Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER.
REU: THIAGO PEDROSA DE AQUINO, KACIECLY BRITO DA SILVA. SENTENÇA I - RELATÓRIO CONDOMÍNIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER, devidamente qualificado na petição inicial (ID 94027873), ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS em face de THIAGO PEDROSA DE AQUINO e KACIECLY BRITO DA SILVA, igualmente qualificados. Narra a parte autora que, em 10 de novembro de 2023, nas dependências de seu estacionamento, o réu Kaciecly Brito da Silva, ao conduzir o veículo L200 Triton de placa PFD 6384, de propriedade do réu Thiago Pedrosa de Aquino, colidiu com o automóvel de um terceiro. Afirma que o condutor evadiu-se do local sem prestar assistência, sem arcar com os prejuízos e sem efetuar o pagamento do ticket de estacionamento, no valor de R$ 7,00 (sete reais). Sustenta que, diante da sua responsabilidade perante o cliente lesado, arcou com o custo do reparo do veículo danificado, no montante de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Pede, em sede de ação de regresso, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor total de R$ 4.207,00 (quatro mil, duzentos e sete reais). Juntou documentos, incluindo filmagens do ocorrido (IDs 94027877 a 94028430). Devidamente citado (ID 109243375), o réu THIAGO PEDROSA DE AQUINO apresentou contestação (ID 112683454). Arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (pluralidade de orçamentos) e a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito de sua parte e atribuiu a culpa exclusiva ao condutor do veículo, Sr. Kaciecly. O réu KACIECLY BRITO DA SILVA, por sua vez, citado e apresentando contestação (ID 116952366), também suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e ausência de documento indispensável. No mérito, admitiu a ocorrência, mas alegou que não percebeu a colisão por estar em estado de tensão, pois se dirigia com urgência ao hospital em razão de uma queda sofrida por seu filho. Invocou a excludente de responsabilidade por estado de necessidade. Aduziu, ainda, que possuía seguro veicular e que o autor agiu de forma unilateral ao reparar o dano sem sua anuência, impedindo o acionamento da seguradora. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 121575485), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 121625738), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123319607), enquanto os réus permaneceram silentes. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia, embora envolva matéria de fato e de direito, encontra-se suficientemente instruída com a prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes tiveram a oportunidade de indicar as provas que pretendiam produzir, mas apenas o autor se manifestou, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra. A inércia dos réus configura preclusão do direito de produzir novas provas, demonstrando que se satisfazem com o acervo probatório existente. Das Questões Preliminares Analiso, em primeiro lugar, as preliminares arguidas pelos demandados. Da Ilegitimidade Passiva do Réu Thiago Pedrosa de Aquino O réu Thiago alega não ser parte legítima para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não conduzia o veículo no momento do acidente. A preliminar não merece acolhida. Conforme entendimento consolidado, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem confia a condução do bem. A responsabilidade, neste caso, decorre do dever de guarda da coisa, sendo irrelevante a existência de vínculo de preposição ou a demonstração de culpa direta do proprietário. A parte autora, inclusive, colacionou em sua impugnação julgados que corroboram essa tese, dos quais destaco: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÁRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO RECURSO DESPROVIDO. Em litígio envolvendo acidente automobilístico, a responsabilidade do proprietário do veículo e o motorista condutor no momento do sinistro é solidária, de modo que será facultado à vítima escolher entre ajuizar a ação indenizatória contra ambos ou apenas em face de um ou outro. Assim, trata se de litisconsórcio passivo facultativo, e não necessário. (TJ MG Agravo Interno Cv XXXXX 62.2014.8.13.0352. Décima Oitava Câmara Cível. Desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires. DJe 20/02/2025). Ademais, a alegação de que o veículo já havia sido vendido ao corréu Kaciecly não foi minimamente comprovada, tratando-se de mera alegação desprovida de suporte documental. Mesmo que houvesse prova da venda, a ausência de transferência formal da propriedade junto ao órgão de trânsito mantém a responsabilidade do proprietário registral perante terceiros. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir Ambos os réus sustentam a ausência de interesse de agir por não ter havido pretensão resistida antes do ajuizamento da demanda. A preliminar também deve ser afastada. O interesse de agir se configura no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. No caso, a necessidade do provimento jurisdicional é evidente, uma vez que os réus, mesmo após tomarem ciência dos fatos, não ressarciram voluntariamente o prejuízo suportado pelo autor. A resistência à pretensão não se limita a uma recusa formal em via administrativa. Ela se manifesta pela própria inércia do devedor em cumprir sua obrigação. O autor demonstrou que o réu Kaciecly, ao ser contatado, recusou-se a pagar (ID 94027873, p. 3), e ambos os réus, ao contestarem a ação, resistem frontalmente ao pedido, o que, por si só, consolida a lide e justifica o acionamento do Judiciário. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Ausência de Documento Indispensável Por fim, os réus arguem a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, qual seja, a apresentação de múltiplos orçamentos para o reparo do veículo. Sem razão, contudo. A exigência de apresentação de três orçamentos é uma prática recomendada para demonstrar a razoabilidade do valor despendido, mas não constitui um requisito legal para a propositura da ação de reparação de danos. A prova do dano material se faz pela comprovação do efetivo prejuízo. No caso dos autos, o autor juntou a nota fiscal dos serviços executados e os respectivos comprovantes de pagamento (ID 94027893), documentos que possuem maior força probatória do que meros orçamentos, pois atestam a despesa concretamente realizada. Caberia aos réus, se o caso, impugnar especificamente o valor e demonstrar sua excessividade, o que não fizeram de forma eficaz. Dessa forma, rejeito a última preliminar. Do Mérito Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade dos réus pelo acidente e o consequente dever de ressarcir os valores despendidos pelo autor. A distribuição do ônus da prova segue a regra do art. 373 do Código de Processo Civil. Cabia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito: a ocorrência do acidente, a conduta culposa do motorista, a responsabilidade solidária do proprietário, a extensão dos danos e o pagamento efetuado. Aos réus, por sua vez, incumbia o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como as excludentes de responsabilidade alegadas. O autor se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. A dinâmica do acidente foi cabalmente demonstrada pelas imagens das câmeras de segurança (IDs 94028430, 94028425), que registram o momento em que o veículo conduzido pelo réu Kaciecly, ao manobrar em marcha à ré, colide com o veículo Corsa Classic que estava estacionado. As imagens também mostram a subsequente evasão do local e a manobra perigosa ("vácuo") para sair do estacionamento sem pagar a tarifa devida. O Boletim de Ocorrência (ID 94027891) e os termos de declaração das testemunhas (ID 94027893) corroboram a narrativa inicial. A conduta culposa do réu Kaciecly Brito da Silva é manifesta, caracterizada pela imprudência na manobra e pela negligência ao se evadir do local sem prestar informações ou assumir a responsabilidade pelo dano causado, em violação ao dever de cuidado. A responsabilidade do réu Thiago Pedrosa de Aquino, como já analisado na preliminar, é solidária e objetiva, na condição de proprietário do veículo causador do dano. Quanto às teses de defesa, nenhuma prospera. A alegação de estado de necessidade, arguida por Kaciecly, não encontra qualquer respaldo probatório. O réu não juntou um único documento (prontuário, atestado, etc.) que comprovasse a alegada emergência médica de seu filho. Pelo contrário, a declaração da testemunha Richardson Alex Coqueijo da Silva (ID 94027893, p. 2) relata que a família saiu "em estado de descontração e normalidade", o que enfraquece a narrativa de urgência. A tese de que o autor impediu o acionamento do seguro também se revela infundada e beira a má-fé. Primeiro, porque a vítima do dano (ou quem a ela se sub-roga) não é obrigada a aguardar os trâmites burocráticos de uma seguradora. Segundo, e mais grave, o documento juntado pelo próprio réu (ID 116952367) demonstra que o veículo L200 Triton só foi incluído em sua apólice de seguro em junho de 2024, mais de seis meses após o acidente, ocorrido em novembro de 2023. Logo, não havia cobertura securitária na data do sinistro. O dano material, por sua vez, foi comprovado pela nota fiscal e pelos comprovantes de pagamento no valor total de R$ 4.200,00 (IDs 94027893, p. 4 e 5), referentes ao conserto do veículo abalroado. O valor é compatível com os danos descritos (troca e pintura do capô e paralama, pintura do para-choque). Igualmente devido o ressarcimento do valor de R$ 7,00, relativo ao ticket de estacionamento não pago, cuja evasão foi comprovada por vídeo. Dessa forma, tendo o autor arcado com o prejuízo causado pelos réus para indenizar o terceiro lesado, assiste-lhe o direito de regresso, nos termos do art. 934 do Código Civil, para reaver a integralidade dos valores despendidos. III - DISPOSITIVO
Processo n. 0804864-25.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR os réus, THIAGO PEDROSA DE AQUINO e KACIECLY BRITO DA SILVA, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 4.207,00 (quatro mil, duzentos e sete reais), sobre a qual deverão incidir: a) Com relação ao valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais): correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso (R$ 2.210,00 em 19/12/2023 e R$ 2.210,00 em 25/01/2024, conforme IDs 94027893, p. 4-5) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de cada réu. b) Com relação ao valor de R$ 7,00 (sete reais): correção monetária pelo INPC a contar da data do evento danoso (10/11/2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação de cada réu. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito