Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PARQUE EOLICO SERRA DO SERIDO VI S.A.
REU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. -Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801528-83.2022.8.15.0321 [Denúncia espontânea, ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PARQUE EÓLICO SERRA DO SERIDÓ VI S/A, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “1. A r. sentença embargada concluiu que o Embargante encaminhou ao Embargado, de forma intempestiva, a nota fiscal eletrônica com a solicitação da guia para o pagamento do ISS. 2. É, contudo, incontroverso nos autos que o Embargado somente elabora as guias de arrecadação do ISS mediante solicitação enviada por e-mail pelo responsável tributário ou por seu representante, não havendo outro meio disponível para a obtenção da referida guia senão por meio desse procedimento. 3. Desse modo, a r. decisão mostrou-se omissa ao afirmar que o Embargante deixou de realizar o pagamento no mês de competência, uma vez que não apreciou o argumento — reiterado em diversas oportunidades — de que a única forma de se obter a guia de pagamento era pelo envio de e-mail, o que foi realizado antes da autuação e ainda dentro do mês de competência. 4. Como consequência, não se pode falar em mora do Embargante, pois a Gerência de Tributos do Município de Santa Luzia não havia disponibilizado a DAM, tornando o pagamento do tributo, naquele momento, impossível. 5. Diante disso, requer-se o suprimento da omissão apontada, com a análise do argumento do Embargante, no sentido de que não era possível realizar o pagamento do tributo antes da comunicação à Gerência de Tributos do Embargado.” No final requereu fosse suprida a omissão do ponto destacado e acolhido os embargos de declaração opostos. Recebido os embargos a parte promovida/embargada apresentou impugnação alegando inocorrência de omissão e requereu a rejeição dos embargos de declaração. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. Ao contrário do alegado pelo embargante não há omissão na sentença embargada. Isto porque a questão da legalidade da cobrança do tributo e acessório restou reconhecido na sentença, conforme parte da fundamentação que transcrevo: “Inicialmente, esclareço que no Direito Tributário a denúncia espontânea para o seu reconhecimento está sujeita aos seguintes requisitos: a) confissão da infração; b) pagamento integral do tributo devido e acessórios; c) espontaneidade, isto é, a confissão e pagamento devem ocorre antes do início de qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco e relacionado com aquela infração. A denúncia espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN) e tem por objetivo permitir ao contribuinte que possua débitos tributários que os quite, sem a incidência de multa moratória, desde que antes de qualquer procedimento administrativo relativo à fiscalização daquele débito. Adianto que o ISSQN é tributo cujo lançamento é feito por homologação, cabendo ao próprio contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, a declaração e pagamento do imposto. Na falta de recolhimento ou recolhimento a menor a Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento substitutivo de ofício. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a repetitividade do Tema 61 – questionou-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em guia de informação e apuração - GIA), mas pago no devido prazo, firmando a tese "Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral". É a ementa do julgado: “TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. 1 Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08." No caso, observo que foi através do Processo Administrativo Fiscal n. 22.1.0040/2022, lavrado em desfavor do autor o auto de infração tributário, alusivo ao ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – NFS-e n. 320, referente à competência fevereiro/2022. Consta do processo administrativo fiscal que a parte autora somente no dia 31.03.2022 é que encaminhou a nota fiscal eletrônica solicitando a emissão da guia do ISS para a realização do pagamento. O pagamento dessa guia somente foi realizado no dia 14.04.2022. No caso dos autos compulsando os autos, verifica-se que o autor já com bastante atraso é que encaminhou a Fazenda Pública Municipal e fora do mês de competência, a nota fiscal para a emissão da guia pra o pagamento do ISS. Ocorre que, além do promovente/contribuinte ter encaminhado a guia com atraso, antes do pagamento do tributo, que é sujeito a lançamento por homologação, houve atuação administrativa, embora provocada pela promovente. Aliás, a Fazenda Pública municipal realizou o lançamento de ofício em razão do não recolhimento do tributo no mês de competência correto. Isto porque o tributo diz respeito à competência do mês de fevereiro/2022 que somente foi pago no dia 14.04.2022, portanto fora do prazo legal e, após o lançamento de ofício pela fazenda pública municipal.” Entendo que o autor/embargante parte de uma premissa equivocada para tentar se eximir da obrigação tributária, na medida em que restou reconhecido na sentença que a nota fiscal para emissão da guia para o pagamento do tributo ISSQN, foi enviado fora do mês de competência para a Fazenda Municipal, sendo desimportante se o ente municipal tenha enviado ou não ou, se enviado, com atraso a DAM para o autor realizar o pagamento. Até porque o atraso já restou configurado na medida que não encaminhou ao setor competente do ente tributante a nota fiscal, no mês de competência. Portanto, não devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora. DISPOSITIVO REJEITO os embargos de declaração opostos pelo promovente, posto que não há omissão a ser sanada. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito