Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Dores de Oliveira contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante o não atendimento da determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de documentos mínimos, conforme orientação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) verificar se foi legítima a exigência de emenda à petição inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ; e (iii) determinar se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, diante de indícios de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença impugnada contém fundamentação suficiente e clara, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, e discorre sobre os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito, afastando a alegação de nulidade. A determinação de emenda da inicial, com exigência de documentos comprobatórios do interesse de agir (como tentativa de solução extrajudicial e comprovação de residência), encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa combater práticas de litigância predatória. A não apresentação dos documentos solicitados, mesmo após intimação válida, configura desatendimento injustificado à determinação judicial, autorizando o indeferimento da inicial com base no art. 485, I e VI, do CPC. O contexto do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes, com petições iniciais padronizadas e sem individualização fática, sustenta o reconhecimento da prática de litigância predatória, o que justifica medidas de controle pelo Poder Judiciário, sem configurar obstrução ao acesso à justiça. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé foi corretamente afastada, por ausência de prova de conduta dolosa ou intuito protelatório por parte da apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que indefere a petição inicial por ausência de emenda requerida de forma fundamentada não padece de nulidade por falta de motivação. O juiz pode exigir documentos adicionais para comprovação do interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC. A prática reiterada de ajuizamento de ações padronizadas, sem individualização fática e com ausência de tentativa prévia de resolução administrativa, configura litigância predatória, que pode ser coibida pelo Poder Judiciário.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807596-13.2024.8.15.0181 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, irresignada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...]
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual.” Em suas razões, sustenta a Apelante, preliminarmente, que a sentença se apresenta com fundamentação genérica, padronizada e desprovida de individualização da causa de pedir. No mérito, argumenta, que: (i) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ foi aplicada fora do seu contexto normativo e fático; (ii) não se trata de litigância predatória, pois há elementos probatórios da existência de descontos indevidos em sua conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário; (iii) a cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade da parte, e não imposição legal, não havendo má-fé no ajuizamento de ações distintas sobre fatos diversos. Alfim, pugna pela anulação da sentença para fins de prosseguimento da demandada, até julgamento de mérito. Contrarrazoando, pugna o Apelado pelo desprovimento do apelo com a confirmação da sentença em todos os seus termos, inclusive com a punição da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e VII, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). REJEITO a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, considerando ser bastante uma análise perfunctória ao teor da sentença para constatar a exposição de forma clara e objetiva dos fundamentos fáticos e jurídicos que o levaram o juízo a concluir pelo julgamento de improcedência dos pedidos autorais, atendendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. No mérito, tem-se que a sentença extinguiu a presente "Ação Declaratória de Inexistência de Débito", sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte demandante/apelante, da ordem de emenda à inicial, em atendimento à Recomendação 159 do CNJ. Cumpre registrar que se entende por litigância predatória o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário. São, pois, de ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por assoberbar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Trata-se de conduta assemelhada, embora não idêntica, ao chamado sham litigation (falso litígio ou litigância simulada), situação que configura ato ilícito mediante o abuso do direito de ação, previsto no art. 187 do Código Civil e, ainda, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé. Em caso análogo ao dos autos, assim decidiu o STJ: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." (STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658). Diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário pela parte autora, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial. Vale dizer, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário. Observando a referida situação, o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 09/05/2023, para julgamento em sede de repetitivos (Tema 1198), a seguinte questão: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários”, a qual se encontra pendente de julgamento. Mais recentemente, contudo, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual o CNJ apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional. Diante de tal cenário, o CNJ, por meio da mencionada recomendação, elencou, em rol exemplificativo, condutas reputadas potencialmente abusivas, medidas judiciais a serem adotadas diante de tais casos e medidas recomendadas aos tribunais. Dentre as condutas consideradas potencialmente abusivas, o CNJ apontou os seguintes exemplos: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”. Por outro lado, dentre as medidas judiciais a serem adotadas frente a casos tais, o CNJ indicou, dentre outras: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de simples consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pelo advogado da parte autora, de outras demandas similares contra a apelada, conforme se observa pelo id. 35169175.
No caso vertente, a determinação de emenda da inicial restou devidamente fundamentada pelo Juízo da causa, segundo o id 35169173, com o argumento que o fez em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e com a juntada de jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba que preconiza a necessidade de adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. Deste norte, desatendida a diligência concernente à regularização processual, outro caminho não há senão o indeferimento da petição inicial apresentada, como bem entendeu o juízo monocrático. Também não é o caso de ausência nem tampouco de deficiência de fundamentação, posto que a decisão do julgador monocrático, ora fustigada, ancora-se em elemento objetivamente previsto em norma processual, qual seja, indeferimento da inicial como consectário do desatendimento deliberado e injustificado de diligência saneadora anteriormente determinada. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça sobre este tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA LIDE. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.[...] O magistrado de origem determinou a emenda da inicial, solicitando comprovante de tentativa de solução extrajudicial do conflito e documentação comprobatória da residência do autor, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito foram adequados diante da inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial para que sejam sanadas irregularidades que dificultem a análise do mérito, conforme previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo lícito o indeferimento da inicial caso a determinação não seja cumprida. 4. A exigência de documentos adicionais pelo magistrado de primeiro grau decorreu do poder geral de cautela, tendo em vista o contexto de judicialização excessiva e a necessidade de prevenir fraudes processuais. 5. A parte autora foi devidamente intimada para complementar a documentação, mas permaneceu inerte, inviabilizando a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. 6. O entendimento consolidado em precedentes jurisprudenciais admite que, diante de indícios de litigância predatória, o juiz exija a apresentação de documentos considerados essenciais, sob pena de indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos adicionais para garantir a regularidade da demanda, especialmente em casos com indícios de litigância predatória. 2. A inércia da parte autora em atender à determinação de emenda da inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0812871-81.2021.8.12.0002, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 30/03/2023; TJ-PB, Apelação Cível n. 0800346-61.2023.8.15.0601, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 21/11/2023. (0804770-21.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Distribuição de várias demandas contra a instituição financeira - Determinação de emenda à inicial - Exigência de comprovação de requerimento administrativo com o fim de resolver extrajudicialmente o litígio - Poder geral de cautela do juiz - Observância às orientações do CNJ para coibir prática de litigância predatória - Não cumprimento na integralidade - Indeferimento da petição inicial - Litigância predatória – Agir do juízo de primeiro grau prudente e adequado - Manutenção da sentença - Recurso desprovido.CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado entendeu haver litigância predatória, diante do ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e idêntica causa de pedir, sem comprovação de tentativa de solução extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da determinação de emenda à inicial para comprovação de tentativa de solução extrajudicial; e (ii) analisar a caracterização da litigância predatória como fundamento para o indeferimento da petição inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A determinação judicial para a parte autora comprovar a tentativa de solução extrajudicial antes do ajuizamento da ação é legítima e está em consonância com a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa prevenir a litigância abusiva e assegurar a boa-fé processual. 4. A não apresentação da prova solicitada, aliada ao ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra a mesma instituição financeira, sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória, permitindo o indeferimento da petição inicial. 5. O Poder Judiciário tem o dever de coibir o abuso do direito de ação e pode, excepcionalmente, adotar medidas para evitar a sobrecarga processual e a instrumentalização indevida do processo judicial. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte reconhecem que o ajuizamento massivo de ações padronizadas, sem individualização fática e sem demonstração do interesse de agir, configura uso ilegítimo do sistema judiciário.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:A determinação judicial para comprovação da tentativa de solução extrajudicial é válida e visa garantir a boa-fé processual e a efetividade da prestação jurisdicional.O ajuizamento de múltiplas ações com petições padronizadas e sem individualização fática caracteriza litigância predatória, justificando o indeferimento da petição inicial.O Poder Judiciário pode adotar medidas para coibir a litigância predatória e resguardar a prestação jurisdicional equitativa.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012158820248150051, Relator: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC. Quando ausentes, o juiz pode determinar a emenda, sob pena de indeferimento da exordial. 4. A autora, mesmo intimada, deixou de apresentar documentos que comprovassem a tentativa de solução extrajudicial anterior ao ajuizamento, limitando-se a juntar protocolo posterior à distribuição da ação, o que descaracteriza o interesse de agir na data do ingresso da demanda. 5. Também não foram apresentados documentos atualizados que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica, conforme exigido para análise da gratuidade de justiça, descumprindo integralmente a determinação de emenda. 6. A exigência de elementos mínimos se mostra legítima diante do cenário de litigância predatória, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 1198, e pelas diretrizes do TJ/PB, permitindo ao juiz exercer seu poder geral de cautela para garantir a integridade e eficiência do sistema judiciário. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, não configura cerceamento de acesso à justiça, mas reflexo da inércia da parte autora em cumprir requisitos essenciais e objetivos da inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de documentos essenciais à formação regular da relação processual, quando não sanada após intimação para emenda da inicial, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial e de hipossuficiência econômica não configura cerceamento de defesa, mas exercício legítimo do poder de direção e cautela do magistrado, especialmente diante de indícios de litigância predatória.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08055522820248150211, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 06/05/2025, 1ª Câmara Cível). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Anulatória De Empréstimo Consignado C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Inobservância Da Recomendação Nº 159 Do Cnj. Ausência De Interesse De Agir. Recurso Desprovido.[...]. Caso em exame[...]A extinção decorreu da ausência de comprovação do interesse de agir, mediante a apresentação de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstrar o interesse de agir encontra respaldo legal e na RECOMENDAÇÃO Nº1599/2024 do CNJ;(ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação legítima a extinção do processo sem resolução do mérito.III. Razões de decidir:3. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial, conforme a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DO CNJ, visa combater a litigância abusiva e assegurar a boa-fé objetiva no processo, sendo medida legítima para apuração do interesse de agir.4. O magistrado possui competência para determinar a apresentação de documentos ou diligências que confirmem o interesse processual, especialmente em casos de demandas potencialmente massificadas ou genéricas, conforme previsão expressa no Anexo B da referida recomendação.5. A ausência de cumprimento da determinação judicial para comprovação do interesse de agir inviabiliza o prosseguimento da demanda, diante da inobservância de pressuposto processual indispensável para a constituição válida do processo.6. Precedentes jurisprudenciais indicam que o exercício abusivo do direito de ação, caracterizado por iniciais genéricas, fracionamento de demandas e outras práticas indevidas, justifica a aplicação de medidas rigorosas para coibir a litigância predatória.V. Dispositivo e tese.6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “ 1. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual.” “ 2. A ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109286920248150251, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Nesse contexto, além de não ser desarrazoada a exigência feita pelo Juízo de origem, a qual não foi atendida pela parte autora, restando amparada também no poder geral de cautela, sendo de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural e extinguiu o feito sem exame do mérito. Por outro lado, a multa por litigância de má-fé deve ser afastada, pois não restou demonstrada cabalmente conduta dolosa ou má-fé processual atribuível à demandante, notadamente quando levado em consideração a razoável controvérsia jurídica. Ou seja, não restando configurada a alteração da verdade dos fatos por parte da apelante, ausente é o dolo processual a justificar a punição do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor dado à causa, corrigo pela SELIC, mantida a condicionante para a cobrança prevista no §3º, art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -