Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FLAVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA, PRISCILLA RIBEIRO CUNHA ISMAEL UCHOA, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE, YVNI CASTRO DE ALBUQUERQUE TORRES BATISTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715-A
APELADO: GRT PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANILO ALEXANDRE GONCALVES - SP317762-A Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação de ressarcimento. Contrato de prestação de serviços e fabricação de mobiliário cenográfico. Resilição unilateral pelos autores. Revelia. Retenção integral do valor pago. Vedação ao enriquecimento sem causa. Provimento. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores em demanda envolvendo contrato de desenvolvimento e instalação de parque temático no valor de R$ 236.000,00, montante integralmente adimplido. A rescisão ocorreu por iniciativa dos contratantes, motivada pelo desfazimento da sociedade que operaria o negócio e por atrasos nas obras do shopping. O juízo originário entendeu que o ressarcimento dependeria da demonstração de culpa ou dolo da empresa contratada, o que não restou configurado no distrato unilateral. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a retenção de 100% do preço pago sem a entrega do objeto ou prova de execução substancial configura enriquecimento ilícito; e (ii) estabelecer o percentual de retenção adequado para indenizar as despesas administrativas da contratada diante da resilição unilateral. III. Razões de decidir 3. A resilição unilateral do contrato é faculdade assegurada ao contratante pelo art. 473 do Código Civil, sujeitando-o ao pagamento de indenização proporcional às perdas e danos sofridos pela outra parte, mas sem autorizar a apropriação integral do valor do contrato sem a correspondente contraprestação. 4. A retenção da totalidade dos valores pagos (R$ 236.000,00) configura vantagem manifestamente excessiva e enriquecimento sem causa, especialmente quando a contratada, revel e sem pretensão reconvencional hígida, não comprovou tecnicamente ter despendido custos operacionais equivalentes ao preço total. 5. Em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e diante da jurisprudência em casos análogos, revela-se justa a retenção de 20% do valor pago em favor da apelada para ressarcimento de custos administrativos e preparatórios, devendo os 80% remanescentes ser restituídos aos apelantes devidamente atualizados. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A retenção integral de valores pagos em contrato de prestação de serviços, sem a prova da correspondente execução substancial do objeto, configura enriquecimento sem causa. 2. Na resilição unilateral por conveniência do contratante, admite-se a retenção de percentual razoável, fixado em 20% do montante pago quando ausente prova de prejuízo superior, para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da relação desfeita." __________ Dispositivos relevantes: art. 413, do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08087330720218152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível. RELATÓRIO FLÁVIO EMANUEL ISMAEL UCHOA E OUTROS interpuseram Recurso de Apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Ressarcimento de Valores proposta contra GRT PRODUÇÕES LTDA ME. Nas razões do recurso sustentam que a sentença realizou uma interpretação restritiva e equivocada do contrato. Argumentam que a utilização do termo sobretudo na cláusula 9.3 não exclui o direito de ressarcimento em casos de resilição unilateral pelo contratante, mas apenas enfatiza a responsabilidade da empresa quando esta der causa ao rompimento. Ressaltam os apelantes que a retenção de 100% dos valores pagos afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito, previstos nos artigos 422 e 884 do Código Civil. Alegam, ainda, que a apelada é revel e que não houve comprovação efetiva de execução do projeto ou de gastos equivalentes ao montante retido. Por fim, requerem a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes para determinar a restituição de 80% da importância adimplida e a inversão do ônus da sucumbência. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que a rescisão imotivada não pode transferir ao contratado o prejuízo pela frustração do negócio. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Analisando os autos, observa-se que as partes firmaram “Contrato de Compra e Venda de brinquedos cenográficos” em 06.08.2019, no valor de R$236.000,00 (id 41535277). A parte autora alega que, em razão de sucessivos atrasos na entrega das obras do shopping e da posterior dissolução da sociedade que pretendiam formar para a exploração do negócio, comunicaram à empresa a rescisão unilateral do contrato em janeiro de 2020. Assim, requereu junto à ré o distrato com devolução dos valores pagos com retenção de 20% em favor da promovida. Incontroverso nos autos a existência de contrato firmado pelas partes, bem como o fato de que o cancelamento do negócio decorre do pedido exclusivo da autora. Ressalte-se que o caso dos autos não versa sobre vício do serviço ou inadimplemento contratual por parte da fornecedora, ora ré. A autora deixou claro na inicial que desistiu de levar o negócio jurídico adiante em razão do atraso na entrega do shopping e desfazimento da sociedade em que os móveis objeto do contrato seriam instalados. Desta maneira, não se vislumbra qualquer responsabilidade da parte ré quanto ao desfazimento do contrato, não podendo ser a ela atribuído os ônus dele decorrentes. Verifica-se que as partes divergem quanto à retenção integral do valor pago (R$236.000,00). Sabe-se que a cláusula penal serve para compensar as perdas e danos ocasionadas com o inadimplemento unilateral do contrato, mas não pode se mostrar excessiva nos moldes do que preceitua o art. 413, do Código Civil: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. PACTA SUNT SERVANDA. ART. 413 DO CC/02. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. PECULIARIDADES. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se: a) é um dever ou uma faculdade a redução da cláusula penal pelo juiz, na hipótese de pagamento parcial, conforme previsão do art. 413 do CC/02; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa na hipótese concreta. 2. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, em essência, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 3. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 4. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. [...] (REsp n. 1.641.131/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.). Desta maneira, considerando que não há prova nos autos de que a ré produziu os brinquedos, forçoso concluir que a retenção integral do valor pago pela parte autora é exagerada e onera excessivamente os autores, acarretando o enriquecimento sem causa da fornecedora. A análise da Cláusula 9.3 sob a ótica da equidade revela que sua redação, embora condicione a devolução à falha da contratada, não pode ser lida isoladamente como uma autorização para o perdimento total das parcelas pagas em caso de desistência dos contratantes. No sistema jurídico brasileiro, a irretratabilidade e a irrevogabilidade do pacto visam conferir segurança jurídica, mas não podem servir de alicerce para o confisco de quantias adimplidas por serviços que sequer foram substancialmente iniciados. Admitir que a apelada retenha a totalidade do preço (100% do valor do contrato) sem ter entregue o objeto — o parque temático infantil devidamente instalado — equivale a permitir a apropriação indébita de patrimônio alheio sem a devida contraprestação, o que é repelido pelo ordenamento. Neste sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PATROCÍNIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. EVENTO NÃO REALIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido da empresa patrocinadora, condenando a contratada à devolução parcial dos valores pagos, diante da não realização do evento esportivo conforme pactuado. 2. A recorrente alega ter celebrado contrato com cláusula que previa retenção de 70% dos valores em caso de rescisão unilateral após data específica, sustentando que houve execução parcial das obrigações contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve aceitação tácita de contrato escrito com cláusula que previa retenção de valores; (ii) a cláusula de retenção é válida e aplicável ao caso concreto, mesmo diante da não realização do evento; (iii) a contratante deu causa à rescisão do ajuste e se houve efetiva prestação de serviços que justificasse a retenção dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhecida a existência de contrato escrito com aceitação tácita mediante pagamento, é válida a cláusula contratual em regra. Contudo, sua aplicação deve observar o contexto do descumprimento e os princípios contratuais. 5. Comprovado que o evento não foi realizado nem divulgada a marca da patrocinadora conforme pactuado, configura-se falha na prestação do serviço. 6. Ausente prova robusta de despesas incorridas antes da rescisão e da execução parcial do serviço. A retenção integral de 70% se mostra desproporcional. 7. A sentença que determina a devolução de parte do valor e permite retenção limitada a R$6.000,00 observa o equilíbrio contratual e evita enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A aceitação tácita de contrato escrito não autoriza, por si só, a aplicação irrestrita de cláusulas que contrariem a boa-fé e o equilíbrio contratual. 2. A retenção de valores por descumprimento parcial de contrato deve ser proporcional à efetiva prestação dos serviços comprovadamente realizados.” JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.881.149/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.06.2021. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08087330720218152001, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) “AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. Apelação protocolizada no prazo legal. Intempestividade do recurso interposto pela autora não configurada. Julgamento no estado que atendeu ao preceito contido no art. 355, I, do CPC/2015. Cerceamento de defesa não configurado. Arrependimento manifestado pela consumidora após a realização da medição e do projeto inicial, antes, todavia, da realização do projeto final. Ausência de justa causa que não impede a rescisão unilateral, mediante o pagamento da penalidade pactuada. Multa compensatória que tem por escopo compensar as perdas e danos resultantes da rescisão imotivada da avença, por iniciativa da apelante. Redução proporcional que se impõe. Compreensão do art. 413 do Código Civil. Montante arbitrado na r. sentença que deve subsistir. Sucumbência recíproca consagrada. Recurso da autora provido parcialmente. Recurso da ré desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1001901-26.2018.8.26.0011; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2018; Data de Registro: 12/11/2018). Portanto, configurado o direito à resilição e demonstrada a inexistência de execução integral do objeto, é impositiva a reforma da sentença para assegurar aos apelantes a restituição de parte do valor pago, limitando a retenção em favor da apelada a um percentual justo e razoável. Além do mais, ao afastar o direito ao ressarcimento sob o fundamento de que a resilição partiu dos autores sem culpa da ré, a sentença acabou por validar uma cláusula penal implícita de retenção de 100% do valor pago. Tal entendimento contraria o dever de probidade e boa-fé estabelecido no art. 422 do Código Civil e ignora que, em contratos de prestação de serviços e fabricação por encomenda, a remuneração deve guardar estrita proporcionalidade com o trabalho efetivamente realizado. Admitir que a apelada retenha o montante integral de R$ 236.000,00 sem ter procedido à instalação do parque ou comprovado a fabricação substancial das peças resultaria em um desequilíbrio contratual intolerável. Os apelantes admitem que a desistência do negócio decorreu de conveniência própria e de fatores externos ao controle da ré, razão pela qual não pleiteiam a restituição integral, mas sugerem a retenção de 20% em favor da apelada. Esse percentual mostra-se condizente com a natureza do projeto e com os investimentos intelectuais e administrativos presumivelmente despendidos pela empresa nas fases preliminares do ajuste, como a elaboração do projeto 3D e o planejamento logístico inicial. Importa destacar que, diante da revelia da apelada e da extinção de sua pretensão reconvencional, não houve a produção de prova técnica capaz de demonstrar que os custos incorridos superariam o percentual de 20% proposto. Assim, à luz da regra de distribuição do ônus da prova e da vedação ao enriquecimento sem causa, a retenção de 20% do valor total pago é medida que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça da Paraíba em caso que envolve a modulação de retenção em distratos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA EVENTO DE FORMATURA. RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA CONTRATANTE. RETENÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.(...) Tese de julgamento: 1. É válida a cláusula contratual que prevê a retenção de multa de 20% em caso de rescisão do contrato de formatura por iniciativa do contratante, desde que proporcional e previamente ajustada. 2. A ausência de comprovação de conduta abusiva ou danos efetivos afasta a configuração de dano moral em caso de rescisão contratual por vontade da parte autora. (...) (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08304146220238152001, Relator.: Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível) Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de restituição. O montante a ser devolvido aos autores deve corresponder a 80% da quantia integralmente paga.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0864058-30.2022.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em consequência, condeno a empresa apelada nos seguintes termos: a) a restituir aos autores o montante correspondente a 80% (oitenta por cento) dos valores pagos; b) sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a contar de cada desembolso realizado pelos contratantes até a data da citação válida; c) a partir da citação, a atualização e os juros de mora observarão a taxa SELIC como índice único até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em estrita observância ao Tema 1368 do STJ; a partir de então, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC deduzida do IPCA), acrescidos da correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); d) diante da reforma integral do julgado, inverto o ônus da sucumbência e condeno a apelada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já computado o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora