Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804327-69.2023.8.15.2001.
EXPEDIENTE - SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ADJAMIR FIALHO ARAUJO, qualificado nos autos, em face da COOPERFORTE COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, igualmente qualificada. O Autor, pessoa idosa à época da propositura da ação (contava com 84 anos), alegou que desde o ano de 2006 vinha sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, totalizando um montante impressionante de R$ 148.681,61 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e um reais e sessenta e um centavos), referentes a um suposto Contrato de número 055034. Sustentou a inexistência ou a abusividade da contratação original, a ausência de recebimento do valor contratado em diversas operações, o comprometimento de sua renda acima do limite legal (chegando a 50% em alguns meses), a violação do mínimo existencial e o consequente superendividamento. Postulou, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, e compensação por danos morais. A tutela de urgência foi postergada para momento posterior à angularização processual. A demandada foi citada e apresentou Contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, afirmando a plena validade do Contrato de Abertura de Crédito (denominado "contrato guarda-chuva") firmado com o cooperado em 2005. A ré aduziu que as operações de crédito (mencionando especificamente as renegociações 4971044/21 e 5848453/23) foram realizadas mediante expressa autorização do Autor, descaracterizando a ilegalidade dos descontos. Ademais, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, subsidiariamente, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.085, que afasta a limitação de 30% (trinta por cento) para descontos de empréstimos comuns realizados diretamente em conta corrente não consignada, desde que previamente autorizados. O Autor apresentou Impugnação à Contestação, reforçando a tese de falha na comprovação da dívida pela Ré e reiterando a abusividade dos descontos pela ausência de repasse de valor e o impacto na subsistência da família. Em agosto de 2023, foi proferida decisão declarando encerrada a fase de instrução e o feito pronto para julgamento. Sobreveio aos autos a notícia do falecimento do autor originário, o que ensejou o incidente de habilitação processual. Os herdeiros, DULCE OLIVEIRA ARAUJO (viúva/sucessora, atualmente com 87 anos), CRISTIANE OLIVEIRA ARAUJO e ANTONIO CARLOS OLIVEIRA ARAUJO (filhos), habilitaram-se regularmente, informando explicitamente a inexistência de inventário e assumindo o polo ativo do feito. A sucessora Dulce Oliveira Araújo teve deferida a prioridade de tramitação em razão de sua idade avançada, em prestígio ao Estatuto da Pessoa Idosa e à garantia da razoável duração do processo, considerando a natureza alimentar da verba em discussão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia material estabelecida entre as partes – a validade, a existência e a legalidade das cláusulas e dos descontos realizados – é eminentemente de direito e, no que tange aos aspectos fáticos, está fartamente documentada pelas provas já colacionadas aos autos. A utilidade de eventual dilação probatória, especialmente a produção de prova pericial, foi expressamente afastada por este juízo em agosto de 2023, antes do óbito do autor, ao concluir pela suficiência dos elementos constantes nos autos. De fato, as questões remanescentes, como a comprovação da contratação e a abusividade das taxas ou a limitação dos descontos, são aferíveis mediante a análise da documentação contratual e dos extratos bancários, confrontados com a legislação consumerista e civil aplicável. Assim, a instrução probatória revela-se exaurida, permitindo a imediata resolução da disputa. II.2. Das Preliminares Suscitadas II.2.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Demandada impugnou a concessão da gratuidade judiciária ao autor original, alegando que este percebia rendimento anual elevado. Analisando os documentos que instruem a inicial e a contestação, verifica-se que o Autor de fato possuía proventos brutos consideráveis para o padrão local, mas demonstrou, por meio de faturas e comprovantes diversos, um comprometimento substancial de sua renda com despesas essenciais, como aluguel, plano de saúde, e medicamentos para si e sua esposa, que também é idosa. É imperioso destacar que o conceito de hipossuficiência jurídica não se equipara simplesmente ao de miserabilidade, mas sim à incapacidade de arcar com os custos processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família (Art. 98, CPC). A análise dos autos, que revela descontos bancários que, em alguns meses, superaram 50% (cinquenta por cento) dos proventos, corrobora a alegação de fragilidade financeira e de dependência exclusiva dos rendimentos para a manutenção da vida digna. Ademais, os sucessores habilitados, especialmente a Sra. Dulce Oliveira Araújo, de 87 (oitenta e sete) anos, são classificados como hipervulneráveis, e a manutenção do benefício da justiça gratuita se harmoniza com o primado constitucional do acesso à justiça. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação, mantendo o benefício concedido, o que já fora implicitamente ratificado pelo andamento processual posterior. II.2.2. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A Ré defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, sob a argumentação de que a Cooperforte é uma cooperativa e que os cooperados são "donos e orientadores do negócio", não se configurando uma relação de consumo clássica. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada. Embora a Cooperforte se configure formalmente como uma cooperativa, ela exerce típica atividade financeira, consistindo na oferta e concessão de crédito, por meio de operações de mútuo feneratício, assemelhando-se, na prática, às demais instituições financeiras. O Autor, ao contratar os empréstimos (ou ao ter seus empréstimos renegociados e descontados diretamente de sua conta), figura como o destinatário final do produto/serviço (crédito), enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/90. A atividade de captação e aplicação de recursos próprios da Cooperativa, no mercado de crédito de consumo, submete a instituição à fiscalização do Banco Central do Brasil e, invariavelmente, à aplicação do microssistema protetivo consumerista. O fato de o mutuário ser um associado não o isenta da proteção legal inerente à hipossuficiência técnica e material frente à instituição que detém o controle dos contratos, das taxas e dos mecanismos de cobrança. Portanto, rejeito a preliminar e declaro a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) ao caso sub judice. II.3. Do Mérito: A Abusividade dos Descontos e a Distribuição do Ônus da Prova A controvérsia central reside na validade ou vício dos contratos subjacentes aos descontos prolongados (desde 2006) e na abusividade dos valores descontados dos proventos do Autor. Em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e patente a hipossuficiência técnica do consumidor falecido – um aposentado idoso inquirindo sobre operações financeiras complexas que remontam a quase duas décadas –, impõe-se a inversão do ônus da prova (ope legis e ope judicis), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Competia à Demandada, enquanto fornecedora do serviço de crédito, o dever de comprovar a regularidade, a existência e a legitimidade de todos os contratos que originaram os débitos, bem como a transparência na concessão, a ciência e a autorização expressa do mutuário para a realização dos descontos nos moldes praticados. A Demandada logrou êxito em apresentar o chamado "Contrato de Abertura de Crédito" (“Guarda-Chuva”) de 2005 (ID 73525853), que estabelece a relação cooperativista e prevê a possibilidade de operações subsequentes. Contudo, o Autor questiona a inexistência/nulidade do contrato principal específico (nº 055034, com descontos desde fevereiro/2006) que deu início à longa série de descontos. A Demandada, em sua defesa, focou-se primariamente nas renegociações mais recentes, realizadas em 2021 (Contrato nº 4971044/21) e 2023 (Contrato nº 5848453/23). As provas acostadas pela própria Ré demonstram que o valor líquido desses empréstimos/reescalonamentos foi integralmente ou majoritariamente destinado à liquidação de dívidas anteriores com a própria cooperativa, e não à efetiva liberação de quantia nova ao idoso. Por exemplo, a operação de 2021 (ID 68512804 e 73525874) liberou um crédito de R$ 48.122,20, mas R$ 46.878,09 foram usados para liquidar operação anterior (o Autor não recebeu troco). Da mesma forma, a operação de 2023 (ID 73525870 e 73525872) foi para "Regularização de Parcelas em Atraso", sem liberação de valor ao mutuário. A ausência de comprovação da contratação e dos termos da dívida original (nº 055034, com descontos iniciados em 2006), que serviu de base para a cadeia de renegociações subsequentes, é uma falha grave da Demandada em seu ônus probatório. Não basta a apresentação de um "contrato guarda-chuva" genérico ou de extratos frios de movimentação; é indispensável que a instituição comprove o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a plena e informada vontade do consumidor, especialmente o idoso hipervulnerável, na contratação que gerou o saldo devedor que foi sendo "rolado" por anos. Neste cenário de hipossuficiência e ausência de prova cabal da origem da dívida (iniciada em 2006 e perpetuada por 17 anos), restam comprometidas por vício de origem e falta de transparência as operações de renegociação firmadas em 2021 e 2023, que se limitaram a capitalizar e perpetuar um débito cuja base contratual é incerta, mesmo que a Ré tenha juntado termos de repactuação. Tais renegociações não sanam o vício da dívida primitiva e representam uma prática abusiva de rolagem de dívida, forçando o mutuário a um compromisso financeiro sem capacidade de fruição econômica do crédito. II.4. Da Limitação dos Descontos e a Tese do Mínimo Existencial Embora este juízo reconheça a tese firmada por Corte Superior (Tema 1.085), frequentemente mencionada para afastar a limitação de 30% (trinta por cento) dos descontos de empréstimos em conta corrente que recebe salário – distinguindo-se do empréstimo consignado disciplinado em lei específica –, tal entendimento, por si só, não pode servir como salvaguarda para a instituição financeira praticar descontos que exorbitem o razoável e afronte a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República. O caso em tela versa sobre um Autor idoso/aposentado, cuja renda provém de natureza alimentar e cuja situação o coloca em um regime de hipervulnerabilidade, conforme preconiza o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 14.181/2021 e Art. 3º da Lei nº 10.741/2003, entre outros). Os extratos bancários de diversos períodos, juntados pela própria Demandante, demonstram que os descontos da Demandada atingiram patamares superiores a 50% (cinquenta por cento) da renda mensal em diversas ocasiões, conforme planilha de ID 68512800 e extratos colacionados. O escopo da limitação, seja ela legal ou construída pela jurisprudência, é sempre preservar o mínimo existencial. Permitir que uma instituição financeira, mesmo com a anuência do cliente (muitas vezes viciada ou forçada pela situação de superendividamento), absorva a maior parte dos proventos de um idoso, comprometendo sua capacidade de custear despesas básicas como moradia, saúde (plano de saúde e medicamentos) e alimentação, é incompatível com o ordenamento jurídico e com os fundamentos da República. A Demandada incorreu em flagrante descumprimento do dever de conceder crédito responsável, em especial a um consumidor idoso, agravando seu estado de endividamento de maneira excessiva e injustificada. Diante da falta de comprovação da origem lícita e transparente da totalidade da dívida em face da inversão do ônus da prova, e constatada a abusividade dos descontos, a solução mais justa e equânime é declarar a inexigibilidade dos débitos e a nulidade de toda a cadeia contratual relativa aos descontos questionados, pois fundados em negócio jurídico viciado. II.5. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade dos descontos efetuados no quinquênio anterior à propositura da ação (a partir de 31/01/2018), em razão da falha probatória da Ré sobre a validade total da dívida perante o consumidor idoso, o valor indevidamente pago deve ser restituído aos sucessores. O Autor requereu a repetição em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação dessa penalidade exige a comprovação da cobrança indevida e da má-fé do credor. No caso concreto, a Demandada, mesmo após ser judicialmente interpelada e diante da inequívoca condição de hipervulnerabilidade do mutuário, insistiu na legalidade de descontos que comprovadamente comprometiam o mínimo existencial do Autor por anos, e não apresentou a base contratual transparente para toda a cadeia de descontos que remontam a 2006, limitando-se a apresentar uma nova repactuação em 2023. Tal conduta continuada, aliada à falha no dever de informação e concessão de crédito responsável, demonstra um desrespeito flagrante aos direitos do consumidor idoso, caracterizando má-fé objetiva e justificando a repetição em dobro. Assim, os valores descontados no período não prescrito, que se comprovam indevidos ou excessivamente onerosos por força da nulidade / inexigibilidade da dívida base (Contrato nº 055034 e suas renegociações posteriores), devem ser restituídos em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC), a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a planilha apresentada pelo Autor (ID 68512800). II.6. Dos Danos Morais A conduta da Demandada, consistente em aplicar descontos que atingiram patamares excessivamente elevados sobre os proventos de aposentadoria de um consumidor idoso e doente, comprometendo de maneira grave sua subsistência e a de sua esposa, excede em muito o mero aborrecimento cotidiano, configurando grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF). O desconto em verba alimentar, que é essencial para o mínimo existencial, de forma excessiva e por período prolongado, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio fato ilícito. A manutenção do ciclo do superendividamento, que resultou em descontos abusivos desde 2006, é um ato ilícito que merece a devida reprimenda judicial. O valor da compensação por danos morais deve cumprir a dupla função punitivo-pedagógica (impedir a reincidência da prática pela Demandada) e compensatória (mitigar o sofrimento suportado pelo Autor e seus sucessores). Considerando a gravidade do ato ilícito, o longo período de descontos abusivos, e a hipervulnerabilidade do Autor (Idoso), fixo o valor da indenização por Danos Morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como pleiteado na inicial, montante que se revela adequado e compatível com a extensão do dano. III. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em conformidade com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: A. REJEITAR as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. B. DECLARAR A NULIDADE do Contrato de Empréstimo nº 055034 e de todas as subsequentes repactuações ou renegociações dele decorrentes, incluindo as operações 4971044/21 e 5848453/23, por falha da Demandada em comprovar a regularidade da origem da dívida e a concessão de crédito responsável a consumidor hipervulnerável, e por abusividade nos descontos praticados. C. CONDENAR a Demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados dos proventos do Autor no período não prescrito, iniciando-se em 31 de janeiro de 2018 até a presente data. O montante exato será apurado em fase de liquidação de sentença, observando-se os valores totais dos descontos de cada mês no período, conforme planilhas e extratos juntados aos autos. O valor da restituição será acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. D. CONDENAR a Demandada ao pagamento de indenização por Danos Morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente (INPC/IBGE) a partir da data desta sentença (Súmula 362, TJRJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. E. DETERMINAR à Demandada a cessação imediata (obrigação de não fazer) de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria da viúva e sucessora, Sra. Dulce Oliveira Araújo, relativos às operações declaradas nulas na presente sentença. Em razão da sucumbência mínima do Demandante, condeno a Demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e havendo requerimento, proceda-se na forma do Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito