em lei estadual protetiva, não pode ser caracterizada como "engano justificável". A instituição financeira, como fornecedora de serviços, tem o dever de conhecer e observar a legislação aplicável às suas operações, especialmente aquelas que visam à proteção de consumidores vulneráveis. A inobservância de uma norma cogente de proteção ao idoso configura, no mínimo, culpa grave, que se equipara à má-fé para fins de aplicação da sanção do CDC. Ademais, as inconsistências fáticas e documentais apontadas, como a divergência entre os contratos apresentados pelas partes e a falta de correlação clara entre os créditos na conta da Autora e o contrato defendido pelo Réu, reforçam a ausência de boa-fé objetiva na conduta do Banco. Portanto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, abrangendo todas as parcelas indevidamente descontadas desde o início da cobrança (novembro de 2024, conforme petição inicial), acrescidas de correção monetária pelo INPC/IBGE desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A contratação de empréstimo consignado não autorizado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente de pessoa idosa, configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo ou abalo psicológico. A verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário, possui caráter essencial para a subsistência do indivíduo, e sua redução indevida causa, por si só, angústia, preocupação e desequilíbrio financeiro que extrapolam o mero aborrecimento. A situação é agravada pela condição de idosa da autora, que, conforme alegado e não refutado de forma eficaz, possui renda mensal de pouco mais de um salário mínimo (ID 108532934). A subtração de parte de seus proventos compromete diretamente sua dignidade e qualidade de vida, gerando um sentimento de impotência e frustração diante da conduta abusiva da instituição financeira. A responsabilidade do Banco Réu decorre da falha na prestação do serviço, ao permitir a celebração de um contrato nulo e efetuar descontos indevidos, sem a devida cautela e observância da legislação protetiva. O risco da atividade bancária, que envolve a concessão de crédito e a gestão de dados sensíveis, impõe às instituições financeiras o dever de adotar mecanismos de segurança robustos para evitar fraudes e garantir a autenticidade das contratações. A inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para idosos, demonstra uma falha grave nos procedimentos de segurança e conformidade do Banco. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito da vítima. Devem ser considerados a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a condição de vulnerabilidade da consumidora. Considerando que a autora é pessoa idosa, com renda limitada, e que a conduta do Banco Réu violou norma protetiva específica, causando-lhe privação de parte de seu sustento, o valor sugerido na inicial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se adequado e razoável para compensar os danos morais sofridos e cumprir o seu papel pedagógico. Por fim, quanto ao recebimento de valores pela parte autora, entendo, como acima fundamentado, que não há demonstração clara, pelo banco réu, de que foi creditado qualquer valor em favor da autora, dessa forma, não há que se falar em compensação. IV. DISPOSITIVO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LAIS MARTA NUNES em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida, no mês de janeiro de 2025, com um desconto em seu benefício previdenciário do INSS no valor de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente a um empréstimo consignado que afirma não ter solicitado nem autorizado. Alega que o contrato não autorizado estaria registrado sob o número 2576850016, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 293,80, com descontos ocorrendo desde novembro de 2024. A autora juntou extrato do INSS (ID 107019973) que corrobora a existência do desconto. Por fim, aduziu que a conduta do banco réu configura má prestação de serviços, causando-lhe abalo psíquico, dor, sofrimento e instabilidade emocional, além de diminuir sua margem consignável. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a antecipação de tutela para suspender imediatamente os descontos das parcelas do empréstimo e, no mérito, pugnou pela total procedência da ação para declarar a inexistência do débito, condenar o Réu à devolução em dobro das parcelas descontadas (totalizando R$ 1.762,80 até o protocolo da inicial, sem atualizações e correções), e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no ID 107037595, a autora juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica e um comprovante de residência em seu nome. Decisão de ID 108712368 deferindo a gratuidade judiciária à autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou Contestação no ID 111832826, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Autora, sob o fundamento de que não houve contato administrativo prévio ou pretensão resistida antes do ajuizamento da ação e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 2576850016, alegando que se tratava de um refinanciamento realizado digitalmente em 26/01/2024, que quitou um contrato anterior (nº 647228217) no valor de R$ 10.066,47 e liberou um "troco" de R$ 2.497,03 na conta da Autora, por fim requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos. Réplica apresentada no ID 113679341). Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, nada mais foi requerido pelas partes. O réu apresentou petição no ID 121545202 reiterando a regularidade da contratação digital e a desnecessidade de perícia grafotécnica para contratos eletrônicos, destacando a certificação digital ICP-Brasil e a análise comparativa de selfie e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. II. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que se encontram nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, a exemplo do contrato acostado pela parte promovida, o qual será passível de análise no exame meritório, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355, do CPC, passo ao julgamento da causa. I.2. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Em sede de preliminar, a promovida suscita a falta de interesse processual para a propositura da presente ação, haja vista a ausência de prévio requerimento administrativo. A preliminar não merece prosperar. Explico. A presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que a promovente demonstrou os motivos que lhe impulsionaram a acionar o Poder Judiciário para que possa obter a resolução do cenário contratual por ela vivenciado, o qual julga ser indevido. Ademais, resta comprovado o interesse processual da demandante, posto que entendimento contrário violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, rejeito a preliminar. III.DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na validade de um contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado por meios digitais, em nome da autora, pessoa idosa, e a consequente legalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A autora alega a inexistência de consentimento e a nulidade do contrato em face da Lei Estadual nº 12.027/2021, enquanto o réu defende a regularidade da contratação digital e a efetiva liberação dos valores. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora se enquadra no conceito de consumidora, e o banco réu, no de fornecedor de serviços. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça pacifica o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que estabelece que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". A responsabilidade objetiva impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança e regularidade dos serviços prestados, assumindo os riscos inerentes à sua atividade econômica. A parte Autora, em sua petição inicia, identificou o contrato impugnado como sendo o de número 2576850016, com parcelas de R$ 293,80, descontadas desde novembro de 2024. O extrato do INSS (ID 107019973 e ID 108532938) confirma a existência de descontos de R$ 293,80 em seu benefício. Ocorre que a documentação apresentada pelas partes revela inconsistências significativas que merecem ser pormenorizadas. A autora, ao alegar a inexistência do contrato, juntou um documento intitulado "Contrato NAO autorizado" (ID 107019972), que é uma Cédula de Crédito Bancário do próprio Banco Itaú Consignado S.A., datada de 11/09/2024, com 84 parcelas de R$ 293,80, "Valor Liberado: R$ 12.275,34" e "Saldo Portado: R$ 24.679,20", referindo-se ao "Nº Contrato Portado: 0033912-1" do Banco Bradesco S.A. Este documento, embora apresente o mesmo valor de parcela, possui data e valores de liberação/saldo portado distintos do contrato que o réu tenta defender. Por sua vez, o banco réu, em sua contestação (ID 111832826), defende a regularidade do contrato de número 2576850016, afirmando que se trata de um refinanciamento datado de 26/01/2024, que quitou um contrato anterior (nº 647228217) e liberou um "troco" de R$ 2.497,03. Os documentos anexados pelo réu, como a Cédula de Crédito Bancário (ID 111832845), são datados de 24/01/2024, indicam "Valor Liberado: R$ 2.497,03", "Saldo Portado: R$ 10.052,32" e 84 parcelas de R$ 293,80, referindo-se ao "Nº Contrato Portado: 647228217". O "Demonstrativo de Evolução da Dívida" (ID 111832829) também se refere ao "Contrato origem 2576850016", com data de contratação em 26/01/2024, valor contratado de R$ 12.649,78 e parcelas de R$ 293,80. A análise dos extratos bancários da Autora (ID 108532936) revela créditos provenientes do Banco Itaú Consignado S.A. em 12/09/2024 (R$ 671,94) e 08/10/2024 (R$ 293,80). Tais datas são anteriores à data de contratação do empréstimo 2576850016 (24/01/2024 ou 26/01/2024) defendido pelo réu, e os valores não correspondem ao "Valor Liberado" de R$ 2.497,03 alegado pelo Banco para o contrato em questão. Essa discrepância temporal e de valores entre os créditos na conta da autora e o contrato que o réu busca validar gera uma séria dúvida sobre a efetiva liberação dos valores referentes ao contrato 2576850016, ou, no mínimo, sobre a clareza da vinculação desses créditos a este contrato específico. Ainda que se considere a existência de múltiplos contratos ou refinanciamentos, a defesa do réu não logrou êxito em correlacionar de forma inequívoca os créditos lançados na conta da autora com o contrato 2576850016, ou com o contrato de ID 107019972, que a própria Autora apresentou como "não autorizado". A falta de clareza e a sobreposição de informações contraditórias nos documentos apresentados pelo próprio banco réu fragilizam a tese de regularidade da contratação e da liberação dos valores. O ponto nodal da presente demanda, e que se mostra determinante para o deslinde da controvérsia, reside na aplicação da Lei Ordinária Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. É preciso frisar que, nos dias atuais, a prática contratual na modalidade digital é providência corriqueiramente verificada, sobretudo pela celeridade e facilidade de contratação. Nesta senda, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) admitiu a validade de dada espécie se observados os pressupostos essenciais para realização de operações financeiras, salvaguardando, inegociavelmente, a segurança da transação ao consumidor. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - AUTENTICAÇÃO POR SELFIE E DADOS DIGITAIS - VALIDADE - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - IRDR 73 - ERRO NÃO DEMONSTRADO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial e indicação de dados únicos de autenticação. A anulação do contrato de cartão de crédito consignado, ou sua conversão em empréstimo consignado, pressupõe a comprovação, no caso concreto, de vício de consentimento (erro substancial) na ocasião da celebração do negócio jurídico. O vício de consentimento não se presume, cabendo ao consumidor produzir prova, ainda que indiciária, do defeito no negócio jurídico. Havendo indicação expressa no contrato acerca da modalidade da contratação - cartão de crédito consignado -, com destaque, supera-se sobremaneira a tese de vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.251148-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) (grifou-se) Ocorre que, no âmbito do Estado da Paraíba, tal possibilidade foi restringida com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021. A partir da vigência do referido diploma, tornou-se obrigatória a assinatura física de pessoas maiores de sessenta anos nas operações de crédito junto às instituições financeiras. “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. A medida visa garantir a segurança das pessoas mais vulneráveis, sobretudo no que compete à nova era tecnológica, uma vez que, embora seja inegável que esses indivíduos estão cada vez mais inseridos nesse novo sistema, é alto o índice de golpes sofrido por idosos por plataformas associadas aos aparelhos eletrônicos. Insta salientar que à época do seu surgimento, a novidade legislativa foi matéria de controvérsia, sendo tema de discussão junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), oportunidade em que foi declarada a constitucionalidade da norma. Vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (grifou-se) Tem-se, pois, que, segundo a Suprema Corte, a providência é pertinente para garantir que as pessoas idosas contratem, tão somente, operações que, de fato, conheçam, de modo que a anuência quanto aos detalhes da avença, a exemplo de recebimento de valores, forma e tempo em que serão efetuados os descontos e demais pormenores, seja de amplo conhecimento daquele que contrata. Vejamos a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801946-18.2022.8.15.0031. Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Alagoa Grande. Relator: Carlos Eduardo Leite Lisboa - Juiz Convocado.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do contrato de empréstimo consignado de número 2576850016 (ou qualquer outro contrato que tenha gerado os descontos de R$ 293,80 em benefício da Autora por meios telemáticos), celebrado entre a autora e o réu. b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. a REPETIR EM DOBRO os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, referentes às parcelas de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), desde o primeiro desconto ocorrido em novembro de 2024, e todas as demais parcelas que porventura tenham sido descontadas no curso do processo. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. b) CONDENAR o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto indevido, em novembro de 2024, Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência integral, CONDENO o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições Cartorárias: 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 04. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 05. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 06. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 07. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 08. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Procedência
22/10/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 18:21
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 13:50
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:27
Publicação
10/06/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)"
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.(...)"
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 21:44
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:59
Publicação
09/05/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 10:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:20
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:53
Publicação
10/04/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. DECISÃO
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos da presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAIS MARTA NUNES, já qualificada, em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente já singularizado. Alega a autora, em síntese, que no mês de janeiro de 2025 ao analisar o seu extrato do INSS, foi surpreendida com um desconto em seu benefício no valor de R$ 293,80 (duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), referente a um empréstimo não solicitado feito pelo banco promovido. Por isso, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos do referido contrato de empréstimo, e, ao final, indenização por danos morais e repetição do indébito. Juntou documentos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Diante dos documentos colacionados, bem como pela renda mensal alcançada pela parte autora, DEFIRO a gratuidade judiciária. DA TUTELA DE URGÊNCIA A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris). Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada. Os elementos probantes acostados à exordial não tornam indubitáveis a tese autoral de fraude.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, decorrente de empréstimo fraudulento, não havendo qualquer elemento de prova que torne verossímil a sua narrativa. Assim, em análise perfunctória, não há como entender por qualquer conduta ilícita pela parte promovida. De igual forma, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo pelo prosseguimento dos descontos efetuados no benefício da autora, visto que não há qualquer prova que indique tal circunstância, sendo, na verdade, uma irresignação que decorre da própria alegação autoral. Assim, num primeiro momento, não resta viável a determinação de suspensão das cobranças consignadas, sem prejuízo de, posteriormente, se conferida qualquer irregularidade, as providências cabíveis e o recebimento das respectivas quantias. É que considerando a matéria discutida, o exame depende de cognição exauriente, com o contraditório e devida instrução processual, não sendo cabível através de provimento inaudita altera pars. Ademais, nesta fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da ilegalidade sustentada pela parte promovente, pois temerária a concessão da ordem pretendida neste momento processual. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. Na hipótese, a pretensão de suspensão dos descontos incidentes sobre o contracheque da autora agravante não se compatibiliza com o momento processual de apreciação não exauriente, já que há necessidade de dilação probatória acerca da alegada responsabilidade do banco agravado pela suposta fraude na portabilidade do empréstimo consignado. 3. Não há probabilidade segura de existência do direito capaz de justificar o deferimento da tutela provisória de urgência, cabendo ao Juízo “a quo” enfrentar as alegações e as evidências das provas a serem produzidas no curso do processo principal. Inviável decidir-se o mérito da ação nos lindes estreitos da antecipação dos efeitos da tutela recursal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT Acórdão 1920145, 0726532-61.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCONFORMISMO. DESCONTOS REALIZADOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUDAS. DESPROVIMENTO. - O deferimento da tutela de urgência condiciona-se à comprovação dos elementos exigidos pelo artigo 300, CPC/15, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pela autora, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime (0813719-27.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2021) Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal; Apresentada a contestação pela parte promovida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 19:06
Gratuidade da Justiça
05/03/2025, 10:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2025, 09:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LAIS MARTA NUNES.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0800590-81.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]