Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria das Graças da Silva Gonçalves Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451; Rafaela Viana – OAB/PB 31.181
Apelado: ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos Advogado: Stephany Jaiany Santos Goes – OAB SE12600-A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos efetuados a título de contribuição sindical não contratada, determinando a restituição em dobro dos valores pagos, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O recurso busca exclusivamente a reforma quanto ao não reconhecimento do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de contribuição sindical, sem adesão válida e com devolução em dobro dos valores descontados, configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O dano moral exige comprovação de circunstância excepcional que viole direitos da personalidade, não bastando o mero aborrecimento ou dissabor decorrente de cobrança indevida. A jurisprudência do STJ afasta a presunção de dano moral (in re ipsa) em casos de cobrança indevida, quando inexistente inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou outra repercussão grave. Os descontos questionados foram de pequena monta, ocorreram por longo período sem insurgência administrativa prévia e serão restituídos em dobro, medida já prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC como reprimenda suficiente à conduta ilícita. A parte autora não comprovou situação concreta de abalo relevante à sua esfera íntima ou lesão a atributos da personalidade, ônus que lhe competia conforme o art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de valores, sem inscrição do consumidor em cadastros de inadimplentes ou outra repercussão grave, configura mero aborrecimento e não gera, por si só, dano moral indenizável. O reconhecimento do dano moral em hipóteses de cobrança indevida exige prova concreta de lesão significativa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I; 1.012, caput; e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJPB, 2ª Câm. Cív., Apelação Cível 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti, j. 31.07.2024; TJPB, 1ª Câm. Cív., Apelação Cível 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. 25.03.2025; TJPB, 1ª Câm. Cív., Apelação Cível 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 31.01.2025.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803666-66.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – PB Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria das Graças da Silva Gonçalves, irresignada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana – PB, que, nos presentes autos de "Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais", proposta em face de ASBRAPI – Associação Brasileira dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, assim dispôs: “[...] com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) DECLARAR nula a cobrança imputada à parte autora por contribuição, descontada da parte autora com a rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, consoante extrato da conta da parte autora, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes da referida cobrança; B) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente a título da rubrica “CONTRIB. PREVABRAP - 0800 591 8745”, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil). Condeno a parte promovida nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do proveito econômico obtido com a demanda (artigo 90, CPC/2015)” Em suas razões recursais, a apelante/autora sustenta, em síntese, que: i) a apelada não comprovou a existência de contrato ou autorização para a cobrança, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, configurando-se a ilicitude dos descontos; ii) o juízo a quo deixou de reconhecer a ocorrência de dano moral, embora os descontos indevidos tenham atingido verba de natureza alimentar e comprometido severamente seu orçamento, sendo entendimento pacífico na jurisprudência do TJPB que tal conduta configura dano moral in re ipsa; iii) a indenização por dano moral tem função compensatória e também punitiva, de forma a coibir práticas abusivas reiteradas por instituições financeiras. Alfim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença em parte e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Em contrarrazões, a apelada argui, em suma, que: i) a cobrança decorreu de contrato regularmente celebrado; ii) não restou configurado dano moral, tratando-se de mero aborrecimento, razão pela qual pugna pela manutenção da sentença. Pugna-se, pois, pelo desprovimento do apelo. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o que basta relatar. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada/vencida, partimos da confirmação, na sentença, da ilegalidade das cobranças/descontos contestados, e da obrigação imposta à parte demandada de restituir o indébito na forma dobrada. Assim, cinge-se a questão recursal à análise da configuração do dano moral não reconhecido na sentença. Acerca do tema, diga-se primeiramente em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). No caso concreto, constata-se, que, afora a(s) cobrança(s)/pagamento(s) havido(s) como indevido(s), em valor(es) mensal(is) de menor repercussão econômica, que já ocorria(m) por longo período de tempo, sem qualquer insurgência administrativa da parte reclamante, e que será(ão) restituído(s) em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para condutas ilícitas como a tratada nos autos, na forma que prevê o parágrafo único, do art. 42, do CDC, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação a atributos de personalidade da parte demandante, de modo que não passa o fato denunciado de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa (dano presumido). No mesmo sentido, a nossa Corte de Justiça; CONSUMIDOR – CIVIL – PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação declaratória, repetitória de indébito e indenizatória – Alegação autoral de cobrança indevida “contribuição sindical/COBAP” – Sentença de procedência parcial – Irresignação da parte autora – Relação consumerista – Ausência de comprovação de filiação – Ilícito reconhecido – Repetição de indébito com dobra legal (CDC, art. 42, § único) – Inexistência de erro justificável – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa - A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC - Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Relação extracontratual – Juros de mora devidos a partir do evento danoso – Provimento parcial. 1. No que diz respeito aos danos materiais, sob a modalidade de restituição da quantia indevidamente descontada, deve o recorrente restituir os valores indevidamente cobrados, pois ilógico admitir que não comprovada a contratação venha a se locupletar das parcelas descontadas, devendo se dar em dobro, notadamente, porque as cobranças indevidas não se deram por engano justificável. 2. A inversão do ônus de prova não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é “in re ipsa”, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. 4. O caso em apreço
trata-se de um ilícito que depende de provas de ofensa à dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes, por si só, para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. 5. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em REsp 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.832.824-RJ, AgInt no REsp 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em REsp 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em REsp 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em REsp 1.654.833-PR, EDcl no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros). E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula 43 (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 445.444-GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDcl no REsp 1.837.095-SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. em 23.11.20. DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros). (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0802167-71.2023.8.15.0061, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, j. em 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEVOLUÇÃO SIMPLES RECONHECIDO NA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA QUANTO A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - No que diz respeito ao dano moral, registro, desde logo, meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - No entanto, na hipótese em estudo, reconheço que as cobranças indevidas ocorridas, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, por terem sido realizados desde janeiro de 2021, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em julho de 2023. (TJPB, 1ª Câmara Cível,, APELAÇÃO CÍVEL 0801325-91.2023.8.15.0061, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. em 01/08/2024) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. DESPROVIMENTO. - Ante a falta de comprovação da existência de relação contratual entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não há como chancelar as cobranças perpetradas pela demandada. - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. (TJPB, 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803950-86.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 11/08/2024) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. CONTRIBUIÇÃO SINDNAP-FS. AUSÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL VÁLIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE ABALO NO DIREITO DA PERSONALIDADE. ESFERA PRIVADA DO SUJEITO NÃO LESIONADA. MERO DISSABOR. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 5. A configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não bastando o simples desconforto ou transtorno gerado por descontos de valores ínfimos, os quais não impactaram significativamente a vida do consumidor. 6. A parte autora, ao questionar judicialmente os descontos, não demonstra o abalo moral que alega ter sofrido, o que enfraquece a tese de dano moral relevante, uma vez que não demonstrou prejuízo significativo diante do desconto irrisório. 7. O lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação reforça a inexistência de impacto significativo na vida do autor, afastando a configuração do dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] 2. O dano moral em casos de cobrança indevida não se presume, exigindo comprovação de abalo significativo aos direitos da personalidade. [...]. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801820-57.2024.8.15.0981, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 25/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INEXISTÊNCIA DE ADESÃO VÁLIDA. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. [...] 3. O mero desconto indevido de valores, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, de per si, não gera dano moral indenizável, que deve ser aferido de acordo com as circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não restando evidenciados danos morais ao consumidor, mas mero aborrecimento da vida cotidiana, não há que se falar em indenização. (TJPB, 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0803093-69.2024.8.15.0141, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 31/01/2025)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante da ausência de condenação da autora/apelante na sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01
12/09/2025, 00:00