Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Thiago Pedrosa de Aquino e Kaciecly Brito da Silva Advogada: Layse de Sousa Pinheiro - OAB/PB nº 1950600
Recorrido: Condomínio Mangabeira Shopping Center Advogados: Harrison Alexandre Targino - OAB/PB nº 5410-A, Adilia Daniella Nobrega Flor - OAB/PB nº 17228-A e Harrison Alexandre Targino Junior - OAB/PB nº 24412-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DOS RECORRENTES. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Thiago Pedrosa de Aquino e Kaciecly Brito da Silva contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança cumulada com danos materiais ajuizada pelo Condomínio Mangabeira Shopping Center, que julgou procedentes os pedidos autorais. Os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição dos recursos, sendo intimados para promover o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sem, contudo, atenderem à determinação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação do preparo recursal, mesmo após intimação para recolhimento em dobro, conduz à deserção e ao não conhecimento das apelações. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.007, § 4º, do CPC impõe ao recorrente que não comprovar o preparo no ato da interposição do recurso o dever de recolhê-lo em dobro após intimação judicial, sob pena de deserção. Os apelantes não comprovaram o pagamento das custas recursais, não requereram gratuidade judiciária e tampouco demonstraram eventual concessão do benefício pelo Juízo de origem. A intimação para saneamento do vício processual foi regularmente realizada, mas os recorrentes permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo sem manifestação ou recolhimento do preparo em dobro. A ausência de preparo constitui vício relativo a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, o que impede o conhecimento do recurso quando não sanado no prazo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba firmou entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento do preparo, simples ou em dobro, após regular intimação, acarreta deserção recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no ato de interposição da apelação enseja intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. A inércia do recorrente após intimação para recolhimento do preparo em dobro conduz à deserção recursal. A inexistência de gratuidade judiciária e a falta de recolhimento das custas impedem o conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Apelações Cíveis nº 0804864-25.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Vistos
Trata-se de Apelações Cíveis, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interpostas pelos réus, Thiago Pedrosa de Aquino e Kaciecly Brito da Silva, inconformados com sentença do Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos de “AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS”, proposta por Condomínio Mangabeira Shopping Center, julgou procedentes os pedidos autorais. Este Relator, verificando que os apelantes não comprovaram, no ato de interposição do recurso, a realização do respectivo preparo, determinou o saneamento do vício (id. 41851340), com recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Conforme registrado pela Gerência Judiciária na certidão de id. 42219929, decorreu, sem pronunciamento das partes recorrentes, o prazo fixado para regularização do preparo recursal. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. DECIDO: Os presentes recursos não devem ser conhecidos. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, § 4º, estabelece: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Da leitura das peças recursais (ids. 41700094 e 41700095), observa-se que os apelantes, além de não postularem os benefícios da gratuidade judiciária ou mesmo informarem que tais benesses lhes foram concedidas pelo Juízo de origem, sequer fazem menção ao preparo recursal, tampouco incluíram, nos arquivos juntados em anexo às respectivas petições apresentadas, as correlatas guias de recolhimento, com a devida comprovação do pagamento das custas. Dado o vício evidenciado, este Relator, em observância ao determinado no sobredito art. 1.007, § 4º, do CPC, determinou aos recorrentes que promovessem o recolhimento do respectivo preparo recursal em dobro, providência que não restou cumprida pelos insurgentes, que deixaram transcorrer, sem manifestação, o prazo que lhes foi concedido para o atendimento dessa determinação judicial. Fácil é constatar, assim, que ambos os recursos apelatórios em exame carecem de requisito processual extrínseco de admissibilidade, uma vez que, sem o pagamento das devidas custas e não sendo as respectivas partes beneficiárias de gratuidade judiciária, esta Corte resta inviabilizada de conhecer e, por conseguinte, julgar os apelos. A esse propósito, revela-se uníssona a jurisprudência deste Tribunal: [...] A admissão de qualquer recurso pressupõe o atendimento de requisitos subjetivos e objetivos. A falta de preparo implica na deserção por ausência de um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, Apelação Cível 0850201-87.2017.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, j. em 29/02/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento das custas, o recurso não será conhecido em face da deserção. [...] (TJPB - 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0820661-70.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 06/05/2024) [...] Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade judiciária e não atendida a determinação para recolhimento de forma simples ou em dobro, conforme o caso, o recurso não será conhecido face à deserção. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, 0801399-82.2022.8.15.0061, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 18/04/2024) [...] Deserto o recurso quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo integralmente no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. [...] (TJPB - 4ª Câmara Cível, Apelação Cível 0839606-92.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. em 10/09/2024) Evidenciada, portanto, a não realização de preparo, imperativa, num contexto de ausência de gratuidade judiciária, é a decretação da deserção, fulminando a admissibilidade recursal. Com base nessas considerações, com arrimo no art. 932, III, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juízo de origem. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06