Procedimento Comum Cível 0808630-86.2024.8.15.2003 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Obrigação de Fazer / Não Fazer
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
8ª Vara Cível da Capital
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2026, 11:22
Ato ordinatório praticado
16/04/2026, 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 15:20
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 09:42
Juntada de Petição de apelação
19/02/2026, 09:23
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:18
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:18
Julgado procedente o pedido
28/01/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 09:16
Conclusos para julgamento
23/10/2025, 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:27
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Todas as movimentações
(49)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
16/04/2026, 11:22
Ato ordinatório praticado
16/04/2026, 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2026, 15:20
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 25/02/2026 23:59.
26/02/2026, 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:53
Juntada de Petição de petição
20/02/2026, 09:42
Juntada de Petição de apelação
19/02/2026, 09:23
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:18
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:18
Julgado procedente o pedido
28/01/2026, 09:16
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 09:16
Conclusos para julgamento
23/10/2025, 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 17/09/2025 23:59.
18/09/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
12/09/2025, 21:04
Publicado Despacho em 27/08/2025.
27/08/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RAFAELA DE LUCENA ANDRADE RÉUS: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808630-86.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Em sede de impugnação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. INTIMEM os promovidos, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: RAFAELA DE LUCENA ANDRADE RÉUS: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0808630-86.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos, etc. Em sede de impugnação, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. INTIMEM os promovidos, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C.); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.). CUMPRA-SE. João Pessoa, 25 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
26/08/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações
25/08/2025, 13:14
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 13:14
Conclusos para despacho
09/06/2025, 20:40
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 17:35
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
29/05/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
29/05/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Processo: 0808630-86.2024.8.15.2003. AUTOR: RAFAELA DE LUCENA ANDRADE REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Jus PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 13:11
Juntada de certidão de decurso de prazo
27/05/2025, 13:11
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 19/02/2025 23:59.
21/02/2025, 20:37
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. em 11/02/2025 23:59.
15/02/2025, 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 10/02/2025 23:59.
11/02/2025, 03:31
Juntada de Petição de contestação
10/02/2025, 18:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
29/01/2025, 07:56
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 02:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/01/2025, 12:34
Juntada de Petição de diligência
09/01/2025, 12:34
Juntada de Certidão
09/01/2025, 09:55
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 09:50
Expedição de Carta.
09/01/2025, 09:49
Juntada de Petição de comunicações
20/12/2024, 10:58
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 19:32
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 19:32
Expedição de Outros documentos.
19/12/2024, 19:32
Concedida a Medida Liminar
19/12/2024, 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
17/12/2024, 17:36
Distribuído por sorteio
17/12/2024, 17:36
Documentos
Ato Ordinatório
•
16/04/2026, 11:21
Sentença
•
28/01/2026, 09:16
Sentença
•
28/01/2026, 09:16
Despacho
•
25/08/2025, 13:14
Despacho
•
25/08/2025, 13:14
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 13:12
Ato Ordinatório
•
27/05/2025, 13:11
Decisão
•
19/12/2024, 13:47