Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria das Dores de Oliveira contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento à apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à inicial exigindo documentos mínimos conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, no contexto de litigância predatória. Nos embargos, a autora alegou omissões, contradições e erro material no acórdão embargado, além de pleitear efeitos modificativos para afastar o reconhecimento de litigância predatória e permitir o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não ter reconhecido suposto cumprimento da ordem de emenda, por ter caracterizado litigância predatória sem análise individualizada, por ter deixado de oportunizar manifestação prévia quanto a esse fundamento e por não ter observado precedentes que afastariam a configuração da litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração somente são cabíveis para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgamento por inconformismo da parte. O acórdão embargado apreciou expressamente os fundamentos deduzidos na apelação, inclusive quanto à regularidade da exigência de emenda e à caracterização da litigância predatória, não havendo omissões ou contradições a serem supridas. A decisão embargada apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a nulidade por ausência de motivação e reconhecendo a inércia injustificada da parte em atender à ordem judicial, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. Não se configuram violação ao contraditório ou ocorrência de decisão- surpresa, pois foi oportunizada à parte autora a regularização da inicial, que não foi atendida no prazo. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados está atendido pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC, independentemente de acolhimento. Os embargos não são meio adequado para obrigar o julgador a reforçar fundamentação ou reformar decisão devidamente motivada, tampouco para afastar interpretação consolidada na jurisprudência sobre litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de Declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão. Não caracteriza omissão a decisão que, ainda que contrária à pretensão da parte, enfrenta suficientemente as matérias suscitadas. O reconhecimento da litigância predatória e a exigência de emenda fundamentada à inicial são compatíveis com os princípios do contraditório e da vedação a decisões- surpresa, quando oportunizada à parte a manifestação e regularização. A mera oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0807596-13.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, irresignada com Acórdão desta Colenda 4ª Câmara Cível, que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao apelo interposto pela ora embargante, assim dispôs: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos mínimos, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se foi legítima a exigência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e (iii) determinar se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação suficiente e clara, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, e discorre sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito, afastando a alegação de nulidade. A determinação de emenda da inicial, com exigência de documentos comprobatórios do interesse de agir (como tentativa de solução extrajudicial e comprovação de residência), encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa combater práticas de litigância predatória. A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação válida, configura desatendimento injustificado à determinação judicial, autorizando o indeferimento da inicial com base no art. 485, I e VI, do CPC. O contexto do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas e sem individualização fática, sustenta o reconhecimento da prática de litigância predatória, o que justifica medidas de controle pelo Poder Judiciário, sem configurar obstrução ao acesso à justiça. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi corretamente afastada, por ausência de prova de conduta dolosa ou intuito protelatório por parte da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que indefere a petição inicial por ausência de emenda requerida de forma fundamentada não padece de nulidade por falta de motivação. O juiz pode exigir documentos adicionais para comprovação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. A prática reiterada de ajuizamento de ações padronizadas, sem individualização fática e com ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, configura litigância predatória, que pode ser coibida pelo Poder Judiciário." A embargante sustenta, em síntese: que o acórdão embargado apresenta omissões, contradições e erro material ao:(i) presumir descumprimento de ordem de emenda que, segundo alega, teria sido devidamente cumprida; (ii) reconhecer a litigância predatória sem a devida análise individualizada das ações por ela propostas; (iii) não oportunizar a manifestação prévia da parte antes de proferir decisão com fundamento em litigância predatória, violando os arts. 9º e 10 do CPC; e (iv) deixar de observar precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça que afastariam a caracterização de litigância predatória em hipóteses análogas. Requer, ao final, pelo acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões e, conferindo-lhes efeitos modificativos, reformar o acórdão para determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem ou, ao menos, que se manifestem expressamente sobre as teses suscitadas, para fins de pré-questionamento. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão. Por outras palavras, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Logo, somente são admissíveis quando demonstrada, de forma objetiva, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida. Na hipótese em análise, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. A decisão embargada foi clara em suas razões, sendo as suas razões expostas expressa e fundamentadamente. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e erros materiais no acórdão embargado, apontando suposta ausência de descumprimento da ordem de emenda, bem como inexistência de litigância predatória e violação aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa. Pede, inclusive, efeitos infringentes para modificar o resultado do julgamento e anular a extinção do processo. Todavia, após detida análise dos autos, verifica-se que tais alegações não encontram respaldo fático-jurídico para ensejar a integração ou reforma do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos deduzidos no recurso de apelação, tendo concluído pela regularidade da determinação de emenda à inicial, com fulcro no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como pela caracterização da prática de litigância predatória, diante da reiteração de demandas padronizadas sem individualização suficiente das causas de pedir. O colegiado também assentou que a inércia da embargante em cumprir a ordem judicial autoriza, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, a extinção do processo sem exame do mérito, não havendo falar em nulidade ou em violação ao contraditório, pois a oportunidade para regularização foi devidamente conferida e restou desatendida. O acórdão embargado analisou detidamente a causa de pedir da ação, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis à matéria, concluindo pela manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da prática de litigância predatória. Importa ressaltar que os embargos declaratórios não se prestam a instaurar nova instância revisional do mérito, tampouco podem ser manejados como sucedâneo recursal para reformar decisão devidamente motivada. Ademais, o acórdão embargado encontra-se em consonância com o entendimento consolidado deste Tribunal acerca da matéria, conforme se depreende dos diversos julgados colacionados na decisão guerreada. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados pelo Embargante, cumpre ressaltar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para tal fim, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a finalidade de prequestionamento encontra-se devidamente atendida. Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57.2022.8.15.0261, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA. REJEIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. A existência ou não de vícios no julgado
trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade. Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível. Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”. (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15.0111, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024). Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Advirto a parte acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Com a certificação do trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -