Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0826468-48.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. A parte autora opôs Embargos de Declaração com EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de procedência para concessão de auxílio acidente, lançada nos autos, apontando OMISSÃO na referida decisão. Alega, em suma, que ante o teor do laudo pericial produzido em Juízo, em cotejo com a Lei 8.213/91, o autor faria jus ao benefício por incapacidade permanente, ante impossibilidade de reabilitação do autor, decorrente do acidente de trabalho, atestada pelo perito, merecendo a omissão apontada ser corrigida por meio dos presentes embargos, dando-lhes efeitos infringentes. Ao fim, pugnou pela modificação do julgado. Contrarrazões não apresentadas,conforme id.117755243. Eis o que de essencial cabia relatar. Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos. É que, não há o vício apontado, pois, de fato, a sentença se mostra irretocável, estando a decisão prolatada, ora atacada, devidamente fundamentada, com arrimo nas provas colacionadas, notadamente laudo pericial. Com efeito, a matéria arguida acima se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que o juízo ao reconhecer a incapacidade parcial para o trabalho da parte autora, o fez após dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, fundamentado a decisão com apoio na interpretação sistemática do laudo pericial acostado e das demais provas colacionadas. O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como omissa, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso. Assim, é imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos da embargante. Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal. Assim, se houver vício apontado, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível, em sede de embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des. José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73). Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071156004, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). Diante disso, os embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. P.R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito