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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41959438) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 05 de Maio de 2026, às 09h00.
20/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2026, 11:50
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:49
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:48
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:17
Ato ordinatório
25/11/2025, 14:17
Decurso de Prazo
25/11/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:25
Publicação
07/10/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:59
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº: 0826468-48.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM BASE NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Não se verificando erro, contradições, omissões ou obscuridades apontadas na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. A parte autora opôs Embargos de Declaração com EFEITOS INFRINGENTES contra a sentença de procedência para concessão de auxílio acidente, lançada nos autos, apontando OMISSÃO na referida decisão. Alega, em suma, que ante o teor do laudo pericial produzido em Juízo, em cotejo com a Lei 8.213/91, o autor faria jus ao benefício por incapacidade permanente, ante impossibilidade de reabilitação do autor, decorrente do acidente de trabalho, atestada pelo perito, merecendo a omissão apontada ser corrigida por meio dos presentes embargos, dando-lhes efeitos infringentes. Ao fim, pugnou pela modificação do julgado. Contrarrazões não apresentadas,conforme id.117755243. Eis o que de essencial cabia relatar. Os embargos foram tempestivos, todavia, não devem ser acolhidos. É que, não há o vício apontado, pois, de fato, a sentença se mostra irretocável, estando a decisão prolatada, ora atacada, devidamente fundamentada, com arrimo nas provas colacionadas, notadamente laudo pericial. Com efeito, a matéria arguida acima se mostra incabível, pelo menos na via eleita, tendo em vista que não há se acoimar a decisão, nesta via, de omissa, obscura, contraditória, ou eivada de erro material, vez que o juízo ao reconhecer a incapacidade parcial para o trabalho da parte autora, o fez após dilação probatória, com respeito ao contraditório e ampla defesa, fundamentado a decisão com apoio na interpretação sistemática do laudo pericial acostado e das demais provas colacionadas. O magistrado tem a obrigação de fundamentar sua decisão, o que foi devidamente feito neste caso. Não está obrigado, contudo, a fazê-lo com base nos precisos fundamentos trazidos pelas partes, mas, como conhecedor da lei que o é, com arrimo no seu próprio convencimento amparado pelo Direito. Ora, se a sentença apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não há como qualificá-la como omissa, bastando para tanto que exponha fundamentos suficientes para respaldar a sua decisão, o que se verifica no caso. Assim, é imperativo reconhecer que não há omissão, obscuridade, erro e ou contradição quando a decisão examina as questões e fundamentos necessários à solução da controvérsia, assim como não se configura vício o não acatamento dos argumentos da embargante. Ocorre, porém, que a via processual eleita pelo embargante não se afigura adequada para tal espécie de discussão, a qual deve ser feita por intermédio do competente instrumento recursal. Assim, se houver vício apontado, que formule a irresignação através do recurso adequado, onde a matéria será devolvida à instância “ad quem”, para apreciação. A via dos embargos declaratórios é estreita ao fim colimado, em virtude de que, aqui, na realidade, está sendo postulada a correção de suposto erro de mérito do julgado, com nova análise do processo, o que é inadmissível, em sede de embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFOCOU MATÉRIA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA TRAZIDA AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE DELIBERAÇÃO ACERCA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DEVOLVIDOS PELAS PARTES. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Rejeitam-se os embargos declaratórios quando o embargante não logra êxito em apontar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. (TJPB - Embargos de Declaração nº 0007933-66.2008.815.2001, Relator Des. José Ricardo Porto, Julgado em 14/10/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (ART. 535 DO CPC/73). Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. A redação do art. 1.018 do NCPC não deixa dúvida quanto à obrigatoriedade da providência estabelecida no caput no caso de não se tratar de processo eletrônico, bem como quanto à penalidade de não conhecimento do recurso. A pretensão consubstanciada no presente recurso é de rediscussão da questão, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento dos embargos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70071156004, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 27/10/2016). Diante disso, os embargos não devem ser acolhidos.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. P.R. I. João Pessoa, data e assinatura eletrônica.. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 22:26
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 04:22
Conclusão (para julgamento)
29/09/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 08:04
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:33
Ato ordinatório
17/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
10/07/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:52
Publicação
21/05/2025, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 22:13
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENILDO MAGALHAES DA NOBREGA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU SUCESSIVAMENTE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA MODALIDADE ACIDENTÁRIA. LAUDO MÉDICO FAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Restando evidenciado nos autos o nexo de causalidade entre a doença acometida pelo segurado e a sua atividade laboral, bem como restando comprovada a redução da sua capacidade laborativa, infere-se que ele faz jus ao percebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o qual será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do artigo 86, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. RENILDO MAGALHAES DA NOBREGA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que 10/07/2010 sobre acidente trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária acidentário cessado sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício por incapacidade temporária ou a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou subsidiariamente a concessão do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 89670869 - Pág. 1 / 89670892 - Pág. 21. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 98250831 - Pág. 1/14, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 98457864, arguindo, preliminarmente, prescrição, bem como refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (id. 98457870 - Pág. 1 / 98457873 - Pág. 2). Houve réplica (id. 100267751). Foi certificado o decurso do prazo sem que as partes apresentassem suas Razões finais (id. 107045329 e 109988606). É o relatório do necessário. DECIDO. I - PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO a) Da Prescrição de Revisão de Ato Administrativo
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0826468-48.2024.8.15.2001
Cuida-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, em consequência de acidente de trabalho, na qual o autor visa o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez ou sucessivamente a concessão do benefício de auxílio-acidente nas espécies acidentárias. Contrapondo-se a pretensão autoral, ventila o promovido a preliminar de prescrição da pretensão de revisão de ato administrativo de NB 91/ 542.213.666-3, cessado em data de 31/07/2011. A prima face, não merece acolhida a preliminar de prescrição ventilada pela Autarquia Previdenciária, haja vista que o pedido da parte autora não consiste em revisão de ato administrativo, mas de conceder auxílio-acidente e não rever ato de cessação administrativa, não demonstrando em nenhum momento a pretensão de rever ato de concessão de benefício outrora concedido pelo INSS. Com efeito, imprescindível uma distinção entre o direito ao benefício e o direito à revisão do benefício. O direito ao benefício nasce com a implementação do respectivo suporte fático e se materializa com o ato de concessão. Já o direito de revisão dos benefícios é a prerrogativa do segurado ou da Previdência Social de provocar a modificação do ato concessório. Esse direito não se confunde com o próprio direito ao benefício. Consiste na possibilidade de provocar revisão, o que não se busca no presente processo. Ora, a preliminar de ocorrência de prescrição de Revisão de Ato Administrativo, sustentada pela autarquia não merece acolhimento. Ademais, é de se registrar que, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Barroso, no julgamento do Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 631.240, julgado em 03/09/2014, estando a presente demanda devidamente instruída, eis que já processada e realizado o laudo pericial, a preliminar deve ser afastada, sob pena de infração ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1.988. Daí porque afasto a preliminar suscitada de pretensão de discutir ato administrativo. Assim, diga-se, por oportuno, que em matéria previdenciária ocorre prescrição quinquenal de parcelas vencidas anteriormente ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, de sorte que não são devidas as parcelas eventualmente existentes, anteriores à cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda II - MÉRITO A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) (grifei) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a referida lei: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". “Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). E o benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Pois bem. A parte autora objetiva provimento jurisdicional que lhe assegure sucessivamente o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou sucessivamente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou a concessão do auxílio-acidente. O pedido é procedente para concessão de auxílio acidente. Isso porque o laudo médico pericial, constante no ID nº 98250831 – Páginas 1 a 14,revela-se favorável à pretensão deduzida pela parte autora, tendo a expert judicial concluído que houve redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, de forma permanente e parcial, o que autoriza, à luz da legislação previdenciária, a concessão do benefício de natureza indenizatória. A conclusão da perícia foi clara e fundamentada nos seguintes termos: "10. Ainda que mínima a redução da capacidade laboral da parte autora, em que grau pode ela ser aquilatada?" ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 1% e 5% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 6% e 15% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 16% e 25% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 26% e 35% (X) Houve redução na capacidade laboral entre 36% e 50% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 51% e 70% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 71% e 80% ( ) Houve redução na capacidade laboral entre 81% e 100% ( ) A redução de capacidade laboral é igual a zero "11. A perda da capacidade laborativa do(a) periciando(a), em função das moléstias identificadas e/ou do acidente sofrido, é de caráter permanente ou transitório?" R. Permanente. "6. A doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão." R. Sim. Pelas limitações decorrentes de traumatismo crânio-encefálico, como déficit de memória, bem como sequelas de fratura no pé direito, é desaconselhável a utilização de motocicleta para qualquer fim, inclusive com finalidade profissional. Além disso, a perícia constatou ainda patologia no membro superior esquerdo, que compromete de forma significativa o desempenho das atividades laborativas habituais da parte autora, reiterando o quadro de incapacidade parcial e permanente. Portanto, demonstrado a incapacidade parcial e permanente do autor, uma vez presentes o nexo de causalidade entre incapacidade e a atividade profissional desenvolvida pelo segurado, impondo-se a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, de natureza indenizatória e de cunho compensatório. Relativamente ao termo inicial do pagamento do benefício ora concedido, dispõe o artigo 86, caput, e parágrafo 2º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que será devido o auxílio-acidente a partir do dia do requerimento administrativo, que no caso dos autos nos remete ao dia 01/08/2011, conforme documento, inserido nos autos, id. 89670882 - Pág. 1 III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora de concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE NA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, condenando o INSS (Instituto Nacional de Previdência Social) ora promovido à implantação do benefício previdenciário de auxílio-acidente na espécie acidentária, em favor da parte autora, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir de 01/08/2011 até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. Condeno ainda o promovido ao pagamento de todas as prestações referentes ao supracitado benefício, devidas a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária acrescidas de correção monetária e juros de mora, observando a prescrição quinquenal e descontados eventuais períodos de recebimento de outros benefícios incompatíveis com aqui deferido para o mesmo período. Juros e correção monetária na forma da lei. Sem custas pelo INSS, porquanto inaplicável a súmula nº 178 do STJ nas ações acidentárias, tendo em vista o art. 29 da Lei Estadual 5.672/92, na qual concede isenção à Fazenda Pública do pagamento de custas e emolumentos. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentenças ilíquidas contra a Fazenda Pública, a definição do percentual será diferida para a fase de liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Se o valor apurado até a sentença for irrisório, desde já deverá ser fixado o patamar mínimo de R$ 2.000,00, para a remuneração digna dos serviços de honorários nestes autos, nos termos do artigo 85, §4º, IV c/c § 8ºdo CPC. Aguarde-se o prazo para recurso voluntário, de modo que não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, §3º, inciso I, do CPC, consoante julgamento da REMESSA OFICIAL Nº 0803186-59.2016.815.2001. Relator: Des. José Ricardo Porto, Djul.25.02.2019. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer ao qual foi condenado, bem como para apresentar memória do cálculo retroativo (execução invertida). Apresentado os cálculos, intime-se a parte autora, para manifestar-se em 15 dias, informando expressamente se concorda com os valores apresentados, ou requerer o que entender de devido. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento mediante requerimento. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito