Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA ADVOGADOS: VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - OAB/PB 34.679, BRUNO JORGE DA COSTA - OAB/PB 31.623
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/PB 178.033-A, PAULO EDUARDO PRADO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO COMUM. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA-CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DESCONTOS POSTERIORES INDEVIDOS. TEMA 1.085/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda na qual a autora pretende cessar descontos em conta-corrente referentes a empréstimos bancários, após revogação da autorização de débito automático, bem como obter restituição em dobro dos valores e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e violação ao Tema 1.085 do STJ; (ii) estabelecer se são lícitos os descontos realizados após a revogação da autorização de débito automático; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta a controvérsia ao reconhecer a validade dos descontos com base na autorização vigente, afastando nulidade por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos dos arts. 2º e 3º, §1º, do CDC e da Súmula 297 do STJ. O STJ, no Tema 1.085, reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente enquanto vigente a autorização do correntista, admitindo sua revogação a qualquer tempo. A Resolução nº 4.790/2020 do BACEN assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos, impondo à instituição financeira o dever de cessar os descontos após a revogação. A manutenção dos descontos após comunicação expressa de cancelamento configura cobrança indevida e afronta à boa-fé objetiva. A revogação da autorização não extingue a dívida, permitindo ao credor buscar a satisfação do crédito por meios próprios, inclusive com encargos contratuais. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e EAREsp 676.608/RS. O desconto indevido isolado, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial ou nexo causal com prejuízo à personalidade, configura mero dissabor, não ensejando indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O correntista pode revogar, a qualquer tempo, a autorização para débito automático em conta-corrente relativa a empréstimo bancário. 2. A instituição financeira deve cessar imediatamente os descontos após a revogação, sob pena de caracterização de cobrança indevida. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a conduta do fornecedor viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo. 4. O desconto indevido isolado, desacompanhado de circunstâncias excepcionais, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §1º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, §1º, VI, 927, III, e 85, §11; CC, art. 405; Resolução BACEN nº 4.790/2020, art. 6º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP (Tema 1.085), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Súmula 297; TJPB, Apelação nº 0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 10.12.2025; TJPB, Apelação nº 0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 05.03.2026.
Apelante: Arnaldo Freire de Azevedo Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712; Vinícius Queiroz de Souza - OAB/PB 26.220
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado(a): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB 21.740-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESTA DE SERVIÇOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a conversão de conta bancária em conta benefício, condenando o banco à restituição em dobro dos descontos indevidos de tarifas (“Cesta B. Expresso”), mas rejeitando o pedido de dano moral e atribuindo ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor idoso e analfabeto configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser reformada diante do êxito parcial do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A Câmara entende que a mera cobrança ou o simples desconto indevido, desacompanhados de constrangimento, negativação ou efetiva repercussão extrapatrimonial, não configura dano moral, sendo considerados mero dissabor cotidiano. A existência de falha na prestação do serviço, ainda que reconhecida, não implica automaticamente dano moral in re ipsa, conforme precedentes desta Câmara em casos de cobrança de tarifas bancárias e de “Cesta de Serviços”. A sucumbência deve observar o número e a relevância dos pedidos formulados, caracterizando-se sucumbência mínima do autor quando acolhidos os pedidos de obrigação de fazer e repetição do indébito, restando improcedente apenas o pleito de dano moral. A aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC impõe ao réu a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais quando a parte autora decai de parcela mínima dos pedidos. A reforma da sucumbência, com inversão completa dos encargos, resulta na condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O simples desconto indevido de tarifas bancárias, sem comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante, não configura dano moral. O autor decai de parte mínima quando obtém provimento quanto à obrigação de fazer e à repetição de indébito, sendo improcedente apenas o pedido de dano moral. A sucumbência mínima do autor impõe ao réu o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804469-90.2024.8.15.0141, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 09.07.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 27.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800438-08.2020.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.11.2020. (0801357-14.2024.8.15.0271, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Grifo nosso. Ademais, no que tange ao alegado cancelamento do plano de saúde e à existência de ação de cobrança movida pela operadora, observa-se que tais consequências, embora indesejáveis, decorrem de uma dificuldade financeira pontual e reversível. Não há evidência nos autos de que a apelante tenha sido privada de atendimento médico emergencial ou que tenha sofrido abalo à saúde em razão da interrupção temporária da cobertura. A possibilidade de purgar a mora perante a operadora de saúde, mediante a utilização dos valores cuja restituição ora se determina, mitiga a gravidade do evento, mantendo-o no campo dos dissabores típicos das relações comerciais contemporâneas. O reconhecimento do dano moral exige que a dor ou o sofrimento sejam intensos e duradouros, de modo a desequilibrar o bem-estar do indivíduo. A retenção indevida de numerário, quando passível de pronta correção judicial e limitada a um único episódio, não atinge patamar de gravidade suficiente para caracterizar a lesão moral, conforme reforçado pelo seguinte precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0804016-37.2024.8.15.0031 RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande
APELANTE: MARIA DAS NEVES ELOY DO NASCIMENTO ADVOGADO: MATHEUS FERREIRA SILVA (OAB/PB 23.385)
APELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB/RS 95.975) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR MÓDICO. ÚNICA PARCELA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Maria das Neves Eloy do Nascimento contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face da Aspecir Previdência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cobrança intitulada "seguro aspecir", condenando a ré à restituição em dobro do valor de R$ 78,00, e julgando improcedente o pedido de indenização por dano moral. O recurso busca a reforma parcial da sentença para condenação da instituição ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o desconto indevido de uma única parcela no valor de R$ 78,00 configura dano moral indenizável; (ii) estabelecer a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ocorrência de um único desconto no valor de R$ 78,00 (setenta e oito reais), embora indevido e reconhecido como tal na sentença ante a ausência de prova da contratação, não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar abalo significativo à esfera íntima da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. 4.A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores afasta o dever de indenizar por dano moral em casos de descontos únicos e de valor módico, sem que a parte autora tenha demonstrado repercussão gravosa em seu sustento ou dignidade. 5.Em razão do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de valor módico, ocorrido de forma isolada e sem comprovação de abalo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral indenizável. 2. Desprovido o apelo, devem ser majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); TJPB, AC 0801890-48.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. 19.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800683-50.2025.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (ID 40802988) interposta por RITA DE CASSIA HIPOLITO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital/PB que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença tornou sem efeito a liminar anteriormente deferida e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (ID 40802987). Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância do precedente vinculante estabelecido no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o juízo de primeiro grau desviou o foco do litígio, concentrando-se na validade da contratação original dos empréstimos, quando o ponto central da demanda seria a ilicitude dos descontos realizados após a sua manifestação expressa de revogação da autorização para débito automático em conta, comunicada ao banco em 28 de novembro de 2024 e 26 de dezembro de 2024 (IDs 40802705 e 40802704). Afirma que, mesmo ciente da revogação, o banco apelado efetuou um desconto de R$ 2.988,79 em 07 de janeiro de 2025, o que comprometeu quase a totalidade de seus proventos e resultou no cancelamento de seu plano de saúde (ID 40802708), gerando, inclusive, uma ação de cobrança contra si. Reitera que a licitude dos descontos, conforme o Tema 1.085 do STJ, está condicionada à permanência da autorização, que no caso já não existia. Pede, assim, a anulação ou a reforma da sentença para que seus pedidos de cessação dos descontos, restituição de valores e indenização por danos morais sejam julgados procedentes. Preparo recursal dispensado, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Em contrarrazões (ID 40802991), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pela manutenção integral da sentença. Defende a regularidade da contratação e a validade dos descontos, argumentando que a autora anuiu com os termos dos empréstimos e se beneficiou economicamente dos valores creditados em sua conta. Sustenta que os débitos sob a rubrica "MORA CREDITO PESSOAL" são legítimos e decorrem da inadimplência da própria correntista. Alega, ainda, que a modalidade de empréstimo com débito em conta corrente não se sujeita às limitações do crédito consignado e que a autorização de débito não pode ser revogada unilateralmente sem a quitação da dívida, sob pena de violação à boa-fé contratual. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Verificados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia reside em determinar a legalidade dos descontos efetuados na conta corrente da apelante para amortização de empréstimos pessoais, após esta ter comunicado formalmente a revogação da autorização para débito automático. Da Preliminar de Nulidade da Sentença: A apelante argumenta, preliminarmente, pela nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por desconsiderar o cerne da questão posta em juízo, qual seja, a validade dos descontos posteriores à revogação da autorização, em suposta violação ao Tema Repetitivo 1.085 do STJ. A sentença não deixou de se pronunciar sobre a questão central. Ao afirmar a licitude dos descontos com base na autorização vigente à época, o juízo de primeiro grau concluiu que a revogação pretendida pela autora não era eficaz para desconstituir a forma de pagamento pactuada, considerando-a um exercício regular de direito do credor. A decisão fundamentou-se na ideia de que a autorização de débito, em contratos de mútuo, não é uma simples permissão, mas parte integrante do acordo de vontades que viabilizou a concessão do crédito. Portanto, a sentença, ainda que de forma sucinta quanto a este ponto específico, enfrentou o mérito do pedido, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou por violação aos arts. 489, §1º, VI, e 927, III, do CPC. Rejeito, assim, a preliminar. Do Mérito No mérito, a insurgência da apelante merece prosperar em parte. É patente que, no caso, tem aplicação o Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois o crédito é um produto fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador (consumidor), como destinatário final, conforme a interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º, da referida Lei e a Súmula 297 do STJ. Resta incontroverso que a autora contratou empréstimos comuns junto ao banco réu, tendo sido ajustado que o pagamento das respectivas parcelas se daria por meio de descontos diretos na conta corrente da consumidora (débito automático). Posteriormente, a autora solicitou ao banco réu que cancelasse os referidos débitos automáticos das parcelas (Id. 40802704 e 40802705). Contudo, não houve atendimento a esses requerimentos pelo banco. Por essa razão, a autora ajuizou a demanda condenatória em obrigação de não fazer ora examinada, pretendendo compelir o banco réu a abster-se de realizar os aludidos descontos, assim como indenizar os prejuízos morais e devolver os valores descontados indevidamente em dobro. A questão foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, que fixou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/03/2022, DJe de 15/03/2022). Do entendimento firmado pelo STJ conclui-se que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, às consequências contratuais do inadimplemento. Vejamos: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.” Dessa forma, a norma faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira, a qual não suspendeu mesmo após os pedidos expressos e, ocasionou à autora vários descontos que suplantam o valor da remuneração auferida, colocando em risco a sua subsistência de forma clara. Nesse cenário, é indiscutível a possibilidade de o consumidor requerer o cancelamento dos descontos de parcelas relativas a mútuo comum em sua conta corrente. A propósito o STJ asseverou que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. (...) 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. (...) (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Grifo nosso. Diante de tal situação, em que pese os descontos tenham sido autorizados pela parte autora nos contratos firmados junto à parte ré, houve posterior comunicação de revogação da autorização concedida, de modo que caberia à parte ré ter suspendido, de imediato, os descontos. Registre-se, contudo, que a revogação da autorização para descontos não implica na impossibilidade de cobrança do débito existente pela parte ré, mas tão somente que essa deverá se valer dos meios judiciais e extrajudiciais para perseguir seu crédito, inclusive com incidência dos encargos moratórios previstos em contrato. Quanto ao pedido de repetição de indébito, deverá ser efetivada de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), medida esta que possui caráter sancionatório e pedagógico para a instituição financeira, além de recompor o patrimônio da consumidora. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, o que é precisamente o caso dos autos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não merece acolhimento. No que concerne ao pleito de reforma da sentença para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do desconto efetuado em janeiro de 2025, entendo que a insurgência recursal não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude do débito face à revogação da autorização, tal circunstância, isoladamente considerada, não possui o condão de gerar lesão extrapatrimonial passível de reparação. O sistema jurídico brasileiro adota a premissa de que o mero inadimplemento contratual — ou, no caso, o descumprimento de uma obrigação acessória relativa à forma de pagamento — não enseja, por si só, dano moral in re ipsa. A configuração da responsabilidade civil por danos imateriais exige a demonstração cabal de que a conduta ilícita repercutiu severamente na esfera íntima da vítima, suplantando a barreira do mero aborrecimento cotidiano e atingindo direitos inerentes à personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Neste cenário, verifica-se que o gravame suportado pela apelante limitou-se ao desconto de uma única parcela indevida. A despeito do elevado percentual de comprometimento da renda naquele mês específico, a natureza da lesão é predominantemente patrimonial, sendo integralmente recomposta pela determinação de restituição imediata dos valores com os devidos acréscimos legais. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidou o entendimento de que descontos isolados em conta-corrente, sem a exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante, não fundamentam condenação indenizatória: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801357-14.2024.8.15.0271 Origem: Vara Única de Picuí Juiz(a): Anyfrancis Araujo da Silva VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do voto da Relatora. (0804016-37.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/03/2026) Grifo nosso. Portanto, em que pese a falha na conduta do banco ao desconsiderar a revogação da autorização, a ausência de prova de violação a direito da personalidade impõe a manutenção da improcedência do pedido indenizatório. A condenação à restituição do valor debitado e a obrigação de não fazer já cumprem a função de restaurar o equilíbrio jurídico e patrimonial entre as partes, não havendo substrato fático-jurídico para a imposição de verba compensatória adicional. Do Dispositivo Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo e DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Determinar que o banco apelado se abstenha de realizar novos descontos na conta corrente da autora para amortização dos empréstimos em questão; b) Condenar o banco apelado à restituição, em dobro, dos valores descontados após a solicitação de cancelamento da autorização, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), porém somente até a citação e compensação de mora pela SELIC a partir da citação, quando então cessa a incidência do IPCA, vez que vedada sua aplicação cumulada com a SELIC, que já inclui um fator de correção monetária na composição de seu cálculo (art. 405, CC); c) Considerando que a parte autora decaiu de parte do pedido determino que o ônus da sucumbência seja dividido em 50% para cada parte, nos termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, em observância ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil é restrita aos casos de integral desprovimento ou não conhecimento do recurso. É como decido. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator