Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA TRANQUELINO DE SOUZA
REU: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804749-93.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de ação Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por Desconto Indevido em Conta c/c Repetição de Indébito envolvendo as partes acima epigrafadas, devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora surpresa em razão de descontos mensais não autorizados a título de Contribuição ASBAPI realizados em seu benefício previdenciário de novembro de 2018 até julho de 2019, cuja contratação desconhece. A autora pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A promovida, em contestação, arguiu preliminar de prescrição trienal e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, alegando a existência de um Termo de Adesão e Autorização de Desconto assinado pela autora em 20/07/2018 (ID 88473453, Pág. 2 e 4), sustentando também a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a ausência de má-fé para afastar a repetição em dobro e o dano moral. Deferida produção de prova pericial e juntado o relato da perícia nos autos, ficou constatada a divergência nas assinaturas, com parecer final que a assinatura em contrato não corresponde a da autora (ID 108537951). Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo reconhecimento de fraude na contratação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I - Do julgamento antecipado. Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria de fato estiver devidamente comprovada nos autos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a prova pericial grafotécnica realizada é suficiente para elucidar a controvérsia acerca da validade do contrato apresentado pela Ré. As demais questões são exclusivamente de direito ou decorrem diretamente dos documentos já juntados pelas partes. Ademais, instadas as partes a se pronunciaram sobre a prova pericial, em três ocasiões distintas (IDs 108538766, 110314380 e 113854643), permaneceu o promovido silente, não havendo possibilidade de arguição de cerceamento ou prejuízo de defesa, vez que teve oportunidade de se manifestar nos autos, requerendo o que entendia de direito. Assim, reconhecida a desnecessidade de nova instrução probatória, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, em respeito aos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo. II - Da concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré A promovida pleiteia o benefício da Justiça Gratuita, alegando se tratar de associação sem fins lucrativos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 51) e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), em seu art. 51, assegure a assistência judiciária gratuita a instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à pessoa idosa, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça exige que, no caso de pessoa jurídica, mesmo sem fins lucrativos, haja comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme estabelecido na Súmula 481 do STJ, que não foi afastada pelo referido Estatuto. A presunção de hipossuficiência é restrita à pessoa natural, havendo a necessidade de prova da precária situação financeira para a pessoa jurídica, mesmo que filantrópica. Analisando a documentação trazida pela promovida, seu estatuto social, que confirma a natureza de associação sem fins lucrativos voltada a aposentados e pensionistas, o encerramento do Ato de Cooperação Técnica com o INSS, que suspende os descontos nos benefícios operados pelo instituto e relatórios financeiros e considerando o grande volume de demandas judiciais em que figura como ré, o que por evidência compromete significativamente os seus recursos operacionais, os quais são destinados à consecução de seu objeto social, e em atenção ao princípio constitucional do amplo acesso à Justiça, bem como à interpretação teleológica do art. 51 da Lei nº 10.741/2003, especialmente considerando o contexto de vulnerabilidade jurídica e econômica invocado, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido, em caráter excepcional, a ré. Assim, defiro à promovida os benefícios da justiça gratuita. III - Da alegada prescrição Reside controvérsia na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em benefício previdenciário e na determinação do termo inicial para a sua contagem. Primeiramente, deve ser analisada a natureza da relação jurídica estabelecida, ponto crucial para definir a legislação aplicável. Embora a requerida defenda a natureza civilista da relação associativa, a atividade de descontar valores do benefício previdenciário do Autor, mediante convênio entre a associação e o INSS, configura uma prestação de serviço financeiro e securitário, especialmente considerando o hipossuficiente (aposentado) e o objeto do desconto (verba alimentar). Assim, é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – ASBAPI - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS – PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – PRECEDENTES DO STJ –CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASBAPI - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICABIIDADE DO CDC - AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS – ILÍCITO CONFIGURADO - ABALO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200820173 Nº único: 0053449-62.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): José dos Anjos - Julgado em 19/08/2022) (TJ-SE - AC: 00534496220218250001, Relator.: José dos Anjos, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL) A tese mais robusta e amplamente aceita para casos de descontos fraudulentos é a de que a pretensão de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, por se tratar de relação de trato sucessivo e de ato ilícito continuado, não se sujeita à prescrição enquanto perdurarem os descontos. Considerando o prazo quinquenal do CDC, o último desconto mencionado na inicial é de junho/2019, e a ação foi ajuizada em fevereiro/2024, ou seja, dentro do prazo de 5 anos. O prazo prescricional para a pretensão à reparação de danos calcada em fato do serviço (como falha na prestação do serviço que permite descontos não autorizados) é o quinquenal, previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA (ART. 206, § 3º, V, DO CC). DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO MEDIANTE REMUNERAÇÃO. AUTORA QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA, QUE, NO CASO, OCORREU EM JULHO DE 2019. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA NESTA INSTÂNCIA. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PRECEDENTES. JUROS DE MORA DESDE CADA DESEMBOLSO. [...] (TJ-PR 00341239220228160014 Londrina, Relator.: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Quanto ao termo inicial, o último desconto no benefício da autora ocorreu em junho e 2019, sendo a ação ajuizada em fevereiro de 2024, transcorrendo o lapso temporal de 4 anos e 7 meses, não alcançando o fim do prazo prescricional. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. IV - Do Mérito A controvérsia central reside na validade do contrato que embasou os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora. Em impugnação à contestação, a parte autora alegou falsidade de sua assinatura no suposto Termo de Adesão. Diante da controvérsia instaurada, este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, em atenção ao art. 464 e seguintes do CPC. O laudo pericial apresentado concluiu, de maneira categórica, que as assinaturas apostas no documento impugnado não correspondem à firma da Autora, afastando a autenticidade do contrato utilizado pela Ré para justificar os descontos. A perícia grafotécnica, por sua natureza técnica e imparcial, constitui meio de prova apto a elucidar a existência ou não da manifestação de vontade da parte supostamente contratante. No caso, a conclusão pericial foi inequívoca ao afirmar a falsidade das assinaturas (ID 108537951), evidenciando que a Autora jamais anuiu com o negócio jurídico apresentado pela Ré. A validade dos contratos pressupõe a livre manifestação de vontade das partes (arts. 104 e 107 do Código Civil). Ausente tal manifestação, não há formação válida do vínculo obrigacional, impondo-se o reconhecimento da inexistência ou nulidade absoluta do negócio jurídico. A autora pleiteia a devolução em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo legal prevê a restituição em dobro quando comprovada a má-fé do fornecedor. E, embora o entendimento jurisprudencial exija a comprovação desse elemento volitivo para aplicação da penalidade, no caso concreto a conduta da Ré ultrapassa o limite do mero erro administrativo. A Ré utilizou documento cuja assinatura foi comprovadamente falsificada para realizar descontos mensais no benefício de pessoa idosa e hipervulnerável. Tal conduta revela, no mínimo, culpa grave, insuficiente para afastar a incidência da regra protetiva do CDC, sobretudo porque a contratação fraudulenta beneficiou diretamente a entidade ré. Diante disso, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. FRAUDE. ASSINATURA FALSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. TERMO INICIAL. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 0701090-65.2021.8.07.0011 1816960, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2024) A autora também pleiteia indenização por danos morais. A responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal — requisitos presentes no caso dos autos. Os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar recebida por pessoa idosa, circunstância que agrava significativamente a ilicitude. A fraude contratual demonstrada pela perícia evidencia violação à dignidade da autora, que se viu privada de parcela de seus rendimentos essenciais. A jurisprudência pátria já consolidou que, em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário, o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio ilícito, dada a natureza alimentar da verba atingida e a vulnerabilidade do segurado. A falsificação da assinatura da autora reforça a gravidade da conduta da Ré e intensifica o abalo experimentado, justificando a fixação de indenização compatível com a função compensatória e pedagógica do instituto. Considerando a gravidade do fato, a condição pessoal da autora, a reprovabilidade da conduta da Ré e os parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos semelhantes, mostra-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). V - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, por ausência de contratação válida. DETERMINAR a cessação imediata de quaisquer descontos vinculados ao contrato fraudulento. CONDENAR a Ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, oriundos do contrato n° NB 124.352.613-8, de forma dobrada, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, a partir de cada desconto indevido, a serem apurados em fase de liquidação de sentença (Súmula 54 do STJ). CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), e atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. Ainda condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre os quais a exigibilidade é suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98. §3°, do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem de sua inserção no sistema. Intimem-se. Campina Grande, PB. Datado e assinado eletronicamente. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito