Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAYLLE SANTOS SILVA
REU: COLEGIO DIEGO DANTAS EIRELI SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800713-34.2024.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. I– RELATÓRIO RAYLLE SANTOS SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de COLÉGIO DIEGO DANTAS LTDA, atualmente denominada ESCOLA DOM DIEGO LTDA, alegando, em síntese, que foi aluna da instituição no ano de 2019, cursando o 1º ano do ensino médio. Após concluir o ensino médio em escola estadual, necessitou do histórico escolar referente ao 1º ano para emissão do certificado de conclusão e continuidade de seus estudos, inclusive para ingresso no ensino superior. Relata que a ré se recusou a fornecer o histórico escolar e o comprovante de conclusão do 1º ano sob a justificativa de existência de pendências financeiras em nome de sua genitora, então responsável financeira, condicionando a entrega da documentação à quitação do débito. Narra que tal conduta deu ensejo à lavratura do Auto de Infração nº 002/12024 pelo PROCON Municipal, no qual ficou consignado que a instituição condicionava a entrega do histórico escolar ao pagamento de valores em aberto, em afronta ao art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.870/99. Informa, ainda, que, durante a fiscalização do PROCON, o representante da escola teria dirigido ofensas à sua mãe, chamando-a de “veaca sem vergonha”, o que agravou o constrangimento suportado. Requereu tutela de urgência para a imediata entrega do histórico escolar e demais documentos, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e, ao final, a condenação da ré: (a) à obrigação de fazer consistente na expedição do histórico escolar e demais documentos acadêmicos; (b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; (c) ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A gratuidade de justiça foi deferida em decisão inicial. A tutela de urgência foi, a princípio, indeferida, sob o fundamento de ausência, naquele momento, de prova do requerimento administrativo de expedição do histórico escolar. A ré apresentou contestação (ID 91477879), arguindo, em preliminar: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) ilegitimidade passiva, sob alegação de inexistência de sucessão empresarial em relação à antiga instituição de ensino e de que o acervo escolar teria sido “usurpado” por terceiros, razão pela qual teria ajuizado ação de busca e apreensão posteriormente desistida. No mérito, sustentou inexistência de retenção indevida, ausência de responsabilidade e inexistência de dano moral. Interposto agravo de instrumento pela autora contra o indeferimento da tutela (ID 85611187), o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso (ID 111077755), determinando à escola a entrega do histórico escolar em prazo certo, sob pena de multa diária, e consignando que a instituição agravada é detentora dos documentos escolares e não pode opor, em prejuízo da aluna, dificuldades internas, administrativas ou judiciais para o cumprimento da obrigação. Somente após a decisão recursal e sob a ameaça de multa determinada em audiência de instrução (ID 113383078), a ré procedeu à juntada do histórico escolar da autora aos autos (ID 113509959), em momento avançado da instrução, evidenciando o descumprimento pretérito de seu dever legal. Houve réplica (ID 93810118), na qual a autora rebateu as preliminares, impugnou a alegação de ausência de sucessão e de usurpação do acervo e destacou a contradição entre a postura assumida perante o PROCON (condicionamento da entrega ao pagamento de débitos) e a versão apresentada em juízo (suposta ausência de documentos). Realizada audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da autora, da preposta da ré e de uma testemunha. Encerrada a instrução probatória, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares 1.1. Impugnação à justiça gratuita A ré impugna a gratuidade de justiça deferida à autora, alegando genericamente inexistir hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. O art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, admitindo prova em contrário. No caso concreto, a autora apresentou elementos que corroboram a alegação de hipossuficiência, como extratos bancários e sua condição de estudante desempregada (IDs 84898824, 84898825, 84898826, 84898827), enquanto a ré não trouxe qualquer prova concreta capaz de afastar a presunção legal, limitando-se a impugnação genérica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para a concessão da gratuidade, salvo se houver elementos nos autos que a infirmem, ônus que recai sobre quem impugna. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício anteriormente concedido à autora. 1.2. Ilegitimidade passiva A ré sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que não é sucessora da antiga instituição em que a autora estudou (Instituto Educacional Diego Dantas, CNPJ 24.505.000/0001-01) e de que não detém o acervo escolar, supostamente “usurpado” por terceiros. A preliminar não procede. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção: basta que, em tese, a parte ré seja apontada como responsável pela prestação do serviço defeituoso ou pela omissão ilícita que ensejou a demanda. No caso, a autora narra ter sido aluna no estabelecimento de ensino que, atualmente, é explorado pela demandada, a qual atua no mesmo endereço, no mesmo segmento educacional e sob denominação comercial correlata, apresentando-se à comunidade escolar como continuidade da unidade de ensino anteriormente existente. Mais do que isso, a documentação revela que a própria demandada, em procedimento administrativo instaurado pelo Ministério Público Estadual (ID 113509958), declarou possuir parte das cadernetas e registros oriundos da instituição anterior, reconhecendo, na prática, a assunção do acervo escolar correspondente. Do ponto de vista normativo, a legislação e os atos regulatórios em matéria educacional são convergentes no sentido de que, em hipóteses de encerramento, transformação ou sucessão de instituições de ensino, a guarda, a conservação e a gestão do acervo acadêmico devem permanecer com a mantenedora ou ser formalmente transferidas à instituição sucessora, a qual passa a responder pela expedição de documentos escolares aos ex-alunos da instituição extinta. Esse modelo de “responsabilidade continuada” está em sintonia com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96), que impõe às instituições o dever de manter atualizados os registros da vida escolar dos alunos e de garantir a fidedignidade e a disponibilidade dessa documentação, e com atos normativos do Ministério da Educação que dispõem sobre manutenção e guarda do acervo acadêmico, inclusive em casos de descredenciamento ou transferência de mantença. A responsabilidade pela guarda do acervo, portanto, é de natureza institucional, vinculada à função pública relevante desempenhada pelas entidades de ensino, e não pode ser afastada por rearranjos internos de propriedade ou por conflitos entre particulares. Quem assume o estabelecimento educacional e dá continuidade à oferta de serviços de ensino sucede, para todos os efeitos perante a comunidade escolar, na obrigação de conservar e fornecer os documentos relativos à vida acadêmica dos alunos da instituição sucedida. No caso concreto, o próprio Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo de instrumento interposto pela autora, reconheceu expressamente que a escola agravada detém a titularidade e a responsabilidade sobre os documentos escolares, afastando a alegação de ilegitimidade e de impossibilidade de cumprimento da decisão, e determinando a entrega do histórico escolar sob pena de multa. Ainda que, em âmbito estritamente empresarial, se discuta a configuração ou não de sucessão societária, tal discussão é indiferente para a definição da legitimidade passiva na presente demanda. O que importa, para o aluno-consumidor, é que a ré se apresenta e atua como continuidade da instituição de ensino, assumindo a guarda, ainda que parcial, do acervo escolar, e, por conseguinte, a obrigação de fornecer os documentos acadêmicos requeridos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Mérito 2.1. Da relação de consumo e da ilegalidade da retenção de documentos escolares A relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é nitidamente de consumo. A instituição de ensino figura como fornecedora de serviços educacionais (art. 3º, caput, do CDC), e a autora, como destinatária final desses serviços, é consumidora (arts. 2º e 17 do CDC), inclusive por equiparação, na medida em que suportou diretamente os efeitos da conduta ilícita da ré. A Lei nº 9.870/99, que disciplina as anuidades escolares, estabelece, em seu art. 6º, que é vedado aos estabelecimentos de ensino suspender provas, reter documentos escolares ou impor qualquer outra penalidade de natureza pedagógica em razão de inadimplência, devendo eventual dívida ser cobrada pelos meios legais adequados. O§ 2º do mesmo artigo reforça a obrigação de expedição dos documentos de transferência e demais documentos escolares “a qualquer tempo”, independentemente da adimplência do aluno, deixando claro que a existência de débitos não pode ser utilizada como instrumento de coação que impeça a continuidade da trajetória educacional. Tal disciplina legal concretiza o direito fundamental à educação (arts. 205 e 208 da Constituição Federal) e é complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura o acesso regular e contínuo à educação, bem como a proteção contra qualquer forma de discriminação ou constrangimento que prejudique a vida escolar (art. 53 do ECA). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inadimplência contratual não autoriza a retenção de diploma, histórico ou qualquer documento escolar, sendo essa prática expressamente vedada pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99. Em diversos precedentes, o STJ assentou que a instituição de ensino deve promover a cobrança pelos meios próprios, mas não pode, sob pena de ilicitude, condicionar a entrega de documentos acadêmicos ao pagamento de débitos. No caso concreto, a autora comprovou, por meio do Auto de Infração nº 002/12024, lavrado pelo PROCON Municipal (ID 84898822), que a ré se recusou a entregar o histórico escolar e o comprovante de conclusão do 1º ano do ensino médio justamente por existir débito em nome de sua genitora, o que configura, de maneira inequívoca, a retenção ilegal de documento escolar por motivo de inadimplência. Trata-se, portanto, de típica “penalidade pedagógica” rechaçada pelo ordenamento jurídico: a instituição de ensino utilizou o histórico escolar – documento indispensável à comprovação de escolaridade e ao acesso a novos níveis de ensino – como mecanismo de pressão econômica, violando frontalmente a Lei nº 9.870/99, o Código de Defesa do Consumidor e o direito fundamental à educação. A alegação defensiva de que a ré não possuía os documentos, porque teriam sido usurpados por terceiros, mostra-se inconsistente com: a) o conteúdo do Auto de Infração, no qual, em momento algum, a escola invocou a inexistência de acervo, mas, ao contrário, condicionou a entrega à quitação de débitos; b) a decisão proferida no agravo de instrumento, que reconheceu a possibilidade e o dever da escola de fornecer o histórico escolar; c) a juntada tardia do histórico aos autos (ID 113509959), apenas após imposição de multa (ID 113383078), o que evidencia que a instituição dispunha do documento ou tinha meios de obtê-lo, de modo que a retenção anterior não se justificava sob qualquer ângulo. A conduta da ré configura falha na prestação do serviço (arts. 6º, VI, e 14 do CDC), prática abusiva (art. 39, V, do CDC) e violação direta ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 9.870/99. 2.2. Da responsabilidade da instituição sucessora pela guarda e fornecimento do acervo escolar Como visto ao apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, a responsabilidade da ré não se limita ao período em que a autora ali estudou. Decorre, igualmente, de sua condição de instituição sucessora do estabelecimento de ensino anteriormente existente no mesmo local, a quem se atribuiu a guarda – ainda que parcial – do acervo escolar da instituição extinta. A legislação educacional e os atos normativos expedidos pelo Ministério da Educação e pelos sistemas de ensino consagram a ideia de que o acervo acadêmico tem natureza de interesse público e deve ser preservado independentemente de mudanças de mantença, fusões, incorporações ou encerramento de atividades. Em situações de descredenciamento ou encerramento de cursos, a regra é de que: a) permanece com a mantenedora a responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico; ou b) essa responsabilidade é formalmente transferida a instituição sucessora devidamente credenciada, a qual assume, perante alunos e órgãos públicos, a obrigação de conservar e expedir os documentos escolares. Esse modelo é coerente com o princípio da continuidade do serviço educacional e visa evitar que alunos fiquem “órfãos” de seus registros escolares em razão de reorganizações empresariais. A documentação acadêmica – históricos, livros de registro, atas e certificados – integra um acervo que ultrapassa os interesses privados dos mantenedores e se insere na esfera de proteção do direito fundamental à educação. No caso em tela, a ré: · assumiu o estabelecimento de ensino, prosseguindo com a oferta de educação básica na mesma localidade; · reconheceu, perante o Ministério Público, que detinha parte do acervo (cadernetas) da instituição anterior; · foi identificada, pela fiscalização do PROCON e pelo Tribunal de Justiça, como responsável direta pela entrega do histórico escolar da autora. Nessas condições, não há dúvida de que lhe incumbia zelar pela guarda, pela integridade e pela disponibilização dos documentos escolares da aluna, ainda que a matrícula tenha ocorrido em momento anterior à formal constituição da pessoa jurídica hoje demandada. A sucessão, aqui, é funcional e pedagógica, e projeta-se sobre o dever de conservar e fornecer os registros da vida escolar. A omissão da ré, consistente em negar e retardar a entrega do histórico escolar, configura violação do dever objetivo de guarda do acervo e reforça o caráter ilícito da retenção do documento. 2.3. Da inversão do ônus da prova A autora requereu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, invocando sua vulnerabilidade técnica e econômica e a verossimilhança de suas alegações. Em relações de consumo, a inversão do ônus é instrumento de equacionamento da assimetria informacional. A instituição de ensino detém o controle exclusivo sobre o acervo acadêmico, os registros internos e a documentação pertinente ao caso, ocupando posição significativamente mais favorável para provar a regularidade de sua conduta. A autora, por seu turno, apresentou prova mínima do alegado, notadamente o Auto de Infração do PROCON que certifica a recusa em entregar o histórico escolar em razão de pendência financeira. Tal elemento confere elevada verossimilhança à narrativa inicial. Nesse cenário, a inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária, transferindo à ré a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora ou a inexistência de retenção indevida. A ré, entretanto, não se desincumbiu desse encargo, limitando-se a alegações contraditórias e genéricas, fragilizadas pela prova documental e pela própria juntada posterior do histórico escolar. De todo modo, ainda que se abstraísse a inversão, o acervo probatório constante dos autos é suficiente para formar juízo de procedência, de modo que a inversão, na espécie, reforça – mas não condiciona – o resultado. 2.4. Do dano moral A conduta da ré não se reduz a mero inadimplemento contratual ou a simples aborrecimento cotidiano. A retenção indevida do histórico escolar por longo período – em clara contrariedade ao texto expresso da lei e à orientação consolidada da jurisprudência – afetou diretamente a vida acadêmica e as perspectivas profissionais da autora, que permaneceu impossibilitada de comprovar integralmente sua escolaridade e de avançar em seus projetos educacionais, conforme depoimento em juízo. A situação é agravada pelo fato de que a autora precisou recorrer ao PROCON, ajuizar a presente demanda e interpor agravo de instrumento para obter documento que, por força de lei, deveria ser fornecido espontaneamente e sem condicionantes. A postura refratária da instituição, que apenas juntou o histórico após a imposição de multa judicial, revela descaso para com o direito da aluna e com os comandos do ordenamento jurídico. O episódio em que o representante da escola, durante fiscalização do PROCON, teria dirigido ofensas à genitora da autora – fato corroborado pelo depoimento da testemunha Jacicleide Nascimento dos Santos – integra o contexto de desrespeito e constrangimento vivenciado pela família, irradiando reflexos sobre a esfera moral da estudante, que se vê envolvida em conflito humilhante justamente quando busca exercer um direito básico ligado à sua formação. A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando à parte autora demonstrar o serviço defeituoso, o dano e o nexo causal, o que foi cabalmente comprovado. Os tribunais pátrios reiteradamente reconhecem a ocorrência de dano moral em casos de retenção abusiva de documentos escolares por inadimplência, exatamente por impedir a continuidade dos estudos e ferir o direito à educação e a dignidade do aluno. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se a gravidade da conduta, a duração da violação, a condição da vítima, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico-punitivo da indenização, evitando-se, contudo, enriquecimento sem causa. À luz desses critérios, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado e proporcional, alinhado aos patamares usualmente fixados em casos análogos de retenção ilegal de documentos escolares. III– DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RAYLLE SANTOS SILVA em face de COLÉGIO DIEGO DANTAS LTDA (atual ESCOLA DOM DIEGO LTDA), com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade da conduta da ré consistente em reter e/ou condicionar a entrega do histórico escolar e demais documentos escolares da autora à quitação de débitos, por afronta ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 9.870/99, ao Código de Defesa do Consumidor e ao direito fundamental à educação; b) RECONHECER a responsabilidade da ré, na condição de instituição sucessora do estabelecimento de ensino anteriormente frequentado pela autora, pela guarda, conservação e fornecimento do acervo escolar referente à vida acadêmica da demandante no 1º ano do ensino médio, bem como pela expedição dos respectivos documentos; c) CONDENAR a ré a fornecer à autora, caso ainda não o tenha feito integralmente, todo e qualquer documento escolar relativo ao período em que estudou na instituição sucedida, notadamente o histórico escolar do 1º ano do ensino médio, certificados, declarações e demais documentos necessários à comprovação de sua trajetória escolar, no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesta fase, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da execução das astreintes eventualmente fixadas em sede recursal; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a atualização monetária, contados da citação; e) CONFIRMAR, no que couber, a tutela de urgência concedida em sede de agravo de instrumento (ID 111077755), tornando-a definitiva. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Mantida a gratuidade de justiça deferida à autora. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Patos/PB, datado e assinado eletronicamente. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito