Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 S.A. (Réu/Embargante) contra a Sentença judicial (ID 123927883) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 90131156881 e nº 010123366703. A nulidade foi fundamentada na violação expressa à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos, como o contrato físico, e proíbe o uso exclusivo de biometria facial para a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas. Em consequência, o decisum condenou o Banco C6 Consignado S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, compensando-se o principal efetivamente liberado à Autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco C6 S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 125521670), alegando a existência de contradição e omissão na decisão. O Embargante sustenta, em síntese, que a contratação de fato ocorreu, que a Autora anuiu com a RMC e que a Sentença incorreria em vício ao desconsiderar a regularidade da contratação. A Embargada, MARISA PINTO DE OLIVEIRA, apresentou Contrarrazões (ID 126730876), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da Sentença, por não vislumbrar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem escopo delimitado, visando exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Após detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante, verifica-se que o intento não é sanar um dos vícios taxativamente previstos em lei, mas sim obter a modificação do julgado por meio da rediscussão de matéria já decidida. A Sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar a declaração de nulidade dos contratos. Conforme expressamente consignado (ID 123927883), a nulidade decorreu da: "expressa violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos para a validade de tais contratos quando celebrados com aposentados e pensionistas." Portanto, a validade da contratação eletrônica, a alegada ciência da consumidora ou a natureza dos contratos (se RMC ou empréstimo) não constituem ponto omisso ou contraditório, pois foram implicitamente ou resolutamente superados pelo fundamento principal da nulidade, que é de ordem formal e legal, imposta por legislação estadual protetiva dos hipervulneráveis. O inconformismo do Banco C6 S.A. refere-se à conclusão jurídica atingida, devendo ser veiculado por meio do recurso adequado (Apelação), e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, tampouco omissão quanto aos temas relevantes para o deslinde da causa. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 125521670, mantendo incólume a Sentença proferida (ID 123927883). Considerando a interposição do Recurso de Apelação pela parte Autora/Embargada informada nas Contrarrazões (ID 126260937), intime-se o Réu/Embargante para apresentar contrarrazões à referida Apelação, no prazo legal. Após as formalidades e escoados os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 09:08:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO