Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARISA PINTO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO C6 S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801818-71.2024.8.15.0081
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 12:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 12:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 12:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, apresentadas Contrarrazões à Apelação; Remeto os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para a apreciação do recurso. BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Fevereiro de 2026, 12:20:23 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
23/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2026, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:22
Ato ordinatório
20/02/2026, 12:21
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 11:50
Publicação
16/12/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 S.A. (Réu/Embargante) contra a Sentença judicial (ID 123927883) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 90131156881 e nº 010123366703. A nulidade foi fundamentada na violação expressa à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos, como o contrato físico, e proíbe o uso exclusivo de biometria facial para a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas. Em consequência, o decisum condenou o Banco C6 Consignado S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, compensando-se o principal efetivamente liberado à Autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco C6 S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 125521670), alegando a existência de contradição e omissão na decisão. O Embargante sustenta, em síntese, que a contratação de fato ocorreu, que a Autora anuiu com a RMC e que a Sentença incorreria em vício ao desconsiderar a regularidade da contratação. A Embargada, MARISA PINTO DE OLIVEIRA, apresentou Contrarrazões (ID 126730876), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da Sentença, por não vislumbrar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem escopo delimitado, visando exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Após detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante, verifica-se que o intento não é sanar um dos vícios taxativamente previstos em lei, mas sim obter a modificação do julgado por meio da rediscussão de matéria já decidida. A Sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar a declaração de nulidade dos contratos. Conforme expressamente consignado (ID 123927883), a nulidade decorreu da: "expressa violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos para a validade de tais contratos quando celebrados com aposentados e pensionistas." Portanto, a validade da contratação eletrônica, a alegada ciência da consumidora ou a natureza dos contratos (se RMC ou empréstimo) não constituem ponto omisso ou contraditório, pois foram implicitamente ou resolutamente superados pelo fundamento principal da nulidade, que é de ordem formal e legal, imposta por legislação estadual protetiva dos hipervulneráveis. O inconformismo do Banco C6 S.A. refere-se à conclusão jurídica atingida, devendo ser veiculado por meio do recurso adequado (Apelação), e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, tampouco omissão quanto aos temas relevantes para o deslinde da causa. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 125521670, mantendo incólume a Sentença proferida (ID 123927883). Considerando a interposição do Recurso de Apelação pela parte Autora/Embargada informada nas Contrarrazões (ID 126260937), intime-se o Réu/Embargante para apresentar contrarrazões à referida Apelação, no prazo legal. Após as formalidades e escoados os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 09:08:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DECISÃO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO C6 S.A. (Réu/Embargante) contra a Sentença judicial (ID 123927883) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) nº 90131156881 e nº 010123366703. A nulidade foi fundamentada na violação expressa à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos, como o contrato físico, e proíbe o uso exclusivo de biometria facial para a contratação de empréstimos consignados por aposentados e pensionistas. Em consequência, o decisum condenou o Banco C6 Consignado S.A. à restituição em dobro dos valores descontados, compensando-se o principal efetivamente liberado à Autora. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. O Banco C6 S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 125521670), alegando a existência de contradição e omissão na decisão. O Embargante sustenta, em síntese, que a contratação de fato ocorreu, que a Autora anuiu com a RMC e que a Sentença incorreria em vício ao desconsiderar a regularidade da contratação. A Embargada, MARISA PINTO DE OLIVEIRA, apresentou Contrarrazões (ID 126730876), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção integral da Sentença, por não vislumbrar os vícios apontados. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem escopo delimitado, visando exclusivamente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes na decisão judicial. Após detida análise dos argumentos apresentados pelo Embargante, verifica-se que o intento não é sanar um dos vícios taxativamente previstos em lei, mas sim obter a modificação do julgado por meio da rediscussão de matéria já decidida. A Sentença foi clara e exaustiva ao fundamentar a declaração de nulidade dos contratos. Conforme expressamente consignado (ID 123927883), a nulidade decorreu da: "expressa violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos para a validade de tais contratos quando celebrados com aposentados e pensionistas." Portanto, a validade da contratação eletrônica, a alegada ciência da consumidora ou a natureza dos contratos (se RMC ou empréstimo) não constituem ponto omisso ou contraditório, pois foram implicitamente ou resolutamente superados pelo fundamento principal da nulidade, que é de ordem formal e legal, imposta por legislação estadual protetiva dos hipervulneráveis. O inconformismo do Banco C6 S.A. refere-se à conclusão jurídica atingida, devendo ser veiculado por meio do recurso adequado (Apelação), e não pela via estreita dos Embargos de Declaração. A matéria foi devidamente enfrentada e decidida de forma fundamentada, inexistindo qualquer vício a ser corrigido, tampouco omissão quanto aos temas relevantes para o deslinde da causa. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração de ID 125521670, mantendo incólume a Sentença proferida (ID 123927883). Considerando a interposição do Recurso de Apelação pela parte Autora/Embargada informada nas Contrarrazões (ID 126260937), intime-se o Réu/Embargante para apresentar contrarrazões à referida Apelação, no prazo legal. Após as formalidades e escoados os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas e homenagens de estilo. Publicação e registro eletrônicos. INTIMEM-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 02 de Dezembro de 2025, 09:08:27 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 21:45
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
06/12/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
17/11/2025, 08:04
Retificação de movimento
17/11/2025, 08:03
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:24
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:56
Publicação
10/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogados do(a)
Vistos, etc. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, tendo em vista que seu eventual acolhimento implicará na modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de embargos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 06 de Novembro de 2025, 18:02:19 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. MARISA PINTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos que alega desconhecer, identificados pelos contratos n.º 90131156881 e 010123366703. Aduziu que, em razão de seu baixo grau de instrução e idade (60 anos), não possuía conhecimento imediato dos descontos. Pleiteou o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça integralmente deferida por meio de decisão monocrática em Agravo de Instrumento (ID 103937291). A parte ré, BANCO C6 S.A., apresentou contestação (ID 108326910), solicitando a adequação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e sustentando a regularidade das contratações. Informou que os empréstimos foram formalizados digitalmente, com captura de biometria facial e prova de vida da consumidora, e que os valores foram creditados nas contas de titularidade da autora. Alegou que a autora jamais procurou a instituição pelos canais de atendimento para questionar as contratações antes do ajuizamento da ação e que não demonstrou interesse em devolver os valores recebidos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos como Cédulas de Crédito Bancário, termos de uso e política de privacidade, laudos de formalização digital, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e demonstrativos de operações (IDs 108326912, 108326913, 108326917, 108326918, 108326919, 108326921 e 108326922). Impugnação à contestação (ID 110063759). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofícios aos bancos (ID 115768370). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de audiência de conciliação ou instrução e julgamento (ID 115646237 e 110063759). Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da autora e produção de alegações finais orais por ambas as partes (ID 122641245). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal dos autos reside na validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes, bem como na alegada ausência de consentimento da parte autora e na falha de informação por parte da instituição financeira. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, conforme requerido pelo réu, para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) como réu, visto que a própria contestação (ID 108326910) esclarece que esta é a empresa do conglomerado que possui relação direta com os fatos relatados nos autos, sendo o BANCO C6 S.A. o banco digital, e não a entidade responsável pelos empréstimos consignados em questão. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco a desobriga de ter agido com a diligência esperada. A parte autora alegou desconhecer os empréstimos e a modalidade de contratação, afirmando que não havia assinado os contratos ou que a biometria facial seria insuficiente para validar o negócio jurídico. No entanto, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. colacionou aos autos documentos que demonstram a formalização digital dos empréstimos. Os contratos n.º 010123366703 (datado de 30/03/2023) e 90131156881 (datado de 05/01/2024) foram anexados (IDs 108326912 e 108326913), apresentando o valor liberado, a taxa de juros, o número de parcelas e o valor de cada parcela. Em ambos, a liberação do crédito ocorreu em conta de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED (IDs 108326917 e 108326918), que indicam a transferência dos valores de R$ 1.232,19 e R$ 1.319,51, respectivamente, para as contas da Sra. MARISA PINTO DE OLIVEIRA. Os laudos de formalização digital (IDs 108326912 e 108326913) detalham o processo de contratação, incluindo o acesso à plataforma e início da contratação, o aceite dos termos de uso e política de privacidade, aceite do termo de autorização de consulta de dados junto ao INSS, leitura e aceite das condições da Cédula de Crédito Bancário (CCB), captura de biometria facial e prova de vida e registro do endereço IP e geolocalização do dispositivo utilizado. Esses elementos, em conjunto, conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade, superando a mera utilização de uma "selfie" e validando a contratação. A biometria facial, aliada a outros dados de segurança e à comprovação da prova de vida, é um mecanismo robusto para atestar a identidade do contratante e seu consentimento, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. A validade da contratação eletrônica com tais mecanismos de segurança é amplamente reconhecida. Neste ponto, é imperativo destacar a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 21 de outubro de 2021. Esta legislação, em seu artigo 1º, estabelece expressamente a proibição do uso de biometria para a contratação de empréstimos consignados e outras operações financeiras semelhantes, obrigando a assinatura de contrato físico para aposentados e pensionistas no âmbito do Estado da Paraíba. A referida Lei Estadual nº 12.027/2021 visa a coibir abusos e garantir a segurança jurídica de um grupo de consumidores reconhecidamente vulnerável, como são os aposentados e pensionistas. A documentação anexada pelo réu, embora demonstre um processo de contratação digital, com a alegada ciência da autora, não atende à exigência de contrato físico e à proibição da biometria imposta pela legislação estadual. Dessa forma, a contratação é nula de pleno direito, não apenas pela falha no dever de informação e transparência (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC), mas, e principalmente, pela expressa violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos para a validade de tais contratos quando celebrados com aposentados e pensionistas. A declaração de nulidade do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Consequentemente, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de abalo moral indenizável. Embora a declaração de nulidade do contrato seja devida, a parte autora efetivamente recebeu os valores dos empréstimos em sua conta, o que afasta a alegação de um prejuízo que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento. Não há provas de que a conduta do banco tenha causado à autora sofrimento, angústia ou violação a direitos da personalidade que justifiquem a reparação por danos morais. A parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a instrução expressa determina a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça a nulidade do contrato e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a situação não enseja, no presente caso, a condenação por danos morais. A despeito do vício de consentimento e da abusividade contratual, verifica-se que o valor do "empréstimo" foi creditado na conta da autora e por ela utilizado. Não há nos autos elementos que indiquem que a nulidade do contrato, por si só, tenha gerado à autora um sofrimento, constrangimento ou abalo à sua dignidade que extrapole o mero dissabor inerente à necessidade de buscar o reequilíbrio contratual via judicial. Não houve, por exemplo, comprovação de negativação indevida ou outras consequências que configurem dano moral in re ipsa ou por comprovação nos termos exigidos. A nulidade do contrato e a determinação de restituição simples com compensação já promovem o reequilíbrio da relação jurídica. A demora no ajuizamento da ação, com os empréstimos formalizados em 30/03/2023 e 05/01/2024, e a ação somente ajuizada em 17/10/2024, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia ao banco sobre a alegada irregularidade, seja pelos canais de atendimento próprios ou públicos, também contribui para afastar a configuração do dano moral.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARISA PINTO DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A. para DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) n.º 90131156881 e 010123366703. Em consequência, condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição em dobro de todos os valores pagos pela autora em decorrência dos referidos contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor a ser restituído deverá ser compensado com o principal efetivamente liberado à autora, qual seja, R$ 1.232,19 (referente ao contrato n.º 010123366703, liberado em 05/04/2023) e R$ 1.319,51 (referente ao contrato n.º 90131156881, liberado em 23/01/2024), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde as datas de seus respectivos desembolsos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação à parte autora, em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 16:07:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. MARISA PINTO DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO C6 S.A., igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida por descontos em sua aposentadoria referentes a empréstimos que alega desconhecer, identificados pelos contratos n.º 90131156881 e 010123366703. Aduziu que, em razão de seu baixo grau de instrução e idade (60 anos), não possuía conhecimento imediato dos descontos. Pleiteou o cancelamento dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Gratuidade da justiça integralmente deferida por meio de decisão monocrática em Agravo de Instrumento (ID 103937291). A parte ré, BANCO C6 S.A., apresentou contestação (ID 108326910), solicitando a adequação do polo passivo para BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e sustentando a regularidade das contratações. Informou que os empréstimos foram formalizados digitalmente, com captura de biometria facial e prova de vida da consumidora, e que os valores foram creditados nas contas de titularidade da autora. Alegou que a autora jamais procurou a instituição pelos canais de atendimento para questionar as contratações antes do ajuizamento da ação e que não demonstrou interesse em devolver os valores recebidos. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos como Cédulas de Crédito Bancário, termos de uso e política de privacidade, laudos de formalização digital, comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e demonstrativos de operações (IDs 108326912, 108326913, 108326917, 108326918, 108326919, 108326921 e 108326922). Impugnação à contestação (ID 110063759). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofícios aos bancos (ID 115768370). A parte autora, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade de audiência de conciliação ou instrução e julgamento (ID 115646237 e 110063759). Audiência de instrução e julgamento com o depoimento pessoal da autora e produção de alegações finais orais por ambas as partes (ID 122641245). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. A controvérsia principal dos autos reside na validade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre as partes, bem como na alegada ausência de consentimento da parte autora e na falha de informação por parte da instituição financeira. Inicialmente, acolho a preliminar de retificação do polo passivo, conforme requerido pelo réu, para fazer constar BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86) como réu, visto que a própria contestação (ID 108326910) esclarece que esta é a empresa do conglomerado que possui relação direta com os fatos relatados nos autos, sendo o BANCO C6 S.A. o banco digital, e não a entidade responsável pelos empréstimos consignados em questão. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente. Contudo, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações, tampouco a desobriga de ter agido com a diligência esperada. A parte autora alegou desconhecer os empréstimos e a modalidade de contratação, afirmando que não havia assinado os contratos ou que a biometria facial seria insuficiente para validar o negócio jurídico. No entanto, o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. colacionou aos autos documentos que demonstram a formalização digital dos empréstimos. Os contratos n.º 010123366703 (datado de 30/03/2023) e 90131156881 (datado de 05/01/2024) foram anexados (IDs 108326912 e 108326913), apresentando o valor liberado, a taxa de juros, o número de parcelas e o valor de cada parcela. Em ambos, a liberação do crédito ocorreu em conta de titularidade da autora, conforme comprovantes de TED (IDs 108326917 e 108326918), que indicam a transferência dos valores de R$ 1.232,19 e R$ 1.319,51, respectivamente, para as contas da Sra. MARISA PINTO DE OLIVEIRA. Os laudos de formalização digital (IDs 108326912 e 108326913) detalham o processo de contratação, incluindo o acesso à plataforma e início da contratação, o aceite dos termos de uso e política de privacidade, aceite do termo de autorização de consulta de dados junto ao INSS, leitura e aceite das condições da Cédula de Crédito Bancário (CCB), captura de biometria facial e prova de vida e registro do endereço IP e geolocalização do dispositivo utilizado. Esses elementos, em conjunto, conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade, superando a mera utilização de uma "selfie" e validando a contratação. A biometria facial, aliada a outros dados de segurança e à comprovação da prova de vida, é um mecanismo robusto para atestar a identidade do contratante e seu consentimento, em conformidade com o disposto no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001. A validade da contratação eletrônica com tais mecanismos de segurança é amplamente reconhecida. Neste ponto, é imperativo destacar a aplicação da Lei Estadual da Paraíba nº 12.027, de 21 de outubro de 2021. Esta legislação, em seu artigo 1º, estabelece expressamente a proibição do uso de biometria para a contratação de empréstimos consignados e outras operações financeiras semelhantes, obrigando a assinatura de contrato físico para aposentados e pensionistas no âmbito do Estado da Paraíba. A referida Lei Estadual nº 12.027/2021 visa a coibir abusos e garantir a segurança jurídica de um grupo de consumidores reconhecidamente vulnerável, como são os aposentados e pensionistas. A documentação anexada pelo réu, embora demonstre um processo de contratação digital, com a alegada ciência da autora, não atende à exigência de contrato físico e à proibição da biometria imposta pela legislação estadual. Dessa forma, a contratação é nula de pleno direito, não apenas pela falha no dever de informação e transparência (art. 6º, III, e art. 51, IV, do CDC), mas, e principalmente, pela expressa violação à Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que impõe requisitos formais específicos para a validade de tais contratos quando celebrados com aposentados e pensionistas. A declaração de nulidade do contrato implica no retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil. Consequentemente, os valores descontados do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro a ocorrência de abalo moral indenizável. Embora a declaração de nulidade do contrato seja devida, a parte autora efetivamente recebeu os valores dos empréstimos em sua conta, o que afasta a alegação de um prejuízo que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento. Não há provas de que a conduta do banco tenha causado à autora sofrimento, angústia ou violação a direitos da personalidade que justifiquem a reparação por danos morais. A parte autora pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contudo, a instrução expressa determina a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Embora se reconheça a nulidade do contrato e a falha no dever de informação por parte da instituição financeira, a situação não enseja, no presente caso, a condenação por danos morais. A despeito do vício de consentimento e da abusividade contratual, verifica-se que o valor do "empréstimo" foi creditado na conta da autora e por ela utilizado. Não há nos autos elementos que indiquem que a nulidade do contrato, por si só, tenha gerado à autora um sofrimento, constrangimento ou abalo à sua dignidade que extrapole o mero dissabor inerente à necessidade de buscar o reequilíbrio contratual via judicial. Não houve, por exemplo, comprovação de negativação indevida ou outras consequências que configurem dano moral in re ipsa ou por comprovação nos termos exigidos. A nulidade do contrato e a determinação de restituição simples com compensação já promovem o reequilíbrio da relação jurídica. A demora no ajuizamento da ação, com os empréstimos formalizados em 30/03/2023 e 05/01/2024, e a ação somente ajuizada em 17/10/2024, sem que tenha havido qualquer comunicação prévia ao banco sobre a alegada irregularidade, seja pelos canais de atendimento próprios ou públicos, também contribui para afastar a configuração do dano moral.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARISA PINTO DE OLIVEIRA em face do BANCO C6 S.A. para DECLARAR a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC) n.º 90131156881 e 010123366703. Em consequência, condeno o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. à restituição em dobro de todos os valores pagos pela autora em decorrência dos referidos contratos, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde o efetivo desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. O valor a ser restituído deverá ser compensado com o principal efetivamente liberado à autora, qual seja, R$ 1.232,19 (referente ao contrato n.º 010123366703, liberado em 05/04/2023) e R$ 1.319,51 (referente ao contrato n.º 90131156881, liberado em 23/01/2024), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde as datas de seus respectivos desembolsos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa em relação à parte autora, em virtude da concessão da justiça gratuita (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro eletrônico. INTIME-SE. Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para os fins de direito. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 23 de Setembro de 2025, 16:07:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
03/09/2025, 15:13
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
03/09/2025, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 08:20
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:34
Publicação
19/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 3 de setembro⋅10:15 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801818-71.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 13:03:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 3 de setembro⋅10:15 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801818-71.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 14 de Agosto de 2025, 13:03:51 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:40
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada)
15/08/2025, 09:39
Determinação de Diligência
14/08/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 14:28
Publicação
01/07/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 12:07:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 20 de Junho de 2025, 12:07:53 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:15
Publicação
22/05/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801818-71.2024.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 VALOR DA CAUSA: R$ 12.293,92 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTES: MARISA PINTO DE OLIVEIRA X BANCO C6 S.A. Nome: MARISA PINTO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Av. Duarte Lima, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARISA PINTO DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A. Analisando os autos, verifico que a parte autora não juntou comprovante de endereço em seu nome, sendo necessário para a verificação da competência territorial deste juízo, bem como para comprovar a veracidade das informações prestadas na petição inicial. Ademais, quanto à pretensão resistida, observo que foi juntado aos autos um documento de solicitação administrativa enviada por e-mail ao endereço "[email protected]", datado de 08/07/2024, no qual consta a solicitação de explicações sobre descontos referentes aos contratos de empréstimos nº 90131156881 e 010123366703, bem como pedido de cancelamento e segunda via de contrato. No entanto, verifico que o e-mail foi enviado pelo endereço "[email protected]", pertencente ao patrono da parte autora, e não pela própria requerente. Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de resposta da instituição financeira ré à solicitação administrativa, nem informação sobre o tempo decorrido entre a reclamação e o ajuizamento da presente ação, o que impossibilita a análise sobre a existência de tempo hábil para resposta pela parte promovida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC e na Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça, que visa coibir a litigância abusiva, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Juntar comprovante de endereço atualizado (com menos de 3 meses) em seu nome, ou, caso esteja em nome de terceiro, comprovar a relação de parentesco ou vínculo jurídico que justifique tal situação; 2) Comprovar a pretensão resistida, juntando aos autos documento que demonstre a reclamação administrativa realizada pela própria parte autora (e não por seu advogado) junto à instituição financeira ré, bem como eventual resposta recebida, ou demonstrar que decorreu tempo razoável para resposta sem manifestação da parte promovida. Após o cumprimento das diligências ou decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025, 12:50:28 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 12:18
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 10:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 13:29
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/03/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:35
Decurso de Prazo
28/02/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 12:15
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 12:20
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação