Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNNA HELLEN SARAIVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RUHAMA ALBERTO CLEMENTINO - PB33675
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802359-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. É o que convém relatar. Passo a decidir. No ato ordinatório sob ID 115079167, foi determinada a intimação das partes para especificação de provas a serem produzidas. Na sequência, a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte promovida pugnou pela designação de perícia contábil sob o argumento de que “os cálculos do autor claramente não respeitam os índices do conselho diretor” (ID 115360408) Ocorre que a prova pericial postulada pela demandada não se revela pertinente nem útil ao deslinde da controvérsia posta nos autos. Explico. O objeto da presente demanda circunscreve-se à discussão sobre se há débito da promovente a justificar a respectiva negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito. A propósito do tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 464, § 1º, inciso II, estabelece que a prova pericial é inadmissível quando for desnecessária em face de outras provas já produzidas: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º. A prova pericial é dispensável quando: (...) II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas. No caso em apreço, as questões sob análise podem ser dirimidas unicamente com base em prova documental, sendo inócua, pois, a realização de perícia que não contribuirá para a formação do convencimento judicial sobre os fatos controvertidos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte promovida. Por conseguinte, não havendo requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA, no bojo da qual será apreciada a tutela antecipada veiculada na inicial. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito