Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800598-82.2024.8.15.0131.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: AILZA BRAGA DE SOUSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 85171672) em face de AILZA PEREIRA BRAGA, visando à constituição de título executivo judicial para a cobrança do valor de R$ 64.064,59 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 02.03.2024. A pretensão do Banco Autor fundamenta-se em um Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural – Nº 009.907.201, firmado em 27.10.2021, com vencimento final previsto para 27.10.2022, através do qual a instituição financeira disponibilizou à Ré o montante de R$ 64.143,60 (sessenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e sessenta centavos). O contrato foi garantido por penhor rural de 40 (quarenta) vacas holandesas, avaliadas à época em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais). O Banco Autor alegou a inadimplência da Ré desde 27.10.2022 e a frustração das tentativas de negociação amigável, requerendo a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, e a condenação da Ré ao pagamento do débito, acrescido de encargos financeiros, custas processuais e honorários advocatícios. Manifestou, ainda, desinteresse na realização de audiência de conciliação/mediação. A Ré, AILZA PEREIRA BRAGA, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 118578680), cumulados com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência. Em sede preliminar, requereu a suspensão do mandado de pagamento, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira decorrente de graves problemas de saúde, uso contínuo de múltiplos medicamentos, ausência de vínculo formal de trabalho, dedicação à pequena produção familiar e confecção de artesanatos, e o apoio financeiro de suas filhas. Argumentou que sua situação foi agravada pela prolongada estiagem que assola a região desde 2022, resultando na perda de grande parte de seu rebanho e na impossibilidade de adquirir insumos, além do bloqueio de suas contas bancárias pelo Banco Autor. Informou que sua advogada atua em regime pro bono, por ser sua filha. Manifestou, outrossim, interesse na realização de audiência de conciliação, aduzindo que o Banco Autor recusou-se a negociar a dívida em termos razoáveis, oferecendo apenas a quitação à vista. No mérito, a Embargante sustentou que o inadimplemento não decorreu de má-fé, mas de fatores extraordinários e imprevisíveis, como a crise climática (seca severa), o aumento dos preços de ração e insumos, e a desvalorização do gado, que tornaram a obrigação excessivamente onerosa e inexequível. Alegou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, com a consequente falha na prestação de serviço por parte do Banco Autor, que teria se omitido em informar e orientar sobre o PROAGRO e sobre seguros vinculados, além de impor cláusulas abusivas. Defendeu a aplicação da legislação específica de crédito rural, que assegura o direito à prorrogação da dívida em casos de frustração de safras/produção por fatores adversos, conforme o art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67,e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou que a negativa injustificada do Banco Autor em prorrogar a dívida descaracteriza a mora. Invocou a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva (arts. 478 e 480 do Código Civil) e a flagrante abusividade da garantia exigida, que seria mais que o dobro do valor do crédito concedido, além da desvalorização superveniente do rebanho. Requereu a declaração de impenhorabilidade das vacas dadas em garantia, por serem bens essenciais à atividade produtiva familiar. Por meio da decisão de ID 122609103, este Juízo recebeu os Embargos Monitórios, atribuindo-lhes, por força de lei, efeito suspensivo, nos termos do art. 702, §4º, do CPC. Na mesma oportunidade, foi deferida a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A. se abstivesse de incluir o nome da Embargante em cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA) ou, caso já o tivesse feito, promovesse sua imediata exclusão, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00. O Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação aos Embargos (ID 123314723), refutando as alegações da Embargante. Em sede preliminar, arguiu a ausência de apresentação de planilha de cálculo do valor que a Embargante entende por correto, em violação ao art. 702, §3º e §4º, I, do CPC, pugnando pela rejeição liminar dos embargos. Defendeu o cabimento da ação monitória, com base na Súmula 247 do STJ, e a não suspensividade automática dos embargos, aplicando analogicamente o art. 919, §1º, do CPC, que exige garantia do juízo e requisitos da tutela provisória. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando que a Embargante é servidora pública e que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. No mérito, o Banco Autor afirmou que a ação monitória foi satisfatoriamente instruída com o contrato e o demonstrativo de débito. Sustentou o respeito ao Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Embargante não estava em desvantagem e que os encargos foram livremente pactuados. Defendeu a inaplicabilidade da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, argumentando que as taxas eram fixas e conhecidas desde a contratação, e que a seca, no contexto do sertão, não seria um evento totalmente imprevisível. Alegou a boa-fé na celebração do negócio jurídico e a inexistência de direito revisional. Quanto ao PROAGRO, afirmou que a Embargante "deixou de aderir" ao programa. Por fim, defendeu a incidência dos juros moratórios e a desnecessidade de prova pericial contábil, por se tratar de matéria de direito. Posteriormente, a Embargante protocolou petições (ID 124165689 e ID 124305078) noticiando o descumprimento da tutela de urgência pelo Banco Autor, que teria mantido seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, e requereu a aplicação da multa cominatória. Em resposta, este Juízo proferiu despacho (ID 124616425) intimando o Banco Autor para manifestar-se sobre as alegações de descumprimento da liminar, comprovar o cumprimento e informar sobre o interesse na audiência de conciliação. O Banco do Brasil S.A. apresentou petição (ID 126708247) juntando documentação que, em tese, comprovaria o cumprimento da liminar, requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Passo a decidir. A presente demanda monitória, com a oposição de embargos, convolou-se em procedimento comum, exigindo a análise aprofundada das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes. O Banco Embargado, em sua impugnação, arguiu preliminar de ausência de apresentação de planilha de cálculo do valor que a Embargante entende por correto, em violação ao disposto no art. 702, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 702, § 1º, do CPC, estabelece que nos embargos, o executado poderá alegar tudo o que lhe seria lícito deduzir como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o embargante alegar excesso de cobrança, cumprirá a ele declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 3º, inciso I, do mesmo artigo, complementa que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso." No caso em tela, a Embargante, ao alegar excesso de cobrança e abusividade em diversas cláusulas contratuais, bem como a desproporcionalidade da garantia e a descaracterização da mora, deixou de apresentar o valor que entende devido, acompanhado do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado. Tal omissão impede a este Juízo a análise pormenorizada das alegações de excesso, uma vez que a quantificação do débito, sob a ótica da Embargante, é pressuposto para a discussão de sua correção. Embora os embargos monitórios apresentem outros fundamentos de defesa, a ausência da planilha de cálculo impede o exame da alegação de excesso de cobrança, conforme a expressa dicção legal. Assim, acolho a preliminar arguida pelo Banco Embargado neste ponto, para deixar de examinar as alegações de excesso de cobrança formuladas pela Embargante, prosseguindo-se na análise dos demais fundamentos. A Embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fundamentando seu pedido em sua condição de hipossuficiência financeira, agravada por problemas de saúde, pela seca que afetou sua atividade rural e pela necessidade de auxílio de suas filhas para subsistência. O Banco Embargado impugnou tal pedido, alegando que a Embargante seria servidora pública e que a mera declaração de pobreza não seria suficiente. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Embora essa presunção seja relativa, os elementos trazidos aos autos pela Embargante (ID 118578680) corroboram sua condição de vulnerabilidade. Foram anexados receituários e laudos médicos que atestam doenças crônicas e incapacitantes, e extratos bancários que, segundo a Embargante, demonstram o bloqueio de suas contas e o recebimento de auxílio financeiro de suas filhas. Diante do conjunto probatório e da presunção legal, entendo que a Embargante demonstrou, para os fins do benefício, sua insuficiência de recursos. A alegação do Banco de que a Embargante seria servidora pública não foi acompanhada de qualquer prova que infirmasse a presunção de hipossuficiência, nem que demonstrasse capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Assim, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à Embargante. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Embargante pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica, com base na Súmula 297 do STJ. O Banco Autor, embora não negue a aplicabilidade genérica do CDC às instituições financeiras, argumentou que a Embargante não estaria em desvantagem e que os encargos foram livremente pactuados. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No entanto, a qualificação do produtor rural como consumidor final, para fins de aplicação do CDC em contratos de crédito rural, exige uma análise da teoria finalista mitigada. Em regra, o crédito rural é utilizado como insumo para a atividade produtiva, o que afastaria a figura do consumidor. Contudo, tem-se admitido a aplicação do CDC quando demonstrada a vulnerabilidade do produtor rural, especialmente o pequeno produtor, em face da instituição financeira. No presente caso, a Embargante se qualifica como pecuarista, dedicando-se à bovinocultura leiteira de base familiar, atividade que representa seu sustento. Sua condição de saúde, a crise climática e a alegada falta de conhecimento técnico para compreender os termos contratuais complexos evidenciam uma vulnerabilidade que justifica a aplicação das normas consumeristas. Assim, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão. Da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva A Embargante invocou a Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva, com base nos arts. 478 e 480 do Código Civil, alegando que a severa estiagem e a crise no setor pecuário tornaram a prestação excessivamente onerosa. O Banco Autor, por sua vez, argumentou que as operações de crédito rural possuem taxas fixas e que a seca, no sertão, não seria um evento imprevisível. A Teoria da Imprevisão, consubstanciada na cláusula rebus sic stantibus, permite a revisão ou resolução de contratos de execução continuada ou diferida quando um acontecimento extraordinário e imprevisível torna a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. No entanto, a aplicação dessa teoria exige a demonstração de que o evento foi realmente imprevisível e extraordinário, e que gerou uma onerosidade excessiva que desequilibrou fundamentalmente a base econômica do contrato. Embora a seca no sertão paraibano seja um fenômeno recorrente, sua intensidade e duração podem, em tese, configurar um evento extraordinário. Contudo, a mera ocorrência de dificuldades econômicas ou climáticas, por si só, não é suficiente para descaracterizar a obrigação contratual. O risco inerente à atividade rural, incluindo as intempéries climáticas e as flutuações de mercado, é um fator que deve ser considerado pelo produtor ao contratar financiamentos. No caso, não evidenciado que a intensidade da seca foi de tal monta que se tornou totalmente imprevisível e que as condições do contrato não previam mecanismos de mitigação de riscos, como seguros agrícolas. A alegação de que o Banco se omitiu em informar sobre o PROAGRO será analisada adiante, mas, por ora, a mera invocação da teoria da imprevisão, sem a devida comprovação de que o evento superou qualquer expectativa razoável e que a Embargante não tinha meios de se precaver ou mitigar os riscos, não é suficiente para afastar a exigibilidade da dívida nos termos pactuados. Ademais, a Teoria da Imprevisão visa à revisão ou resolução do contrato, não à sua anulação ou à descaracterização da dívida principal. A Embargante não apresentou uma proposta de revisão ou readequação do contrato com base em cálculos que demonstrassem a onerosidade excessiva e o valor que seria justo, o que remete à preliminar de ausência de planilha de cálculo já acolhida. Portanto, rejeito a aplicação da Teoria da Imprevisão e da Onerosidade Excessiva para desconstituir a dívida principal. A Embargante alegou ter direito à prorrogação do crédito rural, com base no art. 13 do Decreto-Lei nº 167/67, no MCR 2.6.4 e na Súmula 298 do STJ, em razão das dificuldades decorrentes da seca e da perda de rebanho. Sustentou que a negativa injustificada do Banco Autor em prorrogar a dívida descaracteriza a mora. O Banco Autor, por sua vez, argumentou que a Embargante "deixou de aderir ao PROAGRO". No caso, a Embargante alegou ter buscado o Banco Autor extrajudicialmente para repactuar ou prorrogar a dívida, mas que a instituição financeira recusou qualquer alternativa, oferecendo apenas a quitação à vista. Contudo, a Embargante não comprovou ter formalizado o pedido de prorrogação nos termos exigidos pelo MCR, apresentando a documentação necessária para demonstrar a dificuldade temporária e a capacidade de pagamento após a prorrogação. A mera alegação de busca extrajudicial, sem a formalização dos requisitos legais e regulamentares, não vincula a instituição financeira à prorrogação compulsória. Para que a mora seja descaracterizada pela recusa de prorrogação, é imprescindível que o devedor demonstre ter cumprido os requisitos legais e regulamentares para a prorrogação e que a recusa do credor foi injustificada. No presente caso, a Embargante não logrou comprovar o preenchimento de todos os requisitos formais para a prorrogação, nem que a recusa do Banco foi arbitrária e desprovida de fundamento legal ou regulamentar. A Embargante alegou a flagrante abusividade e desproporcionalidade da garantia exigida (penhor rural de 40 vacas avaliadas em R$ 132.000,00 para um crédito de R$ 64.143,60), que seria mais que o dobro do valor do crédito, além da desvalorização superveniente do rebanho. Requereu a declaração de impenhorabilidade das vacas, por serem bens essenciais à atividade produtiva familiar. No entanto, a garantia foi livremente pactuada pela Embargante no momento da contratação, e a desvalorização superveniente do bem dado em garantia é um risco inerente ao negócio, que não pode ser imputado exclusivamente ao credor para desconstituir a dívida. Quanto à impenhorabilidade, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e o art. 833, VIII, do CPC, protegem a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família. Contudo, para que um bem seja considerado impenhorável sob o manto da essencialidade à atividade profissional, é imperativo que sua ausência inviabilize, de forma absoluta e irremediável, o desempenho da referida atividade, comprometendo a subsistência do devedor e de sua família. Entendo que, a mera utilização ou emprego do bem na atividade produtiva, por si só, não é suficiente para atrair a proteção legal da impenhorabilidade. É necessário que se demonstre que o bem é indispensável e que não há meios razoáveis de substituição ou de continuidade da atividade sem ele. No presente caso, embora as vacas sejam, indubitavelmente, empregadas na atividade pecuária da Embargante, não se evidencia que a constrição desses semoventes inviabilizaria por completo o desempenho da atividade, se ainda houver. A proteção legal visa a garantir o mínimo existencial e a continuidade da atividade, mas não a blindar bens que, embora úteis, não se revelem absolutamente essenciais para a manutenção da subsistência e do labor. Ademais, cumpre ressaltar que os bens foram oferecidos voluntariamente em garantia real pela própria devedora, o que, em muitos casos, mitiga a alegação de impenhorabilidade, Assim, rejeito as alegações de abusividade da garantia e de impenhorabilidade das vacas para fins de desconstituição da dívida monitória. Por fim, quanto à suposta omissão do Banco Autor em informar e orientar sobre o PROAGRO, a Embargante alegou que o contrato previa a adesão e que o Banco, ciente dos riscos climáticos da região, deveria ter incentivado tal adesão. O Banco Autor, por sua vez, afirmou que a Embargante "deixou de aderir". O dever de informação, especialmente em relações consumeristas, é fundamental. No entanto, a adesão ao PROAGRO, embora importante, é uma faculdade do produtor rural. A mera omissão em "incentivar" a adesão, sem prova de que o Banco impediu a adesão ou que a Embargante manifestou interesse e foi negada, não é suficiente para descaracterizar a dívida principal. A Embargante não demonstrou que a não adesão ao PROAGRO decorreu de vício de consentimento ou de falha grave e determinante do Banco que a impediu de exercer seu direito. O Banco Autor apresentou o Contrato de Abertura de Crédito Fixo Rural e o demonstrativo de débito (ID 85171672), documentos que, em conjunto, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a embasar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ ("O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória"). A Embargante não negou a existência do contrato ou a utilização do crédito. Suas defesas se concentraram em alegadas abusividades, onerosidade excessiva, direito à prorrogação e descaracterização da mora, as quais, conforme analisado nos itens precedentes, não foram suficientes para desconstituir a dívida principal ou para afastar a exigibilidade do crédito. O Banco Autor demonstrou a origem e a evolução do débito, bem como a inadimplência da Embargante. Portanto, a prova escrita apresentada pelo Banco Autor é suficiente para demonstrar a existência do crédito e a inadimplência da Embargante, autorizando a constituição do título executivo judicial. Da Revogação da Tutela de Urgência e do Afastamento da Multa A decisão de ID 122609103 deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco do Brasil S.A. se abstivesse de incluir o nome da Embargante em cadastros restritivos de crédito ou promovesse sua imediata exclusão, sob pena de multa diária. A concessão da tutela foi fundamentada na probabilidade do direito, diante de "indícios de onerosidade excessiva do contrato e da desproporcionalidade da garantia", e no perigo de dano. Com a rejeição dos embargos monitórios, os "indícios de probabilidade do direito" que fundamentaram a tutela de urgência não se confirmam em grau de cognição exauriente. A dívida foi reconhecida como legítima e exigível, e as alegações da Embargante não foram suficientes para desconstituir o crédito do Banco Autor. A tutela de urgência possui caráter provisório e precário, sendo passível de revogação a qualquer tempo, especialmente quando os fundamentos que a embasaram são afastados por uma decisão de mérito. Consequentemente, a multa cominatória aplicada em razão do descumprimento daquela tutela perde seu objeto e fundamento. As petições da Embargante (ID 124165689 e ID 124305078) noticiando o descumprimento da liminar e requerendo a aplicação da multa, bem como a petição do Banco (ID 126708247) comprovando o cumprimento, tornam-se irrelevantes diante da revogação da tutela de urgência. Assim, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida na decisão de ID 122609103 e, por consequência, afasto a aplicação da multa cominatória pleiteada pela Embargante.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos por AILZA PEREIRA BRAGA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Em consequência, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 64.064,59 (sessenta e quatro mil, sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 02.03.2024, acrescido dos encargos financeiros contratualmente previstos e legalmente admitidos, desde a data do vencimento da obrigação até o efetivo pagamento. Outrossim, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida na decisão de ID 122609103, que determinava a abstenção de negativação do nome da Embargante em cadastros restritivos de crédito, e, por conseguinte, AFASTO A APLICAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA pleiteada pela Embargante nas petições de ID 124165689 e ID 124305078. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o Banco Autor para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito