Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802633-57.2024.8.15.0311.
AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
REU: ISABELLE DE OLIVEIRA AMORIM E SILVA - MG222534, LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONCA - MG129324 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] Vistos etc. A parte autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da parte ré, ambas já qualificadas nos autos. Disse que está sofrendo descontos indevidos por parte do réu a título empréstimo sobre a RMC, contrato nº 002768766 com parcelas de R$ 46,74 e sem data de exclusão. Disse que jamais contratou o serviço impugnado, em verdade, disse que buscava empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável. Pediu a procedência da ação para fins de condenar o réu na restituição de indébito e danos morais. Juntou documentos. Este Juízo deferiu a gratuidade de justiça, designou audiência conciliatória e determinou a citação da parte ré. Em sede de Contestação o requerido aponta preliminar e no mérito explica que está no exercício regular de um direito, visto que a parte autora teria contratado e regularmente. Alega que sua conduta está amparada legalmente, não havendo que se falar de ato ilícito. Requereu a improcedência da lide. Juntou contrato e TED. A parte autora apresentou réplica onde reitera os argumentos da exordial e instada a produzir outras provas disse não ter interesse. O réu não pediu a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois as provas necessárias ao deslinde da celeuma já foram postas, sendo, de tudo, suficientes para julgamento dos autos, sendo assim, resta patente a necessidade de aplicação do quanto disposto na forma do art. 355 inciso I do CPC.DA PRELIMINAR APONTADA Da suposta decadência ocorrida na espécie. A parte ré aponta como prejudicial de mérito a ocorrência de suposta decadência, alegando que, a parte só poderia requerer a anulação do negócio jurídico no prazo de 04 anos, de acordo com o art. 178 do Código Civil, e como o contrato foi realizado 08/06/2018, seu direito decaiu já que a demanda teria sido ajuizada em data de 10/09/2024. Não assiste razão ao réu. Na espécie de anulação do negócio jurídico, conta-se o prazo a partir do momento que a parte verifica o erro realizado através de defeito na contratação, onde tem-se a ocorrência de suposto fato do serviço, ou seja, defeito tendente a gerar danos, prejuízos ao consumidor, e nesta senda, não há que se falar em decurso do prazo decadencial para fins de reclamação já que a data de ciência da parte autora se deu ao tempo do ajuizamento da lide. Não acolho a alegação de decadência. MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com declaração de nulidade de contratos que a parte autora promove em face do BANCO RÉU. Alega que foi ludibriada, já que buscava empréstimo consignado e o banco réu lhe impôs operação distinta. Em sede de contestação, a parte ré aponta preliminar e sustenta a regularidade dos negócios tendo juntado os contratos e o comprovantes de TEDs. Pois bem. A ação é improcedente. Não assiste razão à parte autora da demanda ao alegar que não anuiu com o tipo de negócio contratado. O Banco requerido juntou nos autos os contratos relativos aos negócios impugnados, do qual se depreende de informações em letras de caixa alta de fonte elevada, de sorte que, não é possível afirmar não saber a natureza do negócio, o qual foi regularmente assinado pela parte autora, conforme se verifica do id.:115194736. Outrossim, o banco réu fez a juntada da TED relativa ao pagamento do crédito em data de 11/06/2018, conforme id.: 115194737. Ora, a parte autora não fez a juntada de nenhum documento pugando pela devolução dos valores ao banco réu em razão da não aceitação do tipo de negócio. Hoje, contudo, superados mais 07 anos, a parte autora sustenta que foi ludibriada. Em que pese a negativa da parte autora em relação a sua anuência com o tipo de negócio contratado, o que se verifica é que o banco réu forneceu as informações necessárias à contratação o que não foi recusado a tempo e modo e ainda que a parte autora sustente que o negócio desejado seria outro, houve aceitação tácita do negócio em deslinde, visto que, recebeu o crédito dele decorrente e fez uso do numerário sem questionamentos. Nesta senda e, tendo o banco réu apresentado fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito do autor cabia ao promovente impugná-los e mostrar que não assiste razão ao requerido, no entanto, não foi feito. Assim, é evidente, que deve a parte promovente arcar com pagamento dos contratos que celebrou. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Princesa Isabel, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito