Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGADO: TEREZA HELENA RIBEIRO COUTINHO GUIMARAES - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0803827-08.2020.8.15.2001 REPRESENTANTE: NAVILA DE FATIMA VIEIRA GADELHA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Návila de Fátima Vieira Gadelha em face da sentença de ID 127999356, que julgou improcedentes os Embargos à Execução. Em suas razões (ID 129134631), a Embargante alegou a existência de contradição interna e omissão no julgado. Sustentou, em síntese, que a sentença reconheceu a natureza inconclusiva da perícia grafotécnica realizada no inquérito policial quanto à adulteração do título, mas utilizou esse mesmo elemento para confirmar a certeza e exigibilidade da nota promissória. Argumentou que a dúvida objetiva lançada pelo laudo pericial, que apontou indícios de "acréscimo marginal inicial" no algarismo "1", retiraria a certeza necessária para a via executiva. Aduziu, ainda, contradição quanto à distribuição do ônus da prova, alegando violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, dada a ausência de lastro documental das transações por parte da Exequente. Requereu a atribuição de efeitos infringentes para reformar a decisão ou anular a sentença para realização de perícia judicial. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 131780046), defendendo a inexistência dos vícios apontados e a manutenção da sentença tal como lançada, sob o argumento de que a perícia oficial afastou a existência de fraude e que a insatisfação da parte deve ser veiculada pela via recursal adequada. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento, vez que não se vislumbra na sentença embargada qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão ou entre estes e o seu dispositivo, o que não ocorre no caso em apreço. A sentença foi clara e coerente, ao estabelecer a premissa de que a Nota Promissória, por ser título formalmente perfeito, goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cabendo à Embargante o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, notadamente a alegada adulteração material. Ao analisar o Laudo Pericial Documentoscópico nº 01.01.04.032023.008491, o juízo fundamentou expressamente que, embora o perito tenha mencionado "indícios sugestivos" de desnível no algarismo "1", a conclusão técnica foi taxativa no sentido de que não foi possível afirmar categoricamente a ocorrência de alteração, tampouco houve detecção de divergência no comportamento das tintas ou evidência de preenchimento em momentos distintos. A lógica adotada na sentença é linear: diante de uma perícia oficial que não atesta a falsidade, prevalece a higidez do título executivo, não havendo espaço para a presunção de má-fé da credora. O que a Embargante denomina de "contradição" revela-se, na verdade, mero inconformismo com a valoração da prova realizada por este juízo. A interpretação de que a dúvida ou a inconclusividade pericial deveriam militar em favor da devedora e retirar a certeza do título é tese jurídica da parte, que foi rejeitada pela sentença ao aplicar as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, I, CPC) e os princípios do direito cambiário. A rediscussão sobre o peso probatório do inquérito policial arquivado ou sobre a suficiência dos indícios apontados pelo perito desafia recurso próprio, não sendo os embargos de declaração a via adequada para a reforma do mérito sob o pretexto de vício formal. Da mesma forma, não há omissão ou contradição quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou à distribuição do ônus da prova. A sentença enfrentou a questão ao deliberar que a assinatura de nota promissória em branco ou parcialmente preenchida concede mandato tácito ao credor para o seu preenchimento, e que a alegação de excesso ou fraude demandaria prova robusta por parte da emitente, independentemente da inversão do ônus probatório, que não é automática nem absoluta. O fato de o Juízo não ter acolhido a tese da Embargante sobre a necessidade de apresentação de notas fiscais pela Embargada para validar a execução não constitui omissão, mas sim posicionamento judicial contrário aos interesses da parte recorrente. A pretensão de efeitos infringentes, neste cenário, denota o nítido caráter de reexame da causa, vedado nesta estreita via recursal.
Ante o exposto, conheço os presentes Embargos de Declaração e, no mérito, os REJEITO, mantendo a sentença de ID 127999356 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes, por seus advogados. João Pessoa, 07 de fevereiro de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito