Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Elzir Finizola Costa Junior ADVOGADOS: Juliana Regis Finizola – OAB/PB 29.244: Manoel Felizardo Neto – OAB/PB 1.714
APELADO: Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto – OAB/PB 13.250 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Cumprimento de sentença. Divergência entre cálculos apresentados pelas partes. Homologação pelo juízo a quo sem remessa à contadoria judicial. Cerceamento de defesa. Nulidade reconhecida. Retorno dos autos à origem. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Elzir Finizola Costa Júnior contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que homologou os cálculos apresentados pela parte executada, fixando crédito exequendo em R$ 10.819,21 e declarando extinta a execução, com expedição de alvarás de pagamento e liberação de eventual saldo remanescente. O recorrente sustenta error in judicando, ante a extinção do feito sem a apuração correta do débito e a ausência de remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência entre os cálculos apresentados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, homologando cálculos apresentados por uma das partes, sem remessa dos autos à Contadoria Judicial diante da divergência apresentada, é nula por cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A existência de flagrante divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e pelo executado impõe a necessidade de intervenção da Contadoria Judicial, órgão técnico destinado a apurar valores controvertidos. 4. O magistrado não pode extinguir a execução sem assegurar meios adequados para a correta definição do quantum debeatur, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite que, em caso de controvérsia sobre os valores executados, a remessa à Contadoria Judicial constitui providência recomendável e necessária para garantir segurança e legitimidade ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A divergência entre cálculos apresentados pelas partes no cumprimento de sentença exige a remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. A homologação unilateral dos cálculos de uma das partes, sem prévia apuração técnica, caracteriza nulidade por cerceamento de defesa. 3. O retorno dos autos ao juízo de origem para elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial assegura contraditório, ampla defesa e correta fixação do valor devido.” _______ Jurisprudência relevante citada: - TJPB, Apelação Cível nº 0801286-46.2019.8.15.0381, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2023. - TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0803339-29.2021.8.15.0381, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 31.07.2023. - TJPB, Agravo de Instrumento nº 0809951-59.2021.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 08.11.2021. - TJPB, Agravo de Instrumento nº 0805291-27.2018.8.15.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, j. 02.02.2019. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0810591-15.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de apelação cível interposta por ELZIR FINIZOLA COSTA JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital, que declarou extinto o cumprimento de sentença, decidindo nos seguintes termos finais: “Diante disso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, conforme fundamentação acima, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 10.819,21 (dez mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), atualizado até a presente data. Diante da satisfação do crédito, INDEFIRO a petição da parte exequente de ID 108213703, por perda superveniente de objeto. Determino a expedição de alvará judicial para pagamento do valor ora homologado, R$ 10.819,21, a ser distribuído conforme os percentuais ajustados nos autos, da seguinte forma: 65% (R$ 7.032,49) para o exequente Elzir Finizola Costa Júnior, a ser depositado na conta corrente nº 203018-7, Agência 5225, Banco Bradesco; 20% (R$ 2.163,84) para o advogado da fase de conhecimento, Dr. Ênio Saraiva Leão (OAB/PB 15454), a ser depositado na conta corrente nº 2062-1, Agência 3396-0, Banco do Brasil; 15% (R$ 1.622,88) para o advogado da fase de execução, Dr. Manoel Felizardo Neto (OAB/PB 1714, CPF 008.429.584-87), a ser depositado na conta corrente nº 20116-2, Agência 1617-9, Banco do Brasil. Não havendo outras pendências e com o adimplemento integral do valor devido, declaro extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC, liberando ao executado eventual saldo remanescente existente em juízo, se houver.” (ID nº 28743146 - Pág. 1/2) Em suas razões (ID nº 37284379 - Pág. 1/17), a parte recorrente aduz necessidade de remessa à contadoria judicial, ante a existência de controvérsia acerca dos valores e error in judicando da sentença por declarar a extinção do processo sem a quitação integral. Contrarrazões apresentadas (ID nº 37284381 - Pág. 1/7). Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito. É o relato do essencial. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo e passo a apreciá-lo. Cuida-se, na origem, de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c ação de repetição de indébito e indenização por danos materiais, sendo proferida sentença de procedência parcial (ID nº 8368775 - Pág. 1/5), encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 115.432,54 (ID nº 37283816 - Pág. 1). Após atualização do débito (ID nº 37284323 - Pág. 1), houve a determinação de penhora online (ID nº 37284325 - Pág. 1). Por sua vez, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando recuperação judicial (ID nº 37284327 - Pág. 1/10). Em petição de ID nº 37284332 - Pág. 1/5, a parte exequente informou que a parte executada requereu a desistência da recuperação judicial. Decisão de ID nº 37284346 - Pág. 1/2 acolheu parcialmente a impugnação, “afastando a Planc engenharia e Incorporações LTDA desta fase de cumprimento de sentença, e em relação a devedora Planc Burle Marx, mantendo os valores penhorados em conta judicial vinculado aos autos até liquidação da sentença”. A parte executada apresentou novos cálculos em petição de ID nº 37284358 - Pág. 1/4. Por sua vez, a parte exequente impugnou os valores apresentados pela executada, apresentando os cálculos que entendia como devidos no ID nº 37284362 - Pág. 1/3. O magistrado de primeiro grau homologou os cálculos da parte executada e desconsiderou os valores apresentados pela parte exequente, sob a alegação de perda do objeto (ID nº 37284364 - Pág. 1/2). Como se vê, as partes contendem acerca do valor efetivamente devido, havendo flagrante divergência entre as quantias indicadas pelo exequente e pelo executado. No caso, havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, mostra-se necessária a realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Por isso, antes de decidir pelo acolhimento ou não da impugnação, o Magistrado a quo deveria ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, inclusive para constatar se de fato houve ou não excesso de execução, fixando o quantum efetivamente devido. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, para que, em primeiro grau, os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, com vistas ao exame das planilhas de débito apresentadas pelas partes e apuração do valor efetivamente devido, de modo que o Juízo possa ter elementos concretos para dirimir a controvérsia instaurada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO SETOR CONTÁBIL. DOU PROVIMENTO AO RECURSO. Embora não seja vedado ao magistrado decidir de plano, fixando/homologando o valor que entende correto, sem solicitar o apoio da contadoria judicial, o mais recomendável, quando as partes divergem quanto ao valor devido, com a utilização de parâmetros diversos, é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão especializado na realização de cálculos judiciais com melhores condições de encontrar o valor correto da execução. Tal maneira de proceder ajuda a dirimir dúvidas e permite maior debate entre as partes, homenageando o contraditório e a ampla defesa, além de reduzir o risco de se fixar valor diverso do efetivamente devido. (TJPB - 0801286-46.2019.8.15.0381, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS A CONTADORIA JUDICIAL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Cumpre destacar que, sendo divergentes os valores apresentados pelas partes, o juiz poderá valer-se do contabilista do juízo, nos termos do art. 523, §2º, do CPC. Ora é uma faculdade do magistrado solicitar ao Contador Judicial elaboração de cálculos, a fim de elucidar quaisquer dúvidas acerca dos valores realmente devidos com o intuito de formar a sua convicção, independentemente de requerimento das partes. - Por isso, no caso de divergência entre os valores apresentados pelas partes, entendo que as informações do contador judicial auxiliarão o julgador para dirimir o impasse, motivo pela qual a decisão deve ser reformada. (TJPB - 0803339-29.2021.8.15.0381, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/07/2023). PROCESSO CIVIL. Cumprimento de sentença. Beneficiário da Justiça gratuita. Pleito de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Indeferimento. Irresignação. Provimento do recurso. - É direito da parte beneficiária da justiça gratuita a elaboração dos cálculos pela contadoria, independentemente da complexidade. (TJPB - 0809951-59.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMESSA DOS CÁLCULOS À CONTADORIA JUDICIAL. EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA DO ART. 534 DO CPC EM CONJUNTO COM O ART. 98, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ENVIO DO FEITO PARA CONTADORIA JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora a regra do art. 534 do CPC estabeleça que a memória de cálculo deva ser apresentada pela parte exequente, tal regra é excepcionada quando a parte é beneficiária da gratuidade judiciária, possibilitando assim o envio direito do feito para contadoria judicial, nos termos do art. 98, § 1º, II, do CPC. A leitura combinada dos dispositivos permite a compreensão de que os beneficiários da justiça gratuita não são alcançados pela exigência legal trazida no artigo 534 do CPC. - Sendo a agravante beneficiária da justiça gratuita, vislumbra-se, na hipótese, a possibilidade de envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de memória de cálculos da execução, tal qual requerido pela parte agravante. (TJPB - 0805291-27.2018.8.15.0000, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2019). Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que os autos sejam remetidos à Contadoria Judicial. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora