Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNNA HELLEN SARAIVA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: RUHAMA ALBERTO CLEMENTINO - PB33675
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO VIA DÉBITO AUTOMÁTICO. EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA ESTORNOS SUCESSIVOS E PAGAMENTO APENAS PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL. MORA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR (ART. 14, § 3º, II, DO CDC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0802359-33.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BRUNNA HELLEN SARAIVA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. A autora aduz, em síntese, ter firmado contrato de financiamento estudantil (FIES) e que, apesar de manter os pagamentos em dia via débito automático, foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), referente a um débito de R$ 26.359,47, com vencimento em 10/12/2024. Sustenta, por conseguinte, a ilicitude da restrição e pugna pela declaração de inexistência do débito, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 113333858), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da inscrição em razão do inadimplemento e a inexistência de dano moral. Após réplica e encerramento da fase instrutória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. I. Das Preliminares I.1. Da impugnação à gratuidade da justiça Ab initio, impende consignar que a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, suscitada pela parte promovida, carece de objeto, uma vez que a questão já foi devidamente apreciada e decidida por este Juízo. Conforme decisão de ID 107494542, o pedido de gratuidade foi indeferido, mas foi concedida a redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais, as quais foram devidamente recolhidas pela autora, conforme comprovantes de ID 108095795 e ID 108095796. Assim, a matéria encontra-se preclusa e superada. I.2. Da ilegitimidade passiva e incompetência absoluta Ademais, a parte promovida, em sua manifestação sobre provas (ID 115360408), arguiu ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da justiça comum, sob o fundamento de que a autora buscaria a mudança de índices de PIS/PASEP. Ocorre que a presente demanda versa sobre a conduta do Banco do Brasil S.A. como agente operador do FIES, em relação à alegada negativação indevida do nome da autora. A discussão central é a existência ou não de débito que justifique a restrição creditícia, e não a revisão de índices de correção de fundos como PIS/PASEP. O Banco do Brasil, na qualidade de instituição financeira que gerencia o financiamento estudantil e que procedeu à negativação, é parte manifestamente legítima para figurar no polo passivo da demanda. A competência para processar e julgar ações que discutem a responsabilidade civil de instituições financeiras por negativação indevida é da Justiça Comum Estadual. Tal intelecção encontra-se perfeitamente concatenada com o entendimento jurisprudencial pátrio. Veja-se: Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade e indenização por danos morais e materiais – Prestação de serviços educacionais – Financiamento estudantil (FIES) patrocinado pela instituição de ensino requerida através do programa "A Uniesp Paga" – Procedência. Recurso do Banco - Ilegitimidade passiva não reconhecida - O Banco do Brasil S/A, na condição de agente financeiro, é responsável pela suspensão da cobrança, inexigibilidade do débito bem como a negativação do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito – Incompetência absoluta não acolhida - É da Justiça Comum Estadual a competência para julgamento de causa promovida por discente contra instituição de ensino particular e o Banco do Brasil, com pedido declaratório de inexigibilidade de débito e obrigação de quitar débito de financiamento estudantil, cumulada com condenação por danos morais e exclusão do débito em cadastros de inadimplentes, sem discussão quanto às regras do FIES - Ato ilícito da instituição de ensino promovida, consistente na prática de publicidade enganosa veiculadora de oferta do programa denominado "UNIESP PAGA", pela qual a instituição de ensino ré ofereceu garantia de pagamento das parcelas do contrato de financiamento firmado pelo discente com o FIES, após a conclusão do curso, sem realizar efetivamente os pagamentos junto ao Banco do Brasil S/A - Danos morais configurados, ante a situação ocorrida, notadamente negativação do nome da autora - Valor arbitrado em R$ 15.000,00, sendo mais razoável sua redução para R$ 10.000,00 - RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065575520228260344 Marília, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 19/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2024) Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta. Ultimadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito; II. Do Mérito Passando ao exame do mérito, a controvérsia reside na verificação da licitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Conquanto a relação jurídica seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), tal fato não desonera a parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Compulsando detidamente o acervo probatório, em especial o Contrato de Financiamento (ID 106373867) e o Extrato Bancário (ID 106373868), verifica-se que a tese autoral de quitação integral carece de sustentáculo fático. Nesse sentido, o extrato de ID 106373868 revela que, no dia 05/12/2024, houve um débito sob a rubrica "FIES JRS/AMORTIZACAO" no valor de R$ 266,21. Contudo, ao confrontar esse dado com as obrigações pactuadas no instrumento contratual (ID 106373867), observa-se que o valor da parcela devida era de R$ 327,48, sendo esta superior ao valor efetivamente pago. Portanto, o pagamento realizado de forma parcial não tem o condão de extinguir a obrigação, permanecendo a devedora em estado de mora em relação ao saldo remanescente. Ademais, observa-se no referido extrato uma sucessiva ocorrência de "Estornos de Débito" logo após o desconto da parcela. Nesse ponto, impende consignar que o registro de 'Estorno de Débito' no extrato bancário constitui uma evidência técnica de que a instituição financeira tentou processar a cobrança na data do vencimento, contudo, a operação foi revertida sistemicamente diante da ausência de provisão de fundos. Tal procedimento encontra respaldo no dever de transparência imposto pelo Art. 12 da Resolução BCB nº 4.790/2020, que obriga o banco a discriminar com exatidão os lançamentos na conta. Por conseguinte, fica demonstrado que a falha não foi do serviço bancário, mas sim da consumidora, que descumpriu o dever de manter saldo suficiente para a quitação integral, conforme autoriza o Art. 313 do Código Civil, o qual desobriga o credor a receber prestação diversa ou parcial da que lhe é devida. Tal situação é corroborada pela própria movimentação financeira da autora, que realizou transferências de valores para outras contas, inclusive para uma de sua titularidade, reduzindo a liquidez necessária para o cumprimento do encargo do FIES perante o banco operador. Restando comprovado que houve apenas o pagamento parcial da parcela no valor de R$ 266,21, tendo em vista que o valor integral da parcela é de R$ 327,48. Por conseguinte, diante da ausência de prova do pagamento integral e tempestivo da parcela vencida em 10/12/2024, a conduta do promovido ao proceder à inscrição restritiva configura exercício regular de direito, nos moldes do art. 188, inciso I, do Código Civil. Sob esse prisma, a negativação é consequência direta do inadimplemento, que ensejou, inclusive, o vencimento antecipado da dívida conforme cláusulas contratuais vigentes. Em última análise, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou dever de indenizar. O caso em tela amolda-se à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, uma vez que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da consumidora ao não manter saldo suficiente para a quitação integral do financiamento naquela semestralidade. Isto posto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Observe-se, contudo, a concessão da redução de 70% das custas e a condição de beneficiária parcial da gratuidade judiciária, devendo ser respeitado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, quanto à exigibilidade das verbas sucumbenciais remanescentes. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito