Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801347-11.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Autor(a): JULIO VICTOR FERREIRA GONCALVES Ré(u): PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Julio Victor Ferreira Gonçalves, qualificado nos autos, em face de PicPay Serviços S.A., igualmente qualificado. O Autor alega, em síntese, que ao consultar órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com uma dívida no valor inicial de R$ 1.614,00, sem ter sido notificado previamente sobre a inscrição. Afirma utilizar a conta PicPay apenas para realizar pagamentos via Pix com cartão de crédito de outra instituição (Banco do Brasil) e que tais pagamentos foram devidamente quitados na fatura do cartão. Sustenta a inexistência do débito e a ilegitimidade da cobrança, uma vez que não possui a função crédito liberada em sua conta PicPay. Requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da negativação foi indeferido (ID 77635979), por ausência de probabilidade do direito à época. Citada, a empresa Ré apresentou Contestação e Reconvenção (ID 80837892). Em sede de defesa, o PicPay arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, chamamento ao feito de terceiros e impugnação à gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a legalidade das transações e da cobrança, imputando ao Autor má-fé contratual ao contestar as transações junto ao emissor do cartão (Banco do Brasil) após a efetivação dos pagamentos, o que gerou prejuízo ao PicPay pelo mecanismo de chargeback. Alegou ter agido em exercício regular de direito ao cobrar o débito e promover a negativação. Em Reconvenção, o PicPay pleiteou a condenação do Autor (Reconvindo) ao pagamento do valor de R$ 2.042,12, referente ao débito originado pelo procedimento de chargeback e prejuízo decorrente da contestação das transações pelo próprio Autor ao emissor do cartão. Posteriormente, o valor atualizado foi indicado em R$ 2.660,74 (ID 114801941, junto ao boleto ID 114801942). O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 83203707), onde reiterou os argumentos da inicial e refutou as preliminares e o mérito defensivo. Em atendimento ao despacho sob ID 111576936, o Réu juntou o boleto atualizado (ID 114801942) e reiterou a origem do débito. O Autor foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. As partes informaram o desinteresse na produção de provas adicionais (ID 101025932 e ID 116662531), sendo o feito declarado apto para julgamento antecipado do mérito. É o relato do essencial. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato está comprovada unicamente por documentos e não há necessidade de produção de provas em audiência. 1. Das Preliminares Ilegitimidade Passiva e Chamamento ao Feito Deve ser rejeitada a preliminar. O PicPay, ao receber os valores das transações contestadas e ao se envolver no procedimento de “chargeback” (ainda que de reapresentação do débito), integra a cadeia de fornecimento de serviços, caracterizando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. A súmula 479 do STJ reforça essa solidariedade ao atribuir às instituições financeiras responsabilidade objetiva por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, os riscos inerentes a essas operações – como fraudes, roubos e clonagens de cartões – devem ser suportados pelas entidades responsáveis por sua execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - INOVAÇÃO RECURSAL - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO CONHECIDO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO A SISTEMA DE PAGAMENTOS - FRAUDE EM PAGAMENTO REALIZADO REMOTAMENTE COM CARTÃO DE CRÉDITO - RISCO DA ATIVIDADE DA CREDENCIADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CHARGEBACK - CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE O ÔNUS FINANCEIRO PARA O CREDENCIADO - NULIDADE. - Não caracteriza inovação recursal o desenvolvimento, nas razões de apelação, de tese defensiva que fora deduzida de forma menos enfática na contestação. - A empresa credenciadora, que aufere lucro gerindo sistema de pagamentos utilizado pelos estabelecimentos comerciais por ela credenciados, responde objetivamente pelo prejuízo material sofrido pelo credenciado em decorrência do cancelamento de transação efetivada e posteriormente contestada pelo titular do cartão de crédito (chargeback), porquanto a fraude praticada por terceiro em pagamento realizado remotamente é um risco da atividade da credenciadora. - Com fulcro no art. 424, do CC, deve ser declarada nula a cláusula do contrato de credenciamento para uso de sistema de pagamentos que imputa o ônus financeiro do chargeback ao credenciado e transfere para este o risco da atividade da credenciada."(Apelação Cível 1.0000.21.035576-7/001, Rel. Des. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO, DJe. 28/04/2021) Grifei Pelo mesmo motivo, rejeita-se o pedido de chamamento ao feito dos recebedores dos valores. A questão primordial reside na licitude da cobrança por parte do PicPay, e não na relação negocial travada entre o Autor e os destinatários dos pagamentos. Da Gratuidade Judiciária A impugnação ao benefício da Gratuidade Judiciária concedida ao Autor é rejeitada. A presunção de hipossuficiência jurídica decorrente da declaração da parte autora é relativa, mas prevalece se não houver elementos robustos que demonstrem a capacidade econômica de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. No caso, a ausência de documentos fiscais ou de renda por si só não comprova a suficiência financeira, mantendo-se o benefício concedido (ID 77635979). 2. Do Mérito Da Responsabilidade Objetiva e Falha na Prestação do Serviço A Ação Principal versa sobre a declaração de inexistência de débito e a reparação por danos morais decorrentes da negativação, sendo a presente controvérsia regida pelas normas do Direito do Consumidor, o que impõe a responsabilidade objetiva à PicPay Serviços S.A. Com a inversão do ônus da prova validamente concedida, cabia à Ré a demonstração inequívoca da legalidade das transações e, sobretudo, que a posterior cobrança e negativação do nome do Autor decorreram de exercício regular de direito, afastando qualquer hipótese de falha na prestação do serviço ou má-fé do consumidor. A Ré centrou sua defesa na alegação de que as transações foram realizadas com uso de senha e biometria pelo próprio Autor, sendo que o débito questionado resultou do procedimento de *chargeback*, onde o emissor do cartão (Banco do Brasil) acatou a contestação do consumidor e reverteu o valor, gerando um prejuízo que a PicPay buscou repassar ao Autor. Todavia, a mera alegação de que o prejuízo ocorreu em razão do *chargeback* não é suficiente para imputar ao consumidor final a responsabilidade pelo ônus. O sistema de pagamentos, que inclui os mecanismos de segurança e o tratamento das contestações, é de responsabilidade do fornecedor. A efetividade da contestação junto ao emissor do cartão sugere a ocorrência de uma vulnerabilidade ou vício na transação original que não foi eficazmente combatida pela PicPay perante o consumidor. Os riscos de fraudes ou a ineficácia dos mecanismos para impedir transferências ilícitas caracterizam o chamado fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida, e não podem ser transferidos ao consumidor hipossuficiente. A PicPay, ao promover a negativação do nome do Autor em razão de um débito cuja causa jurídica final não logrou ser legitimada perante este Juízo, incorreu em conduta ilícita, pois tal débito é inexigível do consumidor. Assim, declara-se a inexistência dos débitos referentes às compras que culminaram na negativação, sendo o valor total dos débitos inexigíveis fixado em R$ 31.716,95 (trinta e um mil setecentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), conforme apuração nos autos. Do Dano Moral A responsabilidade civil decorrente da negativação indevida é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa da instituição Ré, bastando a demonstração do ato ilícito e do nexo causal. A inclusão do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito por dívida inexistente constitui dano moral *in re ipsa*, ou seja, presumido, que dispensa a vítima de comprovar o sofrimento ou o prejuízo em sua honra e imagem. A restrição creditícia indevida gera abalo injusto à dignidade da pessoa e à sua capacidade de crédito, extrapolando o mero dissabor do cotidiano. Na fixação da indenização, este Juízo observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a natureza pedagógica da condenação, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela Ré, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do Autor. Diante do impacto da medida na vida financeira do consumidor, e em consonância com os parâmetros adotados para casos análogos, a indenização por danos morais é arbitrada no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Impugnação ao Pedido Reconvencional Como corolário lógico da declaração de inexistência do débito principal na Ação Principal, a Reconvenção apresentada pela PicPay Serviços S.A., que visa a cobrança do mesmo montante de R$ 2.660,74 (valor atualizado do prejuízo do *chargeback*), deve ser julgada improcedente. Não pode subsistir a pretensão de cobrança de uma dívida que se reconheceu como inexigível do consumidor, sob pena de contradição manifesta e ofensa à lógica do sistema jurídico. A Reconvinte deve buscar ressarcimento pelas vias próprias e contra quem de direito, mas não contra o Reconvindo, que foi vítima do sistema de pagamentos. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, notadamente a aplicação das normas consumeristas e a demonstração da falha na prestação do serviço por parte da Ré, Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, de chamamento ao feito de terceiros e de impugnação à Gratuidade Judiciária, suscitadas pelo Réu/Reconvinte e, ato contínuo,: Julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a Ação Principal (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais), movida por JULIO VICTOR FERREIRA GONÇALVES em desfavor de PICPAY SERVICOS S.A., e, por consequência, resolvo o mérito: a) Para declarar a inexistência dos débitos referentes às compras contestadas pelo Autor, no valor total de R$1.614,00, (um mil, seiscentos e quartoze reais); b) Para determinar que os promovidos se abstenham de incluir o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexistentes; c) Para condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data da publicação desta Sentença, e acrescido de juros pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), ficando, de logo, esta taxa de juros a englobar a correção monetária; Julgo IMPROCEDENTE a Reconvenção ofertada por PICPAY SERVICOS S.A. em desfavor de JULIO VICTOR FERREIRA GONÇALVES, e, por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca na Ação Principal, mas com prevalência da parte autora, condeno a PicPay Serviços S.A. ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 3.000,00), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência do Réu/Reconvinte na Reconvenção, condeno a PicPay Serviços S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Autor/Reconvindo, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da Reconvenção (R$ 2.660,74), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00