Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801174-72.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOALDO LACERDA DE OLIVEIRA (ID 114481030) contra a sentença proferida no ID 112873885, que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de seguro. O embargante alega a existência de omissões relevantes na decisão judicial, notadamente quanto à desconsideração da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00 e à alegada omissão na aplicação do Tema 1112/STJ, que versa sobre o dever de informação em contratos de seguro coletivo. Requer, assim, a concessão de efeitos infringentes para retificar a sentença e reconhecer o capital segurado de R$ 500.000,00, recalculando a indenização devida. A parte embargada, CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, apresentou contrarrazões (ID 115146306), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de inadequação da via eleita, ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão da matéria já decidida. É o relatório. DECIDO. De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos de declaração, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se amolde ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios. No presente caso, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na sentença embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita. A análise detida dos argumentos apresentados nos embargos declaratórios revela que a parte embargante não aponta vícios intrínsecos à estrutura ou clareza da decisão, mas sim uma discordância substancial com as conclusões alcançadas pelo Juízo, buscando uma nova apreciação de pontos que já foram objeto de deliberação e fundamentação. Tal conduta desvirtua a finalidade dos embargos de declaração, transformando-os em um sucedâneo recursal impróprio para a modificação do conteúdo decisório. A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba reconhecem igual entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradições, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 24-09-2019). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração. Rediscussão de matéria já apreciada. Inexistência de ponto ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão embargada. Rejeição. - Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, ou para retificação de erro material. - Se não há no acórdão qualquer omissão a ocasionar a reforma do julgado, impõe-se a manutenção do aresto proferido de acordo com as peculiaridades do caso concreto e das provas contidas nos autos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00124037220038150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR, j. em 17-09-2019). Nos opostos embargos declaratórios (ID 114481030), apesar da menção à omissão, a parte embargante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. As alegações do embargante concentram-se na suposta omissão da sentença quanto à prevalência da apólice coletiva com capital segurado de R$ 500.000,00, à ausência de assinatura e ciência da proposta individual de R$ 10.000,00, e à aplicação do Tema 1112/STJ sobre o dever de informação. Ocorre que a sentença embargada (ID 112873885) enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que o resultado não tenha sido favorável à pretensão do embargante. A decisão judicial explicitou a distinção entre a apólice coletiva e a proposta individual de adesão, justificando a aplicação desta última para a delimitação do capital segurado, com base em precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade da adesão individual em seguros coletivos. Da mesma forma, a validade da proposta individual foi analisada e reconhecida, afastando, implicitamente, as alegações de ausência de assinatura e ciência prévia ao considerar o documento apresentado pela ré (ID 8169273) como "completo e válido", suprindo a deficiência de documentos anteriores. Adicionalmente, o Tema 1112/STJ, que trata do dever de informação em contratos de seguro coletivo, foi expressamente considerado e aplicado na fundamentação da sentença, com a citação de precedentes que consolidam o entendimento de que a responsabilidade pela informação recai sobre o estipulante. Dessa forma, as argumentações apresentadas nos embargos declaratórios não apontam para a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas sim revelam o mero inconformismo da parte embargante com a solução jurídica adotada, buscando, por via inadequada, a rediscussão de matérias já devidamente apreciadas e decididas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer a execução do julgado, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito