Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVANDRO VARELA BRAZ.
REU: BANCO AGIBANK S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVANDRO VARELA BRAZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO AGIBANK S/A, igualmente qualificado. Narra o autor, em síntese, que é pessoa idosa e foi vítima de uma fraude perpetrada por terceiros. Alega que, em 28 de novembro de 2024, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária de instituição financeira, a qual, de posse de seus dados pessoais e contratuais, o induziu a contratar um empréstimo consignado por meio da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1520840641, no valor de R$ 9.999,88. Sustenta que, seguindo as orientações da fraudadora, transferiu a maior parte do valor obtido para a conta de um terceiro, resultando em prejuízo financeiro. Aduz a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança, que permitiu o vazamento de seus dados e a concretização do golpe. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Juntou documentos (IDs 105728145 a 105728524). Justiça gratuita deferida em favor do autor. A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 106660454). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 107470856), arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação à lide dos supostos fraudadores e sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, realizada por meio de biometria facial, e a ausência de defeito na prestação do serviço, atribuindo a culpa exclusiva à vítima, que teria agido sem a devida cautela. Houve réplica (ID 110204502), na qual a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos da inicial. Instadas a especificarem as provas, as partes se manifestaram. Em decisão saneadora (ID 115332635), foi deferida em parte a produção de prova oral e designada audiência de instrução. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da ilegitimidade passiva Aduz o réu que não é parte legítima na ação dado que os fatos narrados não ocorreram no estabelecimento do réu, nem tampouco ocorreram à sua ordem. Não merece prosperar a alegação de defesa. É que o autor possui relação de consumo com a ré e alega falha na prestação do serviço consumido, sendo esta a capaz de responder pelo fato, inclusive arguindo a quebra do nexo causal à luz dos fatos. Portanto, afasto a preliminar em liça. Da denunciação à lide A parte promovida aduz a necessidade de denunciação à lide e de participação dos supostos golpistas na composição do polo passivo desta demanda. Sobre isso, veja-se: Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por materiais e morais - Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo do réu. Ilegitimidade passiva ad causam – Discutindo-se a existência de fraude por falha na prestação de serviços bancários do réu, inequívoca a pertinência subjetiva passiva do Banco requerido – Preliminar rejeitada. Denunciação da lide – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o réu e terceira beneficiada pela transação impugnada, inviabilizando a pretendida denunciação da lide, ressalvando-se o direito do Banco demandar em regresso em face dos causadores diretos dos danos – Preliminar rejeitada. Empréstimo consignado em benefício previdenciário não reconhecido pelo autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 do STJ) – Responsabilidade objetiva do Banco réu por danos gerados por fortuito interno (súmula 479 do STJ) – Requerido não se desincumbiu em comprovar a regularidade da contratação, ônus seu (art. 6º, VIII, do CDC)– Falha na prestação de serviço do Banco réu evidenciada -– Nulidade do contrato de empréstimo consignado – Débitos inexigíveis– Devolução simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor - Recurso negado. Compensação dos valores creditados na conta corrente do autor – Admissibilidade – Autor devolveu parcialmente os valores do empréstimo impugnado por boleto, permanecendo na posse de R$ 1.292,36, sendo devida a restituição do valor, pena de configurar enriquecimento sem causa, autorizando-se a compensação com os valores a serem restituídos pelo réu – Inteligência dos art. 368 e 884 do Código Civil- Recurso provido. Danos morais – Inocorrência - Disponibilização dos valores do empréstimo consignado negado em conta bancária do autor – Devolução pelo autor por boleto figurando como beneficiária terceira empresa não responsável pela celebração do empréstimo, após conversa telefônica mantida pelo autor com o suposto preposto do réu - Conduta imprudente e negligente do autor ao devolver os valores do empréstimo para conta de terceiro – Danos morais não evidenciados – Recurso provido. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - Apelação Cível: 10004883420238260356 Mirandópolis, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024) Dessa feita, rechaço dita preliminar. Do julgamento antecipado do mérito e do cancelamento da audiência O presente feito comporta, em sua plenitude, o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza a sistemática processual vigente no Código de Processo Civil. Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe conduzir o processo visando à busca da verdade real e apreciar o acervo probatório coligido aos autos para formar o seu livre convencimento motivado, tudo em consonância com o que dispõe o artigo 371 do diploma processual. Nesse diapasão, reconhece-se a prerrogativa constitucional de o juiz determinar as providências e diligências que julgar necessárias, bem como indeferir as provas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante a expressa redação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia litigiosa cinge-se, fundamentalmente, na análise da responsabilidade do banco réu por suposto golpe aplicado com informações detalhadas do autor cliente, cuja elucidação não depende de dilação probatória adicional, especialmente de natureza oral. Embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, tal prova oral não é útil ou imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que os fatos centrais à lide já foram amplamente versados por meio de documentos, e a questão da responsabilidade é resolvida pela interpretação da conduta das partes e do contrato. A coleta da prova oral, portanto, além de não adicionar elementos substanciais para a resolução da causa, configura-se como ato que atrasaria indevidamente o processo, em contrariedade ao princípio da razoável duração do processo. Por conseguinte, revogo a decisão de ID 115332635, que designou audiência de instrução, por considerá-la desnecessária. Do mesmo modo, quanto ao requerimento de expedição de ofício à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) e ao Banco Central do Brasil, para que informem se há registros de incidentes de segurança e vazamento de dados envolvendo o Banco Réu nos últimos 24 meses e se existem reclamações administrativas ou notificações formais relacionadas a fraudes bancárias praticadas com dados sensíveis de clientes do AGIBANK, entendo que a produção de prova nesse sentido é desnecessária ao deslinde da lide, razão pela qual
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0879624-48.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]. indefiro-o. Do mérito Da nulidade do contrato por vício formal (Lei Estadual nº 12.027/2021) A controvérsia central reside na validade da Cédula de Crédito Bancário nº 1520840641, supostamente firmada mediante atuação de golpistas. Com base nisso, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade do contrato. Nessa linha, é fato incontroverso que o autor, nascido em 10/11/1955 (ID 105728517), contava com 69 anos na data da contratação, em 28/11/2024, enquadrando-se, portanto, na definição legal de pessoa idosa, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). No Estado da Paraíba, a matéria é regulada pela Lei nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. A referida norma estabelece: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. A constitucionalidade da referida lei foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027/PB, que reconheceu a competência suplementar do estado para legislar sobre proteção ao consumidor, especialmente em se tratando de grupo hipervulnerável. A exigência de assinatura física foi considerada medida adequada e proporcional para garantir o consentimento informado e proteger os idosos contra fraudes. No caso concreto, o próprio banco réu admite e anexa documentos que comprovam que a contratação se deu por meio digital, com validação por biometria facial via WhatsApp (IDs 107470860), confirmada pelo instrumento contratual juntado aos autos pelo autor (105728521, pág. 6). Tal procedimento, embora tecnologicamente avançado, contraria frontalmente a exigência legal de assinatura física e de disponibilização de via física do contrato. A sanção para o descumprimento dessa formalidade essencial é expressa: a nulidade do negócio jurídico, conforme o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 12.027/2021. Assim, apenas por este fundamento, o contrato já seria nulo de pleno direito. Da falha na prestação de serviço e do fortuito interno Ainda que não existisse o vício formal, o pleito autoral prosperaria em razão da evidente falha na prestação do serviço bancário. A narrativa inicial, corroborada pelos documentos, demonstra que o autor foi vítima do "golpe do falso funcionário". A dinâmica da fraude só foi possível porque os estelionatários detinham informações detalhadas sobre o relacionamento bancário do consumidor, o que lhes conferiu a credibilidade necessária para induzi-lo ao erro. A segurança das operações e a proteção dos dados dos clientes são deveres inerentes à atividade bancária. O vazamento de informações confidenciais que possibilita a ação de fraudadores caracteriza o chamado fortuito interno, evento danoso que, embora praticado por terceiro, relaciona-se diretamente com o risco da atividade empresarial do fornecedor. Aplica-se, à perfeição, o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Ademais, o extrato bancário (ID 107470862) revela um padrão de movimentação financeira atípico e suspeito: a liberação de um empréstimo de alto valor (R$ 9.999,88) seguida da pulverização quase imediata dos recursos por meio de transferências PIX para terceiros (IDs 105728522 e 105728523). Tais operações deveriam ter acionado os sistemas de segurança do banco, que falhou em detectar e bloquear a fraude em curso, omitindo-se em seu dever de mitigar os prejuízos do consumidor. Essa omissão, somada à falha original na guarda dos dados do cliente, configura um claro defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe ao réu o dever de reparar integralmente os danos causados. Reconhecida a nulidade do contrato e a falha na prestação do serviço, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante. Logo, a Cédula de Crédito Bancário nº 1520840641 deve ser declarada nula de pleno direito. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do autor, que permaneceu com o saldo de R$ 1.763,03 do empréstimo fraudulento em sua conta (R$ 9.999,88 creditados - R$ 8.236,85 transferidos aos fraudadores), tal valor deverá ser devolvido à parte promovida. Dos danos morais No que tange ao pleito de indenização por danos morais, inexistem elementos que demonstrem o abalo psíquico ou vexame exacerbado da autora. Ademais, a própria conduta imprudente da parte autora – ao seguir instruções de desconhecidos e fornecer dados sensíveis sem a devida checagem – contribuiu para o evento danoso, fato que afasta a pretensão de compensação moral. O mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado. Conforme alhures exposto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é necessária demonstração do abalo concreto e profundo ou de circunstâncias que extrapolem o aborrecimento cotidiano. Como não se comprova no caso o dano psíquico extremo, descabida a responsabilidade cível no qua tange ao dano imaterial. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1 - Declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n° 1520840641, bem como dos descontos dela decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro ex ofício, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 – Determinar, à parte da autora, que proceda à devolução do saldo remanescente em sua conta, decorrente do empréstimo fraudulento, ante o retorno ao status quo ante, em face da nulidade do negócio jurídico declarada acima, abatendo-se o valor remanescente que restou creditado na conta bancária do autor. À Serventia: Proceda à intimação eletrônica da parte promovida para cumprir a tutela de urgência deferida de ofício nesta sentença, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas sob pena de aplicação das medidas acima fixadas. Deverá, ainda, ser colhida no ato de confirmação de recebimento da intimação, as informações de nome, cargo e CPF de quem receber o expediente, para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. OUTRAS DISPOSIÇÕES: Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DEFERIDA EM SENTENÇA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO