Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Evandro Varela Braz Advogado: Rodrigo Scopel (OAB/RS 40004-A) Apelante/Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Peterson dos Santos (OAB/SP 336353) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. FORTUITO EXTERNO. NULIDADE DO CONTRATO. LEI ESTADUAL Nº 12.027. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Evandro Varela Braz e Banco Agibank S/A, irresignados com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de Ação de Conhecimento C/C Reparação por Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, determinou a cessação dos descontos e impôs a devolução do valor creditado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro; (ii) estabelecer se é válida a contratação de empréstimo consignado por idoso sem observância das formalidades legais; (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva da instituição financeira se verifica a partir das alegações iniciais que imputam falha na prestação do serviço, configurando pertinência subjetiva para a lide. A fraude configura fortuito externo, pois decorre da conduta da própria vítima, que voluntariamente realizou operações e transferências a terceiros, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade da instituição financeira (CDC, art. 14, §3º, II). O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa é nulo de pleno direito quando não observadas as exigências de assinatura física e disponibilização do instrumento em meio físico, conforme Lei Estadual nº 12.027/PB, declarada constitucional pelo STF (ADI 7027). A declaração de nulidade do contrato impõe o retorno ao status quo ante, com a restituição dos valores efetivamente disponibilizados, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A ausência de demonstração de abalo relevante à esfera da personalidade afasta o reconhecimento de dano moral, sendo insuficiente o mero dissabor decorrente do evento. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelações Cíveis nº 0879624-48.2024.8.15.2001 Origem: 12ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) Apelante/ VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO AGIBANK S/A e EVANDRO VARELA BRAZ, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos presentes autos de “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”, que assim dispôs: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1 - Declarar a nulidade da cédula de crédito bancário n° 1520840641, bem como dos descontos dela decorrentes e, consequentemente, determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele tais descontos, decorrentes de contrato inexistente, nos extratos da parte autora, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro ex ofício, sob pena de fixação de astreintes, instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência à ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 – Determinar, à parte da autora, que proceda à devolução do saldo remanescente em sua conta, decorrente do empréstimo fraudulento, ante o retorno ao status quo ante, em face da nulidade do negócio jurídico declarada acima, abatendo-se o valor remanescente que restou creditado na conta bancária do autor. [...] Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade. Em suas razões, a parte demandada/apelante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) a contratação foi realizada pelo autor por meio de aplicativo, com a devida observância dos mecanismos de segurança disponibilizados pela instituição financeira, notadamente a validação por biometria facial; (ii) o próprio autor reconhece ter recebido o numerário e efetuado a transferência a supostos fraudadores, circunstância que afasta a responsabilidade da instituição financeira, por caracterizar culpa exclusiva da vítima; (iii) a conduta do autor revela negligência, na medida em que se afasta de qualquer padrão de razoabilidade a disponibilização de dados pessoais e a realização de operações em favor de terceiros sem vínculo comprovado com a instituição financeira demandada. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos combatidos. Subsidiariamente, requer a compensação do crédito disponibilizado com os valores a serem restituídos. Por sua vez, a parte demandante/apelante, sustenta, em suma, que: (i) a determinação de devolução do valor remanescente à instituição financeira não se sustenta, sobretudo diante do reconhecimento de que o contrato é nulo de pleno direito; (ii) a nulidade decorre de violação de proteção ao consumidor idoso, aliada à falha na prestação do serviço bancário, de modo que a aplicação automática da restituição mostra-se inadequada, por implicar a transferência do risco da atividade econômica ao consumidor hipervulnerável; (iii) não recebeu nem utilizou o numerário a partir de manifestação livre e consciente de vontade, mas como consequência direta de falhas estruturais do serviço bancário; (iv) não se configura enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, tendo em vista que os valores foram creditados e movimentados sem efetiva liberdade de disposição ou intenção de obtenção de vantagem; (v) a contratação fraudulenta de empréstimo consignado, seguida de descontos em verba de natureza alimentar, comprometeu a sua esfera íntima de segurança e confiança, afetando diretamente sua subsistência; (vi) a situação experimentada é apta a gerar angústia, insegurança e sensação de desamparo, sobretudo considerando a condição de maior vulnerabilidade decorrente da idade. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para: (i) afastar a obrigação de restituição do valor disponibilizado; (ii) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas por Evandro Varela Braz, nas quais suscita, em preliminar, o não conhecimento do recurso adverso, por ausência de dialeticidade e, no mérito, pugna por seu desprovimento. De igual modo, o Banco Agibank S/A ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso interposto pela parte autora. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Atento ao teor da petição correspondente, constata-se facilmente a presença dos elementos exigidos no art. 1.010 do CPC. Assim, e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os no efeito devolutivo (CPC, art. 1.012, §1º, V), e os analiso conjuntamente. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes é aferida a partir das alegações contidas na petição inicial. Assim, tendo o autor imputado à instituição financeira uma suposta falha na prestação de seus serviços de segurança, resta configurada sua pertinência subjetiva para a lide. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à aferir a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1520840641, bem como a configuração de danos materiais e morais em decorrência de golpe praticado por estelionatário. Rememorando os fatos, narra o autor/apelante, em sua exordial, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro, que o fez acreditar que se tratava de funcionário da instituição financeira ré/apelante e, sob o pretexto de regularizar descontos em sua conta, o induziu à contratação de empréstimo consignado e à transferência dos “valores de R$ 7.500,00 e R$ 736,85 via PIX para uma chave aleatória (cb1f4f3e-b7ff4753-8438-1854febbcb15) vinculada a Rafael da Silva Pires, um comparsa da golpista.” (id. 41328762). À luz desse cenário, sustenta a responsabilidade da instituição financeira pelos danos suportados, sob o argumento de que o evento configura fortuito interno, na medida em que o acesso indevido a seus dados pessoais teria viabilizado a fraude e sua indução em erro. Pois bem. No caso em apreço, verifica-se que o autor/apelante foi alvo do chamado "golpe do falso serviço de atendimento ao consumidor", sendo incontroversa a formalização do empréstimo financeiro bancário, seguida da transferência do valor contratado a terceiros. Contudo, é imperativo reconhecer que o sucesso da fraude derivou da conduta da vítima, que, ao não adotar as cautelas mínimas esperadas, concorreu de forma decisiva para o dano. Com efeito, o próprio autor/apelante admite ter acessado voluntariamente o aplicativo do banco, seguido as etapas para a contratação de crédito e efetuado depois a transferência do valor para terceiro. Ressalta-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento que evidencie falha na atuação da instituição financeira, tampouco omissão na adoção de medidas razoáveis de prevenção ou mitigação de fraudes. Assim, resta configurado fortuito externo, uma vez que a fraude concretizou-se por fato alheio à atividade bancária, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços (CDC, art. 14, § 3º, II). Não obstante, tem-se a contratação do empréstimo consignado nº 1520840641 como nula de pleno direito, pois, consoante a Lei n. 12.027, do Estado da Paraíba, tratando-se o autor de pessoa legalmente idosa, com 69 anos de idade à época, fazia-se indispensável para a regularidade do negócio jurídico a sua assinatura física e disponibilização do instrumento contratual em meio físico. Confira-se: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Art. 2º Os contratos de operação de créditos firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso. [...] Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. Insta salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7027/PB, entendeu pela constitucionalidade da citada norma, nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF, Tribunal Pleno. ADI 7027, Relator: Gilmar Mendes, j. em 17/12/2022) Realidade é que o contrato questionado foi celebrado na vigência da norma destacada e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar o atendimento das destacadas formalidades por ela impostas, resultando, por conseguinte, no reconhecimento da nulidade de pleno direito da contratação e das cobranças decorrentes. No que se refere ao pleito de afastamento da obrigação de restituição do valor disponibilizado, não assiste razão à parte autora/apelante. O retorno ao status quo ante ("o estado em que as coisas estavam antes”) constitui consequência inerente à declaração de nulidade do negócio jurídico, sendo irrelevante, para esse fim, a intenção do autor ao contrair a obrigação. Assim, a devolução dos valores efetivamente repassados revela-se medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida. No tocante ao dano moral, constata-se que o juízo singular afastou o pleito indenizatório, por considerar que o “mero dissabor ou transtorno decorrente do golpe, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sobretudo quando a própria parte concorreu de forma decisiva para o resultado.”. Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais. A irregularidade das cobranças, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Com efeito, não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, Quarta Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1948000 SP 2021/0210262-4, j. em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Por derradeiro, no que se refere ao pleito de compensação formulado pela instituição financeira, verifica-se que já foi devidamente acolhido. Transcreve-se, a propósito, o trecho pertinente do dispositivo da sentença: [...] 2 – Determinar, à parte da autora, que proceda à devolução do saldo remanescente em sua conta, decorrente do empréstimo fraudulento, ante o retorno ao status quo ante, em face da nulidade do negócio jurídico declarada acima, abatendo-se o valor remanescente que restou creditado na conta bancária do autor. [...]. Impõe-se, assim, a confirmação integral da sentença.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e seus próprios fundamentos. Mantenho os honorários no patamar fixado na sentença, assim como a distribuição do ônus sucumbencial. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -