Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018528-03.2003.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maquip - Maquinas e Equipamentos Comercial Ltda, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução Forçada em face de Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que após a efetivação de penhora on line, o executado Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos apresentou petitório de Id nº 128032730, requerendo o desbloqueio de valor indevidamente constrito em sua respectiva conta bancária (em que receberia aposentadoria), aduzindo que os valores bloqueados seriam revestidos de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 128034770 ao Id nº 128034772. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo oriundo de proventos de aposentadoria pertencente a Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos, ora executado, conforme se vê do cotejo do documento hospedado no Id nº 128034772 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, declara que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes" ( AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 5.8.08). Existindo prova de que a conta bloqueada é destinada ao recebimento de verba alimentar/salarial, necessário se faz a desconstituição da restrição judicial outrora, equivocadamente, imposta. (TJ-MG - AI: 10000211194865001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intime-se. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0018528-03.2003.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maquip - Maquinas e Equipamentos Comercial Ltda, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução Forçada em face de Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. Ressai dos autos que após a efetivação de penhora on line, o executado Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos apresentou petitório de Id nº 128032730, requerendo o desbloqueio de valor indevidamente constrito em sua respectiva conta bancária (em que receberia aposentadoria), aduzindo que os valores bloqueados seriam revestidos de natureza alimentar e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Instruindo o pedido, vieram os documentos de Id nº 128034770 ao Id nº 128034772. É o que interessa relatar. Decido. Segundo dispõe o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. In casu, verifica-se que os valores bloqueados por ordem deste juízo integram, efetivamente, saldo oriundo de proventos de aposentadoria pertencente a Carlos Roberto Domingos de Vasconcelos, ora executado, conforme se vê do cotejo do documento hospedado no Id nº 128034772 dos autos, estando, pois, protegidos pela cláusula de impenhorabilidade. A respeito do tema, veja o que diz a jurisprudência. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO EM CONTA CORRENTE. VERBA PROVENIENTE DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. DESBLOQUEIO INTEGRAL DA QUANTIA QUE SE MOSTRA DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] É absolutamente impenhorável o salário recebido em conta corrente pelo devedor (art. 649, IV, do CPC/1973), mesmo que ele perca sua natureza salarial ou que o numerário seja de até 40 salários mínimos (TJ-SC - AI: 40161508620168240000 Criciúma 4016150-86.2016.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/05/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBA ALIMENTAR/SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. A regra posta pelo art. 833, IV, do CPC/15, destinada a garantir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, declara que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. E o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "é inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes" ( AgRg no REsp 1023015/DF, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJ de 5.8.08). Existindo prova de que a conta bloqueada é destinada ao recebimento de verba alimentar/salarial, necessário se faz a desconstituição da restrição judicial outrora, equivocadamente, imposta. (TJ-MG - AI: 10000211194865001 MG, Relator.: Armando Freire, Data de Julgamento: 22/02/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022). Neste contexto, o desbloqueio é medida que se impõe.
Ante o exposto, hei por bem acolher o pedido de desbloqueio, o que faço com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Segue protocolo de desbloqueio de valores junto ao SISBAJUD. Intime-se. Outrossim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for do seu interesse João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito