Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0803827-08.2020.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] REPRESENTANTE: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA
Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Návila de Fátima Vieira Gadelha em face de Tereza Helena Ribeiro Coutinho Guimarães ME, distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 0814905-33.2019.8.15.2001. Narrou a Embargante, em sua exordial, que está sendo executada pelo valor de R$ 160.442,00 (cento e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e dois reais), representado por Nota Promissória emitida em 20.11.2017. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em virtude da existência de Notícia-Crime (Protocolo 071/19 – DDF) discutindo a validade e higidez do título, sob a alegação de falsificação material. No mérito, sustentou que a cártula foi fraudada pela Embargada, que teria inserido o algarismo "1" à frente do valor real de R$ 60.442,00. Alegou que, na verdade, a dívida seria de R$ 20.442,00, considerando o valor original de R$ 60.442,00 e um crédito que possuía junto à Embargada no valor de R$ 40.000,00, referente a honorários advocatícios por serviços prestados. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e a falsidade do título. Juntou documentos, incluindo cópia do pedido de instauração de inquérito policial e documentos pessoais. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido pela decisão de ID 28822479, tendo sido determinado o recolhimento das custas. Após requerimentos sucessivos da parte Embargante alegando dificuldades financeiras, foi deferido o parcelamento das despesas processuais (ID 41471550), as quais foram devidamente recolhidas no curso do processo. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 41471550). Intimada, a Embargada apresentou Impugnação aos Embargos (ID 57547760), refutando as alegações de fraude. Sustentou que o título executivo preenche todos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no Código de Processo Civil e na legislação cambiária. Afirmou que a Nota Promissória é a expressão da vontade das partes e que a Notitia Criminis apresentada pela Embargante consistia em prova unilateral, incapaz de desconstituir a força do título. Pugnou pela improcedência dos embargos e pelo prosseguimento da execução. Instadas a especificarem provas, a Embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 61263414). A Embargante, por sua vez, reiterou o pedido de suspensão do feito aguardando o desfecho do inquérito policial (ID 61533837). Por meio do despacho de ID 72334612, este Juízo determinou que a Embargante comprovasse o andamento do Inquérito Policial. Em resposta, a Embargante juntou certidão da Delegacia de Defraudações (ID 73646471) informando que o título original havia sido apreendido e encaminhado para perícia técnica. Posteriormente, este Juízo expediu diversos ofícios à Autoridade Policial solicitando informações sobre a conclusão da perícia (IDs 87096076, 98906331). Em resposta, a Autoridade Policial acostou aos autos o Ofício nº 113/2024/DDF (ID 101354235 e ID 103199195), informando a conclusão das investigações nos autos do Inquérito Policial que tramitou sob o nº 0809139-20.2024.8.15.2002 perante a 2ª Vara Criminal da Capital. Acompanharam o ofício a cópia do Laudo Pericial Documentoscópico nº 01.01.04.032023.008491 (ID 93956830 dos autos apensos) e a decisão judicial de arquivamento do inquérito policial (ID 98467001 dos autos apensos), acolhendo parecer ministerial pela atipicidade da conduta e ausência de materialidade delitiva. A Embargante peticionou nos autos (ID 122653406), impugnando implicitamente a conclusão do inquérito e requerendo a não prolação de sentença, pugnando pela realização de perícia grafotécnica judicial nestes autos cíveis, sob o argumento de que o laudo policial foi inconclusivo e que a remessa para sentença configuraria cerceamento de defesa. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida já se encontra suficientemente elucidada pela prova documental acostada aos autos, notadamente o laudo pericial oficial produzido no bojo do inquérito policial que investigou os mesmos fatos aqui discutidos. Inicialmente, aprecio o requerimento formulado pela Embargante em sua última manifestação (ID 122653406), no qual pleiteia a realização de perícia grafotécnica judicial. Indefiro o pedido de produção de nova prova pericial, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por considerá-la desnecessária e meramente protelatória. A questão central dos embargos — a suposta adulteração do valor da nota promissória — foi objeto de exaustiva análise técnica pelo Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba (IPC/PB), órgão oficial e imparcial. O Laudo Pericial nº 01.01.04.032023.008491, juntado por cópia a estes autos (via link com o inquérito e ofício da autoridade policial), foi realizado sobre o documento original, utilizando equipamentos de alta precisão, como o Vídeo Comparador Espectral Regula 4307. O referido laudo concluiu pela inexistência de evidências categóricas de alteração material. Embora o perito tenha apontado que o algarismo "1" apresenta um leve desnível, atestou tecnicamente que não houve detecção de diferenças no comportamento das tintas (sob luz ultravioleta, infravermelha e filtros diversos) e que os indícios observados não afastam a possibilidade de variação natural da escrita. Ora, se a perícia criminal oficial, cujo escopo é a busca da verdade real com padrões rigorosos de materialidade, não logrou êxito em comprovar a fraude alegada, a repetição da prova no juízo cível, sobre o mesmo suporte material (o mesmo papel e a mesma tinta), afigura-se inútil. A mera insatisfação da parte com o resultado inconclusivo da perícia oficial não gera direito subjetivo à realização de nova perícia, mormente quando o conjunto probatório já permite a formação do convencimento do julgador. Ademais, o processo civil rege-se pela celeridade e economia processual. Postergar o desfecho da lide para realizar uma prova que, com altíssima probabilidade, repetirá as conclusões técnicas já existentes nos autos, atentaria contra a duração razoável do processo. -DO MÉRITO 1. Da Alegada Adulteração do Título A alegação de falsidade material do título não restou comprovada, ônus que incumbia à Embargante, nos termos do artigo 429, I, e 373, I, do CPC (quanto ao fato constitutivo do seu direito nos embargos). Conforme exaustivamente relatado, instaurou-se Inquérito Policial para apurar a notitia criminis de falsificação documental e estelionato. O desfecho da investigação criminal foi o arquivamento, acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Capital (Processo nº 0809139-20.2024.8.15.2002), com base no parecer ministerial que reconheceu a atipicidade da conduta por ausência de materialidade delitiva. O Laudo Pericial Documentoscópico foi claro ao afirmar: "Nada foi observado na presente perícia que permita concluir pela ocorrência de alteração material [...] no documento questionado". Ainda que o laudo mencione "indícios sugestivos" quanto ao alinhamento do número "1", a prova técnica foi taxativa ao dizer que não é possível afirmar a alteração e que a análise espectral das tintas não revelou uso de canetas diferentes ou momentos distintos de escrita. No direito cambiário, vigoram os princípios da literalidade e da autonomia. Estando o título formalmente perfeito e não havendo prova cabal de vício de vontade ou de adulteração, prevalece o valor nele inscrito. A dúvida ou a inconclusividade da prova pericial, neste caso, militam em favor da higidez do título executivo, pois a má-fé não se presume; deve ser provada. Outrossim, a própria Embargante admitiu, tanto em sua petição inicial quanto nas declarações prestadas perante a autoridade policial, que mantinha relação de confiança com a Embargada e que costumava assinar as notas promissórias com campos em branco ou parcialmente preenchidos. Ao assinar uma nota promissória em branco (ou com o valor numérico preenchido e o extenso em branco, ou vice-versa), o emitente concede ao credor um mandato tácito para o seu preenchimento. Eventual preenchimento em desacordo com o pactuado (preenchimento abusivo) demanda prova robusta por parte do emitente, o que não ocorreu nestes autos. A Embargante não trouxe qualquer rastro de prova documental (recibos, e-mails, mensagens, comprovantes de transferências anteriores) que indicasse que o negócio jurídico subjacente limitava-se a R$ 60.000,00. Vale ressaltar o que foi consignado na própria perícia e reforçado pelo Parquet: o valor por extenso ("cento e sessenta mil...") não apresentou sinais de rasura, nem de espaçamento gráfico anômalo ou aglutinação que indicasse a inserção posterior da palavra "cento". A escrita apresentou-se fluida e contínua. A prevalência do valor por extenso sobre o numérico é regra basilar de interpretação de títulos de crédito, caso houvesse divergência; aqui, ambos coincidem, e a perícia não detectou fraude no extenso. No que tange à alegação de que a data de emissão coincide com a data de vencimento (ambas em 20/11/2017), tal circunstância, apontada no laudo como uma incongruência técnica, torna o título pagável à vista, assemelhando-se a um recibo de dívida confesso, mas não retira da nota promissória sua eficácia executiva, tampouco induz, por si só, à nulidade da cártula. Portanto, inexistindo prova da falsificação, prevalece a certeza e a liquidez do título executado. 2. Da Compensação de Créditos Alega a Embargante ser credora da Embargada na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente a honorários advocatícios, requerendo a compensação desse valor. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, exige que duas pessoas sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra, de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369, CC). Para que a compensação possa ser arguida como matéria de defesa em embargos à execução (art. 917, VI, CPC), é imprescindível que o crédito invocado pelo embargante seja igualmente líquido e certo. No caso em tela, a Embargante limitou-se a alegar a existência desse crédito decorrente de serviços advocatícios, sem, contudo, juntar aos autos qualquer título que comprove a liquidez dessa dívida. Não há contrato de honorários estipulando o valor certo de R$ 40.000,00, tampouco sentença judicial transitada em julgado fixando tais honorários ou nota fiscal aceita pela parte contrária. A prestação de serviços advocatícios, por si só, não gera um crédito líquido automático passível de compensação imediata em execução, salvo se documentalmente comprovado o valor ajustado e o vencimento da obrigação. A necessidade de dilação probatória para apurar a existência, a extensão e o valor dos serviços prestados (o que demandaria ação de conhecimento ou arbitramento) retira a liquidez necessária para o instituto da compensação no bojo da ação executiva. Como bem destacado na doutrina e jurisprudência, a compensação nos embargos pressupõe crédito aferível de plano. Sendo o suposto crédito ilíquido e contestado, não há espaço para acolhimento da defesa. Não logrando êxito a Embargante em desconstituir o título executivo por meio da prova da alegada falsidade (cujo ônus lhe pertencia e cuja prova técnica oficial foi inconclusiva), e sendo indevida a compensação por falta de liquidez do contra-crédito alegado, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, devendo a execução prosseguir pelo valor nominal do título, devidamente atualizado. Por derradeiro, o valor da causa nestes embargos foi corrigido de ofício para R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), conforme decisão de ID 28822479, devendo este ser a base de cálculo para os ônus sucumbenciais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte: DETERMINO o prosseguimento da Ação de Execução nº 0814905-33.2019.8.15.2001 em seus ulteriores termos; CONDENO a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Embargada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado. Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução principal. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Gustavo Procópio Bandeira de Melo Juiz de Direito