Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Planc Burle Marx Ville Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda ADVOGADO: Sergio Nicola Macedo Porto – OAB/PB 13.250
EMBARGADO: Elzir Finizola Costa Junior ADVOGADOS: Juliana Regis Finizola – OAB/PB 29.244: Manoel Felizardo Neto – OAB/PB 1.714 Ementa: Processual civil. Embargos de declaração. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado. Rediscussão em sede de embargos. Descabimento. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. III. Razões de decidir 3. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. IV. Dispositivo e tese 4. Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018. RELATÓRIO PLANC BURLE MARX VILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 38535543 - Pág. 1/7), que deu provimento ao recurso de apelação da parte ora embargada. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38657340 - Pág. 1/5), a parte embargante discorda do entendimento adotado no acórdão embargado, aduzindo: “(…) se observa com pleno respeito, que na parte do fundamento do VOTO proferido nos autos, a presença de 01 (uma) OMISSÃO, tendo em vista que estes d. julgadores NÃO APRECIARAM/NÃO ENFRENTARAM a matéria do tipo de ORDEM PÚBLICA levantada na sentença de julgamento de mérito proferida no id. 37284364, que trata sobre os amparos jurídicos de satisfação do crédito em relação a parte exequente/apelante ora embargada, por perda superveniente de objeto, e em especial sobre o capítulo suscitado nas razões recursais expostas pela firma de construções de bens imóveis apelada ora embargante, no sentido de que a parte credora não formulou tal pretensão/pedido revisão/conferência de cálculos diante da contadoria à disposição do r. juízo de baixo por meio de sua peça inicial de cumprimento de sentença, tampouco durante toda a execução do julgado por definitivo, o que caracteriza como INOVAÇÃO PROCESSUAL ou da PRECLUSÃO de formular tal pedido em razão da perda do momento processual adequado, questão esta de previsão na regra processual do art. 507, “caputs”, do CPC/15, (…)” (ID nº 38657340 - Pág. 1/5) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial. VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos. Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão. A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão. A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”. A doutrina pátria não diverge da orientação legal. Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório. Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”. No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria. O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais. Desse modo, malgrado a irresignação do insurreto, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante. Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022). A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2. Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional. Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos. Confira-se: “Cuida-se, na origem, de ação de declaração de nulidade de cláusula contratual c/c ação de repetição de indébito e indenização por danos materiais, sendo proferida sentença de procedência parcial (ID nº 8368775 - Pág. 1/5), encontrando-se, atualmente, em fase de cumprimento. Após o trânsito em julgado, a parte autora requereu a execução do julgado, apresentando planilha de cálculos no valor de R$ 115.432,54 (ID nº 37283816 - Pág. 1). Após atualização do débito (ID nº 37284323 - Pág. 1), houve a determinação de penhora online (ID nº 37284325 - Pág. 1). Por sua vez, o executado apresentou impugnação à penhora, alegando recuperação judicial (ID nº 37284327 - Pág. 1/10). Em petição de ID nº 37284332 - Pág. 1/5, a parte exequente informou que a parte executada requereu a desistência da recuperação judicial. Decisão de ID nº 37284346 - Pág. 1/2 acolheu parcialmente a impugnação, “afastando a Planc engenharia e Incorporações LTDA desta fase de cumprimento de sentença, e em relação a devedora Planc Burle Marx, mantendo os valores penhorados em conta judicial vinculado aos autos até liquidação da sentença”. A parte executada apresentou novos cálculos em petição de ID nº 37284358 - Pág. 1/4. Por sua vez, a parte exequente impugnou os valores apresentados pela executada, apresentando os cálculos que entendia como devidos no ID nº 37284362 - Pág. 1/3. O magistrado de primeiro grau homologou os cálculos da parte executada e desconsiderou os valores apresentados pela parte exequente, sob a alegação de perda do objeto (ID nº 37284364 - Pág. 1/2). Como se vê, as partes contendem acerca do valor efetivamente devido, havendo flagrante divergência entre as quantias indicadas pelo exequente e pelo executado. No caso, havendo dúvidas acerca do valor efetivamente devido, mostra-se necessária a realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Por isso, antes de decidir pelo acolhimento ou não da impugnação, o Magistrado a quo deveria ter determinado a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, inclusive para constatar se de fato houve ou não excesso de execução, fixando o quantum efetivamente devido. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da decisão recorrida, para que, em primeiro grau, os autos sejam encaminhados à Contadoria Judicial, com vistas ao exame das planilhas de débito apresentadas pelas partes e apuração do valor efetivamente devido, de modo que o Juízo possa ter elementos concretos para dirimir a controvérsia instaurada.” (ID nº 38535543 - Pág. 1/7) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado. Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0810591-15.2017.8.15.2001 ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada