Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Picpay Servicos S.A. Advogada: Gabriela Carr – OAB/SP 281.551-A
Apelado: Júlio Victor Ferreira Gonçalves Advogado: Eduardo Bernardo Pitas – OAB/PB 32.249 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais - Carteira digital e intermediação de pagamentos - Chargeback após transações autenticadas por biometria e senha - Negativação por débito legítimo - Reconvenção de ressarcimento - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Picpay Serviços S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexigível cobrança de R$ 1.614,00, determinou abstenção de novas inscrições e condenou a ré a indenizar em R$ 3.000,00 por negativação reputada indevida, além de julgar improcedente reconvenção de ressarcimento no valor de R$ 2.660,74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a plataforma intermediadora de pagamentos possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária na cadeia de consumo; (ii) estabelecer se a cobrança e a negativação decorrem de falha na prestação do serviço ou de culpa exclusiva do consumidor, diante de transações realizadas em dispositivo vinculado, com validação biométrica e uso de senha, seguidas de chargeback; (iii) determinar se é cabível a procedência da reconvenção para ressarcimento dos valores repassados a terceiros e posteriormente estornados pela administradora do cartão, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma de carteira digital e intermediação de pagamentos integra diretamente a cadeia de consumo, responde solidariamente pelos serviços prestados em seu ambiente e é a própria responsável pela cobrança extrajudicial e pela inscrição do nome do consumidor, o que afasta a ilegitimidade passiva (CDC, art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 14, caput, e 25, § 1º). 4. O juiz dirige a instrução e indeferirá diligências inúteis ou protelatórias; a inclusão de terceiros beneficiários das transferências não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia centrada na relação usuário-plataforma, na legitimidade do débito após chargeback e na licitude da negativação (CPC, art. 370). 5. A fornecedora comprova que as transações foram ordenadas a partir do aparelho celular vinculado ao autor, previamente validado por reconhecimento biométrico facial, e concluídas com uso de senha pessoal, sem demonstração de perda, furto, roubo do dispositivo ou violação do sistema de segurança. 6. A contestação unilateral das despesas perante a administradora do cartão, após a efetiva prestação do serviço de repasse a terceiros, rompe o nexo causal e caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor (CDC, art. 14, § 3º, II), em linha com a orientação de que operações autenticadas por credenciais pessoais impõem ao consumidor o ônus de demonstrar fraude não comprovada (REsp 1633785, STJ). 7. A cobrança do valor correspondente ao prejuízo suportado pela plataforma em razão do chargeback é legítima e compatível com a boa-fé objetiva na execução contratual, sendo contraditória a conduta de se beneficiar do repasse e, depois, inviabilizar o custeio da operação (CC, art. 422). 8. Reconhecida a existência do débito e a inadimplência gerada pelo chargeback, a inscrição do devedor nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito, o que afasta ilicitude e, por consequência, o dever de indenizar por dano moral (CC, art. 188, I). 9. A reconvenção é via adequada para pretensão conexa e, comprovado o repasse de valores e o esvaziamento do pagamento por estorno, impõe-se o ressarcimento para evitar enriquecimento sem causa, sendo exigível o montante demonstrado (CPC, art. 343). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A plataforma de intermediação de pagamentos e carteira digital possui legitimidade passiva e responde solidariamente na cadeia de consumo pelos atos praticados em seu ambiente, inclusive cobrança e negativação. 2. Demonstradas transações realizadas em dispositivo vinculado ao consumidor, com validação biométrica e uso de senha pessoal, sem prova de fraude ou violação do sistema, incide a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, sendo legítimo o débito decorrente de chargeback promovido pelo próprio usuário. 3. Reconhecida a legitimidade da dívida, a negativação configura exercício regular de direito e afasta dano moral, sendo cabível a procedência da reconvenção para ressarcimento dos valores repassados e posteriormente estornados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 14, caput e § 3º, II, e 25, § 1º; CPC, arts. 370, 343 e 85, § 2º, e 98, § 3º; CC, arts. 422 e 188, I; RITJPB, art. 169, § 1º; CPC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 08026057920238150261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, publ. 13.09.2024; STJ, REsp 1.633.785, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.10.2017, DJe 30.10.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.005.026/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.12.2018, DJe 06.12.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0812721-27.2018.8.15.0001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 10.09.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0803786-11.2015.8.15.2003, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 4ª Câmara Cível, j. 03.09.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0800822-04.2017.8.15.0151, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 02.06.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0800966-07.2019.8.15.0151, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 17.06.2021.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº0801347-11.2023.8.15.0301 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, rejeitando-se as preliminares de ilegitimidade passiva e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, dando-lhe provimento.
Trata-se de apelação cível interposta por Picpay Serviços S.A. contra sentença de ID 40501839, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais” ajuizada por Julio Victor Ferreira Gonçalves, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação principal e improcedente o pedido formulado em reconvenção. O juízo de origem rejeitou as preliminares arguidas pela defesa. No mérito da ação principal, declarou a inexistência dos débitos contestados no valor de R$ 1.614,00 e determinou a abstenção de novas inclusões do nome do autor nos cadastros restritivos. Condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, reconhecendo tratar-se de dano presumido em razão da inscrição indevida. Por consequência, julgou improcedente a reconvenção apresentada pela empresa, sob o argumento de ser contraditória a cobrança de dívida já declarada inexigível na ação principal, extinguindo o feito com resolução do mérito e estabelecendo os ônus de sucumbência recíproca na ação principal e integral para a ré na reconvenção. Inconformado, o Picpay Serviços S.A. interpôs recurso de apelação (ID 40501840), oportunidade em que renova as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa. No mérito recursal, repisa a tese de que agiu em conformidade com o contrato e que não existiu falha na prestação do serviço. Assevera que os pagamentos partiram do dispositivo celular validado biometricamente pelo autor e mediante o uso de senha pessoal. Destaca que o prejuízo decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ao contestar as faturas perante a administradora do cartão, tornando legítimo o débito cobrado e regular a inserção em cadastro de proteção ao crédito. Postula o provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial, afastando a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. Requer, por fim, a reforma da sentença para julgar procedente a reconvenção, com a consequente condenação do apelado à devolução do importe de R$ 2.660,74, bem como a inversão completa dos ônus sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao recurso (ID 40501843), nas quais sustenta, em resumo, a manutenção integral da sentença. Argumenta que o apelo constitui manobra protelatória e repetição de teses já superadas no processo. Reafirmou que a conduta da instituição financeira de não observar transações envolvendo outro banco demonstra clara falha na prestação do serviço, gerando danos irreparáveis à sua honra e dignidade, motivo pelo qual a compensação financeira deve ser preservada. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. Voto - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame das questões preliminares e do mérito da controvérsia. I - Preliminar: Ilegitimidade passiva Suscita a recorrente a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a responsabilidade pelas falhas apontadas pelo consumidor recairia exclusivamente sobre a instituição financeira emissora do cartão de crédito utilizado nas transações, requerendo a sua exclusão da demanda. Em que pese esses argumentos, observa-se que a empresa apelante atua como fornecedora de um serviço de intermediação de pagamentos e gestão de carteira digital, integrando de forma direta e efetiva a cadeia de consumo. Assim, o fato de o usuário vincular um cartão de crédito emitido por instituição bancária diversa para alimentar financeiramente a carteira digital não afasta a responsabilidade da titular da plataforma pelos serviços executados em seu ambiente virtual. Ademais, foi a própria empresa recorrente quem procedeu à cobrança extrajudicial e efetivou a inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor (art. 7º, parágrafo único, c/c arts. 14, caput, e 25, § 1º) estabelece que, tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Nesse sentido o TJPB: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA DOS APELOS. SEGURO. ARGUIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS PELO CORRÉU. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CABIMENTO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem objetivamente pelos danos causados, de modo que é dever da instituição financeira verificar a regularidade do contrato objeto do requerimento do débito automático, mormente, a existência de autorização do consumidor/contratante. Na espécie, a instituição bancária apelante não acostou qualquer documento aos autos que demonstrem as diligências executadas para assegurar a regularidade dos contratos, bem como se certificou de que a consumidora, ora autora, autorizou a realização dos débitos automáticos solicitados pelas empresas. - O réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a relação jurídica entre ele e a parte autora, porquanto não anexou o contrato do seguro discutido na lide e supostamente firmado pela demandante. - Não comprovada a efetiva contratação do seguro cobrado, contrariando a boa-fé objetiva, é de se declarar indevido o desconto correspondendo na aposentadoria da apelante, impondo sua respectiva restituição, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de engano injustificável. - O desconto indevido de parcela referente a seguro não contratado, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de conta na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria do autor. - A fixação de indenização por danos morais deve se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelo do autor provido e negado provimento ao recurso do réu. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026057920238150261, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível). Publicado em 13/09/2024. Dessa maneira, patente a legitimidade passiva da empresa, ora apelante, que é participante ativa da cadeia de fornecimento e autora direta da conduta que originou o dano alegado pelo consumidor. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva aventada. II - Preliminar: Cerceamento de defesa A apelante também alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau teria laborado em equívoco ao indeferir o pedido de inclusão, na lide, das pessoas físicas indicadas como beneficiárias das transferências financeiras. A empresa apelante sustenta que a presença desses terceiros seria indispensável para prestar esclarecimentos sobre as transações. Contudo, a detida análise dos autos e dos fundamentos da sentença vergastada demonstra, de forma inexorável, que a preliminar arguida não merece qualquer prosperidade. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que o Juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe, de forma exclusiva, a condução da instrução processual, bem como a avaliação sobre a pertinência, a utilidade e a necessidade da dilação probatória requerida pelas partes, tudo com supedâneo no princípio do livre convencimento motivado e na inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nesta senda, a pretensão de intervenção de terceiros mostra-se processualmente inadequada para o deslinde da demanda, uma vez que a questão fática posta limita-se à relação contratual travada entre o usuário e a plataforma gestora do aplicativo, à legitimidade da dívida originada pelo procedimento de cancelamento do pagamento e à licitude do apontamento restritivo em nome do consumidor. Dessa forma, o indeferimento da providência não consubstancia cerceamento do direito de defesa. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. III - Do mérito Superadas as questões preliminares, adentro no exame do mérito recursal da ação principal e da respectiva reconvenção, cujo ponto nodal exige a análise cuidadosa da dinâmica operacional da plataforma digital e do comportamento adotado pelo usuário. Na peça exordial, o autor relatou que, ao realizar consulta rotineira de seus dados junto aos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com a existência de uma anotação restritiva em seu nome, no valor inicial de R$ 1.614,00, inserida pela empresa demandada. Sustentou desconhecer a origem da cobrança e argumentou que sequer possuía a função de crédito liberada em sua conta no aplicativo, limitando-se ao uso da função de débito. Nesse contexto, a controvérsia teve início quando o autor, afirmando desconhecer a dívida de R$ 1.614,00 e o motivo de sua negativação creditícia, buscou a tutela jurisdicional para desconstituir o débito e receber compensação por danos morais. Todavia, ao examinar detidamente os documentos coligidos aos autos pela parte promovida, ora apelante, verifica-se que tais elementos descortinam a verdadeira origem da cobrança. Isso porque ficou comprovado que no período compreendido entre o final de outubro e novembro de 2021, o autor efetivou sete transferências ou pagamentos a pessoas físicas específicas por meio do aplicativo da apelante. Essas operações foram concluídas com sucesso, o que significa que a empresa repassou os respectivos valores aos destinatários informados pelo usuário. Para custear essas transferências, o aplicativo lançou as cobranças nos cartões de crédito cadastrados pelo próprio autor em sua carteira digital. Ocorre que, após a concretização das transferências pela plataforma, o autor procurou diretamente a instituição financeira emissora do seu cartão de crédito e apresentou contestação, alegando que não reconhecia aquelas despesas. A administradora do cartão acatou a reclamação do seu cliente e realizou o estorno dos lançamentos na fatura, num procedimento financeiro amplamente conhecido como chargeback. Entretanto, o chargeback não anula a prestação do serviço executado pela plataforma intermediadora, que já havia cumprido a ordem de remeter o dinheiro aos terceiros. Com o bloqueio e o cancelamento do pagamento pela operadora do cartão, a empresa gestora do aplicativo restou privada do recebimento do capital e, consequentemente, assumiu o prejuízo da operação. A sentença de primeiro grau fundamentou a procedência parcial da demanda sob a premissa de que a efetividade da contestação junto ao emissor do cartão sugere a ocorrência de uma falha de segurança na plataforma e que o risco de fraudes integra o fortuito interno da atividade empresarial, não podendo ser repassado ao consumidor. Contudo, a constatação de falha na prestação do serviço ou de fraude perpetrada por terceiro exige a demonstração de que o sistema de segurança da empresa foi efetivamente violado. No caso dos autos, a fornecedora logrou êxito em comprovar, por meio de relatórios sistêmicos detalhados, que as referidas transações foram ordenadas e concluídas a partir do aparelho de telefone celular que pertencia ao autor e que estava vinculado à sua conta. Mais grave ainda para a tese do requerente é o fato, demonstrado pela empresa, de que o referido dispositivo móvel havia sido validado anteriormente mediante o procedimento de reconhecimento biométrico facial e a transação concretizada com o uso da senha pessoal e intransferível cadastrada pelo próprio consumidor. Em momento algum do curso processual o autor comprovou, ou sequer noticiou de forma verossímil, que seu aparelho celular foi objeto de perda, furto ou roubo no período das transações, tampouco demonstrou que as suas credenciais de segurança e sua senha foram acessadas ou modificadas por terceiros de maneira indevida mediante falha do aplicativo. Diante do arcabouço probatório que certifica a autenticação sistêmica da operação pelo dispositivo habilitado do usuário, não há espaço para a aplicação mecânica da teoria do risco do empreendimento ou do fortuito interno. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em virtude de defeitos relativos à prestação do serviço e Súmula 479 do STJ. Todavia, o parágrafo 3º, inciso II, do mesmo dispositivo legal é claro ao prever a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quando um usuário utiliza uma plataforma digital de pagamentos, valida a operação com os seus dispositivos de segurança de uso estritamente pessoal e, posteriormente, contesta de forma unilateral essa mesma operação perante a administradora do cartão de crédito para se esquivar do pagamento da fatura, ocorre quebra inequívoca do nexo de causalidade apto a responsabilizar a fornecedora. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de operações realizadas mediante uso de credenciais pessoais e intransferíveis, como biometria, recai sobre o consumidor o ônus de demonstrar a ocorrência de fraude, ônus este do qual o autor não se desincumbiu. Sobre a temática, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido”. (REsp 1633785, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3 Turma, 24/10/2017, DJe 30/10/2017). No mesmo sentido, é posicionamento do TJPB: “PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização – Saques indevidos – Sentença – Improcedência – Transações bancárias mediante uso de cartão magnético e senha pessoal – Validade – Ausência de ato ilícito do banco – Inexistência de dever de indenizar – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”. (STJ - AgInt no AREsp: 1005026 MS 2016/0280426-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018)”. (0812721-27.2018.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2020) “APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA. EMPREGO DE DADOS DO AUTOR. DÉBITO DEVIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INC. I, DO CPC. DANOS MORAIS INEXISTENTES. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. -Em conformidade com a Jurisprudência do Colendo STJ “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista”. -De acordo com a Jurisprudência desta Egrégia Corte e do Colendo STJ, ante a fragilidade da prova do direito do autor, haja vista a falta de comprovação de que seu cartão com chip foi utilizado por terceiros, necessário se faz julgar improcedente o pedido formulado na peça vestibular. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos”. (0803786-11.2015.8.15.2003, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2019) Portanto, em situações tais, não se pode responsabilizar objetivamente a instituição financeira por alegações que colidem frontalmente com os registros técnicos da própria operação contratual. A adoção de múltiplas camadas de segurança, a exemplo de token, senha e biometria, exclui a falha do serviço bancário e transfere ao consumidor o dever de guarda diligente de seus dados. É aplicável, na hipótese, o disposto no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. Sobre o tema do ônus da prova do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, não discrepa a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AJUDA DE TERCEIRO. ACESSO A CARTÃO E SENHA PESSOAL. REALIZAÇÃO DE SAQUES E EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DE CARTÕES. NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR. CONFIGURAÇÃO DA EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE prevista NOS DITAMES DO ART. 14, §3º, ii, DO Código do consumidor. CISÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, De acordo com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, exceto quando, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, comprovar-se “a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. - Não se mostra plausível responsabilizar a instituição financeira pelo fato de ter a correntista fornecido a terceiro fraudador, o acesso ao seu cartão e à senha, permitindo, dessa forma, transações bancárias indevidas”. (0800822-04.2017.8.15.0151, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – TROCA DE CARTÕES POR TERCEIRO – NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR – REALIZAÇÃO MEDIANTE PLÁSTICO COM CHIP E USO DE SENHA PESSOAL EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO – DEVER DE GUARDA IMPOSTO AO CONSUMIDOR – ART. 14, § 3º, II, DO CDC - CAUSA DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR – DESPROVIMENTO. Considerando a própria afirmação do autor/apelante de que teve seu cartão bancário trocado após aceitar a ajuda de terceira pessoa nos terminais de autoatendimento, resta afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor pela contratação de empréstimos com o plástico e a senha pessoal, dada a negligência do correntista. De acordo com a Jurisprudência do STJ, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800966-07.2019.8.15.0151, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2021) A conduta de utilizar o serviço, beneficiar-se do repasse feito a terceiros e depois cancelar a fonte de custeio caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger a conclusão e a execução dos contratos, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Dessa maneira, a recomposição financeira pretendida pela empresa, mediante a cobrança extrajudicial dos valores que perdeu em virtude do cancelamento da operação creditícia, constitui cobrança de dívida estritamente legítima, previsível e expressamente albergada pelos termos de uso da plataforma, com os quais o usuário anuiu no momento de seu cadastro. Aferida a regularidade do débito cobrado e a clara situação de inadimplência gerada pelo comportamento do consumidor, a restrição lançada em seu nome nos cadastros de inadimplência reveste-se de total licitude. A negativação do devedor em virtude de dívida comprovadamente existente qualifica-se como exercício regular de um direito reconhecido à empresa credora, fato que exclui a caracterização de qualquer ato ilícito, consoante a norma insculpida no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Afastada a ilicitude da conduta da fornecedora de serviços, decai por completo o pleito compensatório por danos morais formulado na exordial. A responsabilidade civil, mesmo em sua vertente objetiva atinente às relações de consumo, não dispensa a ocorrência de ato antijurídico que cause lesão aos direitos da personalidade. Constatado que o próprio autor deu causa ao débito e à consequente restrição de seu crédito, não há que se falar em dano moral passível de reparação, impondo-se a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pedidos da ação principal. Superada a apreciação da demanda principal, impõe-se o enfrentamento do pedido reconvencional formulado pela empresa ré, cuja improcedência, na origem, decorreu unicamente do reconhecimento da inexistência do débito. O instituto da reconvenção, previsto no artigo 343 do Código de Processo Civil, permite ao réu, na própria contestação, manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. A saber: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”. A empresa apelante formulou pedido de condenação do autor reconvindo à devolução da importância equivalente aos repasses estornados, atualizada monetariamente, a fim de reparar o decréscimo patrimonial suportado. Tendo sido estabelecida a legitimidade das transações financeiras realizadas pelo usuário e reconhecido que o procedimento de chargeback provocou o esvaziamento dos fundos sem a correspondente contraprestação, resulta evidente a obrigação do autor de ressarcir a plataforma. Admitir o contrário implicaria chancelar o enriquecimento sem causa do consumidor, que dispôs dos valores transferidos, por meio de carteira digital, a terceiros, e se eximiu do pagamento correspondente em sua fatura de cartão de crédito. A planilha de evolução do débito apresentada nos autos pela empresa reconvinte comprova o valor histórico das transações acrescido das atualizações decorrentes da mora, perfazendo a quantia de R$ 2.660,74 (ID 40501835) até o momento de consolidação da demonstração financeira no processo. Observa-se que o autor não impugnou o cálculo apresentado, limitando-se a negar, em termos genéricos, a vinculação do débito aos seus atos. Nessas condições, o montante indicado revela-se exigível. A partir dessas premissas fáticas e jurídicas, impõe-se a reforma integral da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória e indenizatória e, por conseguinte, julgar procedente a pretensão de cobrança deduzida em sede reconvencional pela empresa ré. A inversão do resultado do julgamento enseja a necessária redistribuição dos ônus sucumbenciais. Diante da integral improcedência da ação principal e da procedência da reconvenção, incumbe ao autor suportar o pagamento das custas processuais relativas a ambos os feitos, além de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. À luz dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, quanto à ação principal, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação reconhecida na reconvenção. Registre-se, todavia, que a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Pelo exposto, conhecido o recurso de apelação, rejeitam-se as preliminares suscitadas pela parte apelante de ilegitimidade passiva ad causam e nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, dou-lhe provimento, para: 1) Reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; e 2) Julgar procedente o pedido reconvencional, para condenar Júlio Victor Ferreira Gonçalves a pagar à empresa apelante a quantia de R$ 2.660,74 (dois mil seiscentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, ambos incidentes a partir da intimação do autor para apresentar resposta à reconvenção. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais de ambas as demandas, fixados em 10% sobre o valor da causa na ação principal e em 10% sobre o valor da condenação na reconvenção, mantendo-se a suspensão de exigibilidade destas verbas nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do diploma processual civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator