Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA, PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE, YVNI CASTRO DE ALBUQUERQUE TORRES BATISTA
REU: GRT PRODUCOES LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BRINQUEDOS CENOGRÁFICOS. RESCISÃO POR INICIATIVA DOS CONTRATANTES. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DA CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA 9.3. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação de ressarcimento proposta pelos autores visando à restituição de valores pagos à ré em razão da rescisão do “Contrato de Compra e Venda – Brinquedos Cenográficos” (ID 67514116), cujo objeto consistia no desenvolvimento, fabricação e instalação de mobiliário planejado cenográfico e brinquedos cenográficos, no valor de R$ 236.000,00. Os autores alegam que a ré deu causa à rescisão, ao passo que a análise dos fatos e documentos revela que a iniciativa do rompimento contratual decorreu exclusivamente dos próprios autores, em virtude do desfazimento da sociedade que fundamentava o empreendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a rescisão contratual decorreu de culpa ou dolo da ré e, consequentemente, se há dever de restituição de valores com fundamento na Cláusula 9.3 do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR A rescisão contratual tem origem no desfazimento da sociedade entre os autores, fato confessado na petição inicial, configurando iniciativa e causa exclusiva dos contratantes, sem relação com qualquer conduta da ré. A alegação de atraso contratual não subsiste, pois o cronograma foi alterado por terceiro (Shopping), fato alheio à vontade da ré e impeditivo da continuidade regular dos serviços, nos termos da Cláusula 2.1 do contrato (ID 67514116). A necessidade de novas medições após instalação de piso e teto constitui exigência técnica adequada, reconhecida pelos próprios autores, sem prova de que estes tenham providenciado as condições necessárias para a continuidade dos trabalhos. A Cláusula 9.3 condiciona a restituição de valores à demonstração de culpa ou dolo da contratada na não entrega do objeto, requisito não verificado no caso concreto. Ausente culpa da ré e tendo a rescisão decorrido de iniciativa e conveniência exclusiva dos autores, inexiste fundamento jurídico para restituição dos valores pagos ou para acolhimento dos pedidos acessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A rescisão contratual motivada exclusivamente por iniciativa e conveniência dos contratantes, sem demonstração de culpa ou dolo da contratada, não autoriza restituição de valores com base na Cláusula 9.3 do contrato. A alteração de cronograma por terceiro e a necessidade de medições técnicas não configuram descumprimento contratual quando ausente contribuição da contratada para o atraso. Dispositivos relevantes citados: Cláusula 2.1 e Cláusula 9.3 do contrato (ID 67514116). Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864058-30.2022.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. FLÁVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA, PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA, YANE CASTRO ALBUQUERQUE e YVNI CASTRO DE ALBUQUERQUE TORRES BATISTA ajuizaram o que denominaram de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS EM FACE DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO CAUTELAR em face de GRT PRODUÇÕES LTDA ME. Aduziram que, no início de 2019, uniram-se com a intenção de formar uma sociedade para a abertura de uma casa de festas com parque temático a ser instalada no Shopping Liv Mall, em João Pessoa/PB. Para tanto, contrataram a empresa ré, que utiliza o nome fantasia SETTE Studio, para desenvolver o projeto, fabricar e instalar o referido parque temático pelo valor total de R$ 236.000,00 (duzentos e trinta e seis mil reais), montante este que foi integralmente adimplido. Alegaram que, em razão de alterações no projeto do shopping e do subsequente adiamento da inauguração do empreendimento por tempo indeterminado, somado ao desfazimento da sociedade que pretendiam constituir, comunicaram à ré, em reunião presencial realizada em 23 de janeiro de 2020, a necessidade de rescindir o contrato. Narraram, ainda, que, à época da comunicação da rescisão, a ré ainda não havia iniciado a produção substancial dos equipamentos, tendo sido informada da suspensão do projeto desde setembro de 2019 e da necessidade de novas medições no local, que dependiam da conclusão de obras de infraestrutura no shopping. Todavia, relataram que, apesar das tentativas de uma composição, a ré nunca apresentou um memorial descritivo dos trabalhos efetivamente realizados ou dos custos incorridos, inviabilizando um acerto de contas justo. Acrescentaram, também, que foi tentado um repasse do projeto a um terceiro interessado, em 2022, no entanto, este restou frustrado pela própria ré, que exigiu um acréscimo de 40% sobre o valor original do contrato, elevando-o para R$ 330.000,00. Por fim, afirmaram que a ré executou um projeto para outro cliente, na mesma cidade (Balloons Recepções), sem sequer lhes oferecer a possibilidade de repasse do projeto objeto desta lide. Com base no alegado, requereram, em sede de tutela cautelar, a apresentação de memorial descritivo com fotos e vídeos dos itens produzidos. No mérito, pugnaram pelo: a) ressarcimento de 80% do valor pago a título de danos materiais; b) aplicação das normas consumeristas com a inversão do ônus da prova. Custas pagas. Acolhida a emenda, foi retificado o valor da causa (R$ 301.058,32). Nessa mesma ocasião, determinou-se o pagamento das custas complementares (Id. 74787492). Custas complementares pagas. Realizada audiência de conciliação em 17 de setembro de 2024, a tentativa de composição amigável restou infrutífera, conforme termo de Id.100432590. Citada, a parte ré apresentou contestação (Id.101659815).Em preliminar, arguiu: a) carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido; b) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; e c) ausência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou, em síntese, qualquer descumprimento contratual. Afirmou, ainda, que a não instalação do parque decorreu de culpa exclusiva dos autores, que primeiro alteraram o cronograma devido ao adiamento das obras no shopping e, posteriormente, rescindiram unilateralmente o pacto. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Em sede de reconvenção, a parte ré sustentou que a rescisão contratual decorreu de culpa exclusiva dos autores e que, à época da comunicação, a maior parte dos itens contratados já se encontrava fabricada e estocada em seu galpão, gerando custos de produção e de armazenamento. Argumentou, ainda, que os materiais não seriam genéricos, mas sim de fácil aproveitamento. Assim, pugnou pela condenação da parte reconvinda ao pagamento de: a) R$ 216.116,00 a título de indenização pelos danos materiais (custos de produção), a ser compensado com o valor já pago; b) multa contratual de 5% sobre o valor do contrato, estimada em R$ 11.800,00; e c) reembolso dos custos de armazenamento dos equipamentos. Requereu, também, a condenação dos autores por litigância de má-fé e a imposição dos ônus sucumbenciais. Impugnação à contestação e resposta à reconvenção (Id. 103059927). Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial técnica (Id. 104774762). A parte promovente silenciou, conforme certidão de Id. 104910916. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES TUTELA CAUTELAR Analisando os autos, verifico que, até a presente data, não foi apreciado o pedido de tutela cautelar veiculado pela parte autora na inicial, por meio do qual buscam, em essência, a produção antecipada de uma prova, consistente na exibição de documentos, fotografias e vídeos que atestem o estágio de produção do parque temático e os custos a ele associados. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que as tutelas de urgência, em suas modalidades cautelar ou antecipada, possuem natureza instrumental e acessória. Não constituem um fim em si mesmas, mas sim um meio para assegurar a efetividade e a utilidade de um provimento jurisdicional futuro e principal. A tutela cautelar, especificamente, visa a resguardar o resultado útil do processo de conhecimento ou de execução, protegendo o bem da vida litigioso contra os riscos decorrentes da demora natural do trâmite processual. A sua existência e validade está, por conseguinte, umbilicalmente vinculada à existência de uma pretensão principal, da qual é logicamente dependente. Vigora, nesse âmbito, o princípio clássico de que o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Uma vez extinta, declarada inexistente ou julgada improcedente a pretensão principal, a medida acessória que visava a garanti-la perde sua razão de ser, seu substrato fático e jurídico. Não há o que acautelar quando o direito que se pretendia proteger foi judicialmente afastado. No caso em exame, o julgamento de improcedência da ação principal, conforme será a seguir exposto, resulta na perda da pretensão cautelar de forma superveniente. Isso porque, a finalidade da medida, tornou-se inócua e desprovida de qualquer utilidade prática, não havendo mais um resultado útil do processo a ser assegurado, pois o processo já alcançou o seu resultado final no que tange à pretensão dos autores. Assim, entendo que RESTA PREJUDIACDA a análise do pedido cautelar. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ (REVELIA E EXTINÇÃO DA RECONVENÇÃO) Compulsando os autos, constato que, sob o Id. 117393182, este juízo determinou que a empresa ré apresentasse seus atos constitutivos (contrato social), a fim de que se pudesse aferir a regularidade de sua representação processual, especificamente a legitimidade do sócio Raphael Baldini Seleguim para outorgar a procuração ao patrono constituído, sob pena de revelia. Apesar de devidamente intimada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo legal para o cumprimento da determinação judicial sem atender a determinação acima ou alegar, tampouco comprovar sua impossibilidade de atendê-la. Isso porque, na petição de Id. 123823067, embora protocolada tempestivamente, a parte ré limitou-se a juntar procuração já constante nos autos, falhando em sanar o vício de representação apontado. A ausência de juntada do contrato social ou estatuto da pessoa jurídica impede a verificação da legitimidade daquele que outorgou a procuração ao patrono, sendo este um pressuposto de validade dos atos processuais. O artigo 76 do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre as consequências da não regularização da representação da parte. Especificamente, o seu parágrafo primeiro, inciso II, estabelece que, descumprida a determinação pelo réu, este será considerado revel.
Diante do exposto, DECRETO a revelia da empresa ré, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Pelas razões acima expostas (irregularidade na capacidade postulatória), JULGO extinta a reconvenção por ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, IV, c/c art. 485, IV, do CPC). PROVAS Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Explico. O artigo 2º da Lei nº 8.078/90 define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A jurisprudência pátria, ao interpretar tal dispositivo, consolidou-se na adoção da teoria finalista mitigada, segundo a qual, para se caracterizar a relação de consumo, é necessário que o adquirente do produto ou serviço o seja para uso próprio, e não como insumo para sua atividade profissional ou empresarial, admitindo-se a aplicação do CDC apenas excepcionalmente, quando comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica contratante frente ao fornecedor. No caso dos autos, é incontroverso que os autores, ao contratarem o desenvolvimento e fabricação do parque temático, não o fizeram como destinatários finais. O objeto contratual era, na verdade, um insumo essencial para a atividade empresarial que pretendiam desenvolver, integrando-se diretamente à cadeia produtiva do serviço que seria oferecido a terceiros. Os próprios autores declaram na inicial que se reuniram "com a intenção de formar uma sociedade para abertura de uma casa de festas com parque temático". Portanto, não se vislumbra na presente relação à figura do consumidor, mas sim uma relação de natureza eminentemente empresarial e civil, regida pelo Código Civil. Não há, ademais, qualquer alegação ou comprovação de vulnerabilidade dos autores em face da ré que pudesse, excepcionalmente, justificar a aplicação da legislação consumerista. A vultosa quantia envolvida no contrato e a natureza do empreendimento afastam a presunção de hipossuficiência. Dessa forma, AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de produção de provas requerido pela parte ré (prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial técnica, entendo que este há de ser considerado PREJUDICADO, em razão da irregularidade na capacidade postulatória, a qual constitui vício que compromete a validade dos atos processuais praticados, inclusive o oferecimento do pedido de provas. DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se delineada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Preambularmente, faz-se importante ressaltar que, embora regularmente citada, apresentando, inclusive, contestação, a parte ré foi considerada revel, conforme exposto anteriormente, em razão da falha de representação. Portanto, declarada à revelia da parte ré, presumir-se-ão verdadeiros os fatos narrados pela parte autora na inicial. Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito. Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. Logo, não é presunção absoluta. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. A controvérsia central da lide reside em aferir a responsabilidade pela rescisão do "Contrato de Compra e Venda - Brinquedos Cenográficos" (Id. 67514116), celebrado entre as partes, e, consequentemente, definir a existência do dever de restituição de valores. Os autores sustentaram que a ré deu causa à rescisão, enquanto esta, em sua peça de defesa ora desconsiderada em seus efeitos típicos pela revelia, mas cujos documentos podem ser analisados, imputou a culpa aos autores. É incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes, formalizada pelo instrumento de Id. 67514116, cujo objeto era o "desenvolvimento, fabricação e instalação do mobiliário planejado cenográfico e brinquedos cenográficos" pelo valor de R$ 236.000,00, o qual foi quitado integralmente. Ao contrário do que sustentaram os autores, a análise detalhada dos fatos, com base em sua própria narrativa e nos documentos que instruem a inicial, revela que a iniciativa e a causa para a rescisão contratual partiram deles próprios, e não de qualquer ato, culposo ou doloso, praticado pela empresa ré. Vejamos. Os promoventes admitiram expressamente na petição inicial que, em janeiro de 2020, o projeto societário que fundamentava a contratação foi desfeito: "Nesse ínterim, a pretensa sociedade foi desfeita antes mesmo de chegar a ser constituída." (ID 67513541, Pág. 8). Mais adiante, confessaram que eles mesmos comunicaram à ré a decisão de romper o vínculo contratual: "No dia 23/01/2020, os Promoventes e os representantes da Empresa Promovida se reuniram em João Pessoa, oportunidade em que foram comunicados do desfazimento da sociedade e da necessidade de se rescindir o Contrato com um justo acerto de contas para ambos os lados." (Id. 67513541, Pág. 9). Tais passagens, extraídas da própria exordial, são inequívocas ao demonstrar que o pilar do negócio – a sociedade para exploração da casa de festas – ruiu por razões internas ao grupo de autores. A "necessidade de se rescindir o Contrato" foi uma consequência direta e exclusiva do "desfazimento da sociedade", um fato alheio à esfera de controle e responsabilidade da ré. Ademais, os autores não lograram êxito em demonstrar qualquer descumprimento contratual por parte da ré que justificasse a rescisão por culpa desta. Aliás, a alegação de atraso não se sustenta. Isso porque, os próprios autores informam que "a Administração do Shopping informou da pretensão de inaugurá-lo em dezembro/2019. [...] Todavia, ainda em setembro/2019, a inauguração do Shopping foi adiada sem data determinada. Deste modo, a empresa promovida foi informada do adiamento." (Id. 67513541, Pág. 7). Ora, a alteração unilateral do cronograma pelo Shopping, um terceiro na relação contratual, não pode ser imputada como falha da ré. Pelo contrário, tal fato representou um obstáculo à continuidade regular dos trabalhos, conforme previsto na Cláusula 2.1 do contrato (Id. 67514116, Pág. 2), que prorroga o prazo caso os contratantes não propiciem os meios adequados para a execução. Ademais, destaco que a comunicação da ré sobre a necessidade de aguardar a instalação de piso e teto para realizar novas medições representa uma cautela técnica essencial em projetos de tal natureza, visando garantir a precisão e a qualidade do produto final, ao invés de um tática protelatória. Tanto é verdade, que os próprios autores reconhecem tal fato: "a Empresa Promovida comunicou a necessidade das medidas serem tiradas após a colocação de piso e teto, para que não ocorresse inexatidão nos cortes da estrutura do 'brinquedão'" (Id. 67513541, Pág. 8). Outrossim, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham providenciado tais condições para que a ré pudesse dar prosseguimento a esta etapa. O ponto controverso da demanda reside na interpretação da Cláusula 9.3 do contrato, a qual os autores invocam para fundamentar seu pedido de restituição. A referida cláusula dispõe: “9.3 – Por iniciativa dos CONTRATANTES, sobretudo no que diz respeito à obrigação da CONTRATADA de entregar o objeto do presente contrato, caso em que não procedendo à entrega do objeto por qualquer motivo a que der causa por culpa ou dolo, fica a CONTRATADA obrigada a devolver os valores pagos proporcionais ao trabalho não entregue até a data da ocorrência do evento.” A leitura atenta da cláusula demonstra que o direito à restituição de valores, em caso de rescisão por iniciativa dos contratantes, está condicionado à existência de culpa ou dolo da contratada na não entrega do objeto. Todavia, como exaustivamente demonstrado, as provas dos autos, notadamente as alegações e documentos autorais, não apontam para qualquer conduta culposa ou dolosa da ré. A rescisão foi motivada por fatores externos e pela dissolução da sociedade dos autores. Logo, inexistindo o pressuposto contratual – culpa ou dolo da ré –, não há que se falar no direito à devolução dos valores nos termos pleiteados. Uma vez estabelecido que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa e culpa exclusiva dos autores, e não por falha da ré, o pedido de condenação desta à restituição de 80% dos valores pagos, no montante de R$ 301.058,32, mostra-se de todo improcedente. A rescisão unilateral e imotivada do contrato pelo contratante não lhe confere o direito de reaver as quantias pagas, sob pena de se transferir ao contratado, que cumpria sua parte na avença, o ônus e o prejuízo decorrente da frustração do negócio por fatores alheios à sua vontade. O contrato firmado entre as partes, de natureza civil-empresarial, deve ser regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Os autores, ao decidirem rescindir o pacto por conveniência própria, não podem exigir da ré o retorno ao status quo ante como se nenhum custo ou trabalho tivesse sido despendido. DO DISPOSITIVO Ante o exposto: RESTA PREJUDIACDA a análise do pedido cautelar (autores) e da produção de provas (parte ré). DECRETO a revelia da empresa ré, com fundamento no artigo 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. JULGO EXTINTA a reconvenção por ausência de pressuposto processual (art. 76, § 2º, IV, c/c art. 485, IV, do CPC). AFASTO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. f) CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado esta decisão, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada. João Pessoa, data eletrônica. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito