Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de cessar descontos em sua conta-corrente/salário, restituir valores já debitados e obter indenização por danos morais. A autora alega que: - apesar de ter revogado a autorização para descontos automáticos em sua conta-corrente (onde recebe seus proventos) em 28/11/2024 e 26/12/2024 via reclamações no portal consumidor.gov.br, o banco réu realizou um débito de R$ 2.988,79 em 07/01/2025, correspondente a 96,97% de sua remuneração mensal; - tal desconto é indevido por falta de autorização vigente, viola a natureza alimentar de seus proventos (art. 833, IV, CPC), normativos do BACEN e contraria o Tema Repetitivo 1.085 do STJ, que permite descontos apenas enquanto perdurar a autorização; - a conduta do réu a impediu de arcar com despesas básicas e causou o cancelamento de seu plano de saúde. Requereu os benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para que o réu se abstivesse de novos descontos e restituísse o valor debitado em janeiro/2025, sob pena de multa, a confirmação da obrigação de não fazer no mérito e indenização por danos morais de, no mínimo, R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.865,48. Juntou documentos como reclamações administrativas, identidade, comprovante de residência, extrato bancário, comprovante de cancelamento do plano de saúde e procuração. Deferido o benefício da justiça gratuita à autora. A tutela de urgência foi deferida em parte, para que o réu se abstivesse de efetuar quaisquer descontos sobre os valores depositados na conta da autora. O réu apresentou petição demonstrando o cumprimento da liminar deferida. Contestação apresentada aduzindo, em preliminar, a ocorrência de litigância predatória, com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a litigância de má-fé por fracionamento de demandas, a existência de conexão, a impugnação à gratuidade de justiça deferida e, em prejudicial de mérito, alegou a ocorrência de decadência e de prescrição. No mérito, em apertada síntese, defendeu a regularidade da contratação, realizada mediante assinatura da autora e a inexistência de ato ilícito ensejador do dever de restituição/reparação por danos materiais e morais. Impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais. 2.1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a) Da conexão e da litigância de má-fé Com relação à alegação de conexão e litigância de má-fé pela parte autora, não há que se falar em conexão nem tampouco enxergo má-fé no presente caso. Com efeito, o processo judicial eletrônico apontado pelo banco réu possui objeto distinto do presente, isto é, apesar da identidade das partes, os pedidos e as causas de pedir se distinguem, uma vez que trata de pretensão de readequação do empréstimo consignado à margem legal. Outrossim, o art. 80 do CPC estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, in verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No presente caso, não há que se falar em má-fé processual. É que há relação jurídica entre as partes devidamente comprovada referente ao contrato celebrado, bem como há comprovação de descontos na conta-corrente da autora, argumento capaz de fundamentar a presente ação. Portanto, rejeito in limine a alegação de conexão e litigância de má-fé. b) Da litigância predatória e do vício na representação processual Aduz o banco réu que a procuração acostada aos autos é genérica. Contudo, não merece acolhimento a questão levantada. É que não há evidências mínimas de vícios na procuração acostada, uma vez que há outorga de poderes especiais conferidos no instrumento. Quanto à litigância predatória, destaque-se que é matéria de interesse do Poder Judiciário, que busca sempre inovar medidas de identificar e prevenir tal conduta. Todavia, a mera alegação de distribuição de ação em massa em face de uma parte não é, per se, argumento suficiente para afastar a regularidade do processo. Isto porque, por possuir inúmeros clientes, há potencial de insurgência de inúmeras demandas, especialmente quando identificado conduta ilícita na praxe da instituição. Logo, é dever do banco réu realizar diligência mínima para comprovar em juízo a conduta da parte autora e não deslocar, sem qualquer base fática, tal responsabilidade ao Poder Judiciário. Noutras palavras, cabe ao réu apresentar evidências da litigância predatória, e. g., demonstrando as inúmeras causas infundadas promovidas pelo mesmo patrono. Inexistindo evidência nessa linha, rejeito a preliminar. c) Da impugnação à gratuidade judiciária Defende o réu que a autora não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita. Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda. A alegação de que a autora movimenta quantia superior a três salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção, especialmente considerando que o desconto questionado corresponde a grande parcela desse montante, o que, na verdade, remonta situação de endividamento e não de capacidade econômica. Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação. d) Da prescrição e da decadência Aduz o promovido a incidência da prescrição e da decadência do direito da autora, com fulcro, respectivamente, nos arts. 206, §3º, V, do CC e no art. 26 do CDC. Assim, requer a extinção do processo com resolução do mérito. Diferentemente do que alega a parte ré, o prazo a ser observado, ante a manifesta relação consumerista em análise, é o prazo quinquenal, conforme se depreende do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Demais disso, a parte autora pretende a restituição apenas de uma parcela referente a janeiro/2025, conforme extrato acostado e a suspensão dos demais descontos mensais. Evidente, pois, que se versa acerca de relação de trato sucessivo, com descontos mensais, sendo certo que o termo inicial para a propositura da ação se renova a cada prestação, razão pela qual não há que se falar em prescrição ou decadência. Logo, rejeito a alegação de incidência de prescrição e decadência. Superadas as questões processuais pendentes, passo ao mérito propriamente dito 2.2. MÉRITO A presente lide almeja declarar a ilegalidade dos descontos realizados na conta-corrente da parte autora após a revogação da autorização de descontos automáticos em conta. Requer, ainda, a condenação do banco réu na devolução dos valores descontados na conta-corrente da autora após as comunicações de revogação da autorização, bem como no pagamento de indenização por danos morais. Da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor A relação estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Ademais, nos termos da Súmula n° 297 do E. STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dos autos, infere-se que a autora reconhece a natureza dos descontos realizados automaticamente em sua conta-corrente, porém, questiona os valores descontados após a solicitação de revogação da autorização. Como forma de comprovação de seu direito, juntou extrato da conta-corrente, demonstrando os descontos a título de “MORA CREDITO PESSOAL” no documento de Id. 105986016, totalizando R$ 2.988,79, e reclamações junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba - MPPB - MP Procon, requerendo a revogação da autorização dos descontos automáticos (Id.s 105986016, 105986010 e 105986011). A parte ré, por sua vez, apresentou defesa sustentando a regularidade da contratação, mas não se manifestou acerca do ponto central da lide, a solicitação de revogação da autorização dos descontos automáticos. A questão objeto dos presentes autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos especiais repetitivos, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.863.973/SP, 1.877.113/SP e 1.872.441/SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, o qual consolidou entendimento vinculante sobre a matéria, firmando a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1.085: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Esse entendimento superou definitivamente a orientação anteriormente consolidada na Súmula 603 do STJ, a qual estabelecia ser vedada a retenção de salário para pagamento de dívida com a instituição financeira, salvo nas hipóteses de contratos de crédito consignado. A razão de decidir do precedente vinculante consiste na distinção entre as modalidades de empréstimo consignado em folha de pagamento, que goza de regime jurídico especial com garantias específicas e limitação legal de comprometimento de renda, e os empréstimos bancários comuns com autorização de débito em conta-corrente, regidos pelas regras gerais dos contratos bancários e pela autonomia da vontade das partes contratantes. Quanto a isso, no julgamento dos recursos repetitivos, o STJ destacou que a Lei nº 10.820/2003 estabeleceu regime jurídico específico e diferenciado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, com benefícios e restrições próprios dessa modalidade de crédito, entre os quais se inclui a limitação do comprometimento da remuneração em até 35% dos rendimentos líquidos. A referida limitação constitui contrapartida aos benefícios concedidos nessa modalidade de crédito, não podendo ser estendida analogicamente aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente, sob pena de violação ao princípio da isonomia e desequilíbrio das relações contratuais livremente pactuadas. A Corte Superior ressaltou ainda que nos empréstimos com débito em conta-corrente, o mutuário autoriza expressamente o desconto das parcelas na conta indicada, havendo portanto manifestação inequívoca de vontade e consentimento livre e esclarecido quanto à forma de pagamento da dívida contraída. Importa dizer que, enquanto a autorização perdurar e não for revogada pelo titular da conta, legitima a conduta da instituição financeira em proceder aos descontos pactuados, não se caracterizando como autotutela ilícita ou exercício arbitrário das próprias razões, mas sim como adimplemento contratual na forma convencionada entre as partes. Acerca do tema, eis o julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. MÚTUO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os pedidos formulados na ação, quais sejam: a suspensão dos descontos na conta corrente da consumidora das parcelas de empréstimo especificados na petição inicial; o respeito à margem consignável; a readequação do tempo de cumprimento dos contratos para que contemplassem a redução mensal pleiteada com a manutenção das taxas de juros e demais encargos contratados; subsidiariamente, a limitação dos descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente na conta corrente da consumidora; (ii) verificar a possibilidade de limitar os descontos referentes a todas as parcelas dos empréstimos contraídos pela consumidora em conta corrente a trinta por cento (30%) da sua remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes. 4. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório. 5. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato. 6. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou quebra unilateral irrestrita do contrato mediante revogação de autorização de descontos em conta corrente. Reconheceu a legalidade das cláusulas de irrevogabilidade comuns em contratos de mútuo com desconto em conta corrente e destacou que a revogação da referida cláusula poderia acontecer apenas mediante quitação do saldo devedor ou renegociação deste. 7. A Lei Distrital n. 7.239/2023 é norma de natureza material. Ela é inaplicável aos contratos celebrados antes de sua entrada em vigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento: “1. É vedado ao consumidor cancelar unilateralmente autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente em conta corrente quando esta foi a condição determinante para a celebração do contrato e oferta das taxas bancárias. 2. A cláusula de irrevogabilidade prevista em contratos de mútuo com débito em conta corrente não é abusiva ou ilegal, visto que constitui-se em mero expediente para garantir o adimplemento da dívida e viabilizar a concessão do crédito ao consumidor a juros menores. 3. A Lei Distrital n. 7.239/2023 não deve ser aplicada ao caso concreto caso o contrato tenha sido celebrado antes de sua entrada em vigor".___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 4º, III; CC, arts. 421, caput, e 422; Lei nº 13.874/2019; Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN), arts. 6º, 8º e 9º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 170; Lei Distrital nº 7.239/2023; CPC, art. 85, § 11; Lei Complementar Distrital nº 1.015/2022, art. 116, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas nº 1.059 e 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.3.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486/CE, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 4.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.11.2019; STJ, REsp 1.555.722/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador convocado), j. 22.8.2018; STJ, REsp 1.863.973/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 9.3.2022; TJDFT, ApCiv 07256637120198070001, Rel. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 25.11.2020; TJDFT, ApCiv 07086919220208070000, Rel. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22.10.2020; TJDFT, ApCiv 07312321720238070000, Rel. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 24.1.2024; TJDFT, ApCiv 07354360720238070000, Rel. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 6.12.2023. (TJDFT - Acórdão 1968371, 0722174-89.2020.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) Nessa linha, a Resolução n. 4.790/2020 do BACEN garante a possibilidade de cancelamento da autorização a qualquer momento, mediante solicitação direta à instituição financeira, nas hipóteses em que não seja reconhecida a autorização. Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. [...] Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização. In casu, a documentação constante dos autos (Id’s. 109193695, 109194299 e 109194309) demonstra que a parte autora efetivamente realizou a contratação, tendo reconhecido e autorizado expressamente os débitos realizados em sua conta-corrente, de modo que não há que se falar em ilegalidade dos descontos. Tem-se, assim, a licitude dos descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns na conta-corrente da autora, como decorrência da autorização vigente à época, sendo devida a cobrança do promovido. Conclui-se, dessa forma, que as cobranças realizadas constituíram exercício regular do direito do réu, não havendo que se falar em dever de indenizar por danos materiais e/ou morais. Nesse sentido, eis o entendimento consolidado do E.TJPB: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRED PESS”. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas, de forma simultânea, por Maria Pereira Farias e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida pela 3ª Vara Mista de Itaporanga nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL” e condenando o banco à restituição em dobro dos valores. Inconformada, a autora recorreu visando à condenação por danos morais e à modificação dos marcos de juros e correção monetária. O réu, por sua vez, apelou pleiteando a improcedência da ação e a legalidade da cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”; (ii) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) apurar a existência de dano moral indenizável em razão dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto ao ônus da prova. Os extratos bancários anexados aos autos demonstram que a autora celebrou contrato de empréstimo pessoal com o banco, recebendo os valores em conta corrente e havendo desconto das parcelas contratadas, inclusive sob a rubrica “MORA CRED PESS”, decorrente de atraso no pagamento. A tarifa “MORA CRED PESS” decorre da tentativa frustrada de débito em conta por ausência de saldo no vencimento da parcela, configurando encargo moratório legítimo, não sendo necessário contrato específico para cobrança dessa rubrica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que, comprovada a contratação do empréstimo e a mora do consumidor, a cobrança de encargos financeiros como “MORA CRED PESS” é lícita e não enseja devolução dos valores, tampouco caracteriza falha na prestação do serviço. A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança indevida, o que não ocorre quando a instituição demonstra a origem lícita dos débitos. A cobrança de encargos legais e contratuais, sem demonstração de ilicitude ou abuso, não caracteriza dano moral, ausente prova de violação à dignidade da pessoa ou abalo anímico relevante. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, não se aplica ao caso, pois os descontos discutidos são posteriores à contratação válida e ocorreram antes da vigência da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedente a ação. Tese de julgamento: A cobrança da tarifa “MORA CRED PESS” é legítima quando decorre da inadimplência do contratante em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado. A restituição em dobro dos valores descontados somente é cabível diante de comprovação de cobrança indevida e má-fé do credor. A cobrança de encargos moratórios legalmente previstos não configura, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I e II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0801702-26.2024.8.15.0191, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0801988-09.2024.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0802869-62.2024.8.15.0261, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, AC 0803904-04.2024.8.15.0311, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025. (0802067-20.2024.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2025) Ademais, pretendendo assegurar a tutela do mínimo existencial e da dignidade humana, a parte autora dispõe de outros mecanismos processuais mais adequados, previstos na legislação pátria. Por fim, não há ocorrência de conduta ilícita ou abusiva por parte do réu que justifique a condenação indenizatória por danos morais e pedido de restituição de valores. 3. DISPOSITIVO Posto isso, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, tornando sem efeito a liminar deferida e resolvendo a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, pela autora, estando a obrigatoriedade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se estes autos ao Juízo ad quem. Caso haja o trânsito em julgado desta sentença, proceda com o imediato ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas legais. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800683-50.2025.8.15.2001 [Bancários].