Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0855416-44.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, movido por GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em face de GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS. No curso da execução, houve diversas tentativas de bloqueio de valores e bens da parte executada. Especificamente, em petição anterior, o exequente informou que a empresa "GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS" operava como nome de fantasia e era representada pela proprietária, Maria Tereza Meireles Assunção, inscrita no CPF nº 986.353.441-20. Com base nessa informação, foram solicitados bloqueios judiciais nas contas da pessoa física da proprietária via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Contudo, por meio da Decisão ID 103331144, proferida em 11/11/2024, consignou-se que "não é possível o deferimento do pedido na forma como apresentado. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei, conforme dispõe o art. 795 do CPC". A decisão anterior explicou a necessidade de instauração do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica", nos termos dos "artigos 133 a 137 do CPC c/c art. 50 do Código Civil, observando-se o contraditório e a ampla defesa", para que fosse possível atingir o patrimônio pessoal da sócia/representante. Assim, o exequente foi intimado a indicar o CNPJ correto da empresa ou requerer a instauração do incidente, demonstrando os requisitos legais. Ocorre que o exequente apresenta a Petição ID 105350680, reiterando que a empresa "GERVÁSIO TUR - EXCURSÕES E PASSEIOS" não possui CNPJ e é de propriedade da Sra. MARIA TEREZA MEIRELES ASSUNÇÃO (CPF nº 986.353.441-20). O exequente requer novamente o bloqueio judicial nas contas da executada MARIA TEREZA MEIRELES ASSUNÇÃO, via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, pelo valor de R$ 12.522,20, bem como sua inclusão no cadastro restritivo de crédito da SERASA. É este, em síntese, o relatório. Decido. Deve-se destacar mais uma vez importância da distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física de seus sócios. O patrimônio da sociedade é, em regra, autônomo e distinto do patrimônio de seus membros. Esta separação é a base para a limitação da responsabilidade dos sócios, um pilar fundamental para a segurança jurídica e o fomento da atividade econômica. O art. 795 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, "os bens particulares dos só sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, salvo nos casos previstos em lei". Esta norma legal protege o patrimônio pessoal dos indivíduos que compõem a pessoa jurídica, garantindo que suas responsabilidades se limitem à sua participação social, exceto em circunstâncias excepcionais. Para que se possa excepcionar essa regra e alcançar o patrimônio da pessoa física da sócia ou representante, a legislação processual e civil prevê o "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". A desconsideração exige a demonstração de requisitos específicos, como o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A instauração desse incidente é um procedimento que garante o contraditório e a ampla defesa à parte que terá seu patrimônio pessoal afetado, assegurando o devido processo legal. A Petição ID 105350680, ao reiterar o pedido de bloqueio de contas da pessoa física da Sra. Maria Tereza Meireles Assunção, não apresentou o CNPJ da empresa executada, nem requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco demonstrou a presença dos requisitos legais para tal medida, como o abuso da personalidade, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Ignorou, portanto, a diretriz clara e específica estabelecida pela decisão anterior. Dessa forma, a ausência de um requerimento formal para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aliado à falta de demonstração dos pressupostos legais exigidos, impede o acolhimento do pedido de constrição direta sobre os bens da pessoa física da proprietária.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado na Petição ID 105350680, por não ter sido cumprida a determinação prévia deste Juízo (Decisão ID 103331144) e por ausência dos requisitos legais para atingir o patrimônio da pessoa física. INTIME-SE o exequente para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, indicar o CNPJ da empresa executada, se existente, ou, caso persista no objetivo de atingir o patrimônio da sócia/representante, requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando a presença dos requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, sob pena de sobrestamento do feito e consequente arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito