Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAFAELA DE LUCENA ANDRADE
RÉU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808630-86.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por RAFAELA DE LUCENA ANDRADE, em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra em sua peça pórtica (ID: 105550144) que é aluna do curso de Medicina do Centro Universitário de João Pessoa - UNIPÊ, conforme comprovação acostada aos autos (ID: 105550148), tendo solicitado o trancamento de sua matrícula por dois semestres, em razão do estado gravídico, justificada pela diminuição de capacidade financeira, bem como o risto de locomoção intermunicipal, uma vez que reside em Guarabira. Para corroborar o alegado, anexa certidão de nascimento de sua filha (ID: 105550300), atestado médico de licença maternidade (ID: 105550302), entre outos requerimentos que atestam a veracidade do motivo que a levou ao pedido de trancamento. A solicitação restou regularmente deferida nos moldes requeridos, conforme comprovado nos autos (ID: 105550303), o que implicaria no retorno às atividades acadêmicas até o primeiro semestre de 2025. Contudo, no dia 04 de junho de 2024 a autora foi comunicada via e-mail de uma alteração ocorrida no Regimento Interno da Instituição que passava a limitar o período de trancamento máximo a apenas um semestre (ID: 105550305). A promovente, então, respondeu ao e-mail questionando a aplicabilidade da nova regra e alega que não obteve retorno da instituição. Diante do silêncio e da ausência de resolução administrativa, a autora compareceu pessoalmente à universidade em 09 de dezembro de 2024, onde foi surpreendida com a informação, prestada pelo coordenador administrativo do curso de Medicina, de que seu vínculo acadêmico com a instituição havia sido rompido. Embora orientada a formalizar um pedido de reativação de matrícula, o que fez imediatamente, a resposta recebida em 11 de dezembro de 2024 foi categórica: seu vínculo com a instituição havia sido perdido, impossibilitando a reativação da matrícula (ID: 105550307). Pleiteia a concessão de tutela provisória para a imediata reativação de sua matrícula para o semestre de 2025.1 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psicológico sofrido durante um período de alta vulnerabilidade pessoal. Tutela concedida para assegurar o trancamento até o julgamento do mérito da ação (ID: 105659976). Decisão devidamente cumprida pela ré (ID: 106392572). Contestação apresentada (ID: 107494874) por meio da qual, em sede de preliminares, suscitaram a falta de interesse de agir da promovente, sob o argumento de que esta não teria buscado resolver a questão administrativamente junto à IES antes de ajuizar a demanda, e a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada de urgência, alegando que as afirmações da autora não estavam devidamente amparadas por conjunto probatório suficiente. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos autorais. Afirmaram que o vínculo jurídico entre as partes foi formalizado com a aceitação das disposições contratuais pela autora, e que ela possuía matrícula ativa para o curso de Medicina, sob o número 30080134, cujo status constava como "EM CURSO". Alegaram que a questão central da disputa reside na suposta negativa de matrícula em razão da perda do vínculo acadêmico, decorrente da superação do prazo de trancamento do curso. Contudo, aduziram que a instituição de ensino, ao deferir o pedido de trancamento, ressalvou o período máximo de vigência e que, após esse prazo, o vínculo seria desfeito, condicionando a retomada a um novo processo seletivo. Asseveraram que essa condição estaria em consonância com as normas acadêmicas, como o regimento geral e o manual do aluno, e que a solicitação de retorno da autora para o semestre 2025.1 não respeitou o período de um semestre subsequente ao trancamento, que se encerraria em 2024.2. Impugnação à contestação apresentada (ID: 113889029). Devidamente intimadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora permaneceu silente, enquanto a parte ré manifestou ausência de interesse (ID: 123326403). É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, mostrando-se desnecessária a produção de quaisquer outras provas. Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelas ré em sua peça: Falta de interesse de agir Alega, a parte ré, falta de interesse de agir por parte da autora, sob o fundamento de que esta não teria buscado resolver a questão administrativamente junto à instituição de ensino antes de ajuizar a presente demanda, ou, alternativamente, não teria comprovado tal tentativa de resolução. Contudo, uma análise acurada dos documentos que instruem a petição inicial demonstra de forma cabal a insubsistência de tal alegação. A documentação apresentada pela autora revela uma série de tentativas de solução na esfera administrativa. E-mails trocados com a instituição (ID: 105550305), comunicação da modificação do regimento por parte da IES e resposta imediata por parte da autora. Não satisfeita com o silêncio da instituição, deslocou-se até a sede da instituição para tentar obter informações e solucionar o impasse e procedeu com mais uma tentativa (ID: 105550307). Sendo assim, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser integralmente rejeitada pela demonstração documental da busca através de todos os meios possíveis pela parte autora de uma solução administrativa. Da impugnação ao benefício da gratuidade A promovida limitou-se a alegar a ausência de comprovação, sem trazer aos autos qualquer indício ou prova concreta de que a autora possua recursos suficientes para suportar os custos processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Portanto, a impugnação, desacompanhada de elementos probatórios que a justifiquem, não tem o condão de afastar o benefício legal. Consequentemente, a preliminar de impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada. Da ausência de requisitos para concessão de tutela A decisão que concedeu a tutela provisória analisou exaustivamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. Foi expressamente consignado que "Dúvidas não subsistem acerca da existência de relação jurídica entre as partes litigantes" e que "resta comprovado que a autora requereu o trancamento do curso porque se encontrava grávida e que o pedido foi devidamente DEFERIDO". A decisão enfatizou que "não é crível que depois do deferimento do trancamento da matrícula da autora, válido por dois semestres, diante de alteração posterior do regimento interno, venham os promovidos, de forma unilateral, alterar o prazo de trancamento para um semestre e, com isso, a autora perder o seu vínculo acadêmico, o que, sem sombras de dúvidas e sem maiores digressões, lhe acarreta enorme prejuízo". Tendo em vista que a própria fundamentação do deferimento da tutela provisória já refutou as teses apresentadas pelas rés, e considerando que o cumprimento da medida liminar ocorreu em 21 de janeiro de 2025, a preliminar perdeu seu objeto. O que se discute agora é a manutenção definitiva da situação estabelecida pela liminar, ou seja, o próprio mérito da causa. Desse modo, a preliminar de ausência de requisitos para a tutela de urgência também deve ser rejeitada. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que versa sobre a legalidade da conduta das instituições de ensino em negar a reativação da matrícula da autora após um período de trancamento devidamente deferido e uma posterior alteração de seu regimento interno. A controvérsia cingne-se na alteração unilateral do prazo de trancamento acadêmico por parte das requeridas, após a concessão do benefício à autora, que se encontrava em um período de gravidez, situação que, por sua natureza, impõe uma considerável vulnerabilidade e demanda proteção especial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, consagra o princípio da segurança jurídica, estabelecendo que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Este mandamento constitucional encontra eco no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42), que dispõe: "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." O parágrafo 1º do mesmo artigo conceitua ato jurídico perfeito como "o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou". No caso em tela, o ato jurídico perfeito materializou-se no deferimento do trancamento da matrícula da autora em 15 de março de 2024, com a condição expressa de que sua validade se estenderia por dois semestres. Naquele momento, a autora, em face da decisão da instituição, adquiriu o direito de manter seu vínculo acadêmico por um período determinado, que abrangia o primeiro semestre de 2025. A alteração posterior do Regimento Interno, comunicada em 04 de junho de 2024, com efeitos retroativos a 24 de fevereiro de 2024, não poderia, sob pena de violação direta ao texto constitucional e infraconstitucional, prejudicar a situação jurídica já consolidada em favor da estudante. A conduta das requeridas de aplicar uma nova regra de forma retroativa, em prejuízo de um direito legitimamente adquirido, revela-se arbitrária e contrária aos princípios basilares do direito. A autonomia universitária, invocada pelas rés (art. 207 da C.F), não é um poder absoluto e ilimitado, devendo ser exercida em conformidade com as demais normas do ordenamento jurídico, especialmente aquelas que tutelam direitos fundamentais e a segurança das relações jurídicas. A prerrogativa de auto-organização e auto-gestão das universidades não lhes confere o poder de desconsiderar atos jurídicos perfeitos e direitos adquiridos de seus alunos. A expectativa legítima da autora, de poder retornar ao curso dentro do prazo originalmente concedido, foi frustrada por uma mudança de regra que lhe foi prejudicial. Tal alteração, que implicou na perda do vínculo acadêmico e na necessidade de reiniciar um processo seletivo, impôs um ônus desarrazoado e injusto à estudante, que agiu de boa-fé e em conformidade com as regras então vigentes. O princípio da boa-fé objetiva, que permeia as relações contratuais, exige que as partes ajam com lealdade e transparência, abstendo-se de condutas que frustrem as expectativas geradas por atos anteriores. A teoria do venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios, encontra plena aplicação aqui, pois a instituição, após ter deferido o trancamento em certas condições, não pode, em momento posterior, adotar uma conduta que as contradiga, em prejuízo da parte que confiou em sua palavra. De mais a mais, o direito à educação é um direito social fundamental, expresso no artigo 6º da Constituição Federal e detalhado nos artigos 205 e seguintes. O artigo 205 da CF estabelece o seguinte: Art. 205. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". A atitude das IES, ao negar a reativação da matrícula da autora sob o pretexto de uma alteração regimental superveniente, impôs um obstáculo indevido ao exercício do seu direito à educação. A manutenção do vínculo acadêmico, nas condições inicialmente pactuadas, é essencial para garantir a continuidade de seus estudos e o pleno desenvolvimento de sua formação profissional. É imperioso que as instituições de ensino superior, mesmo no exercício de sua autonomia, atuem em conformidade com a finalidade social da educação, que é a de promover o acesso e a permanência dos alunos, especialmente em situações em que o afastamento se deu por motivos legítimos e amparados pela própria instituição. A gravidez e o puerpério são condições que demandam proteção especial, conforme diversos preceitos legais e constitucionais, e a interrupção dos estudos em tal período deve ser encarada com a máxima flexibilidade e compreensão por parte das instituições de ensino. A rigidez na aplicação de uma norma interna, com efeito retroativo e prejudicial a uma aluna em situação de gravidez, contraria os valores de proteção à maternidade e ao direito à educação. Tudo conforme a jurisprudência pátria sobre a matéria: MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. RETORNO ANTES DO PERÍODO DEFERIDO. Não é razoável que, em nome da autonomia universitária, a impetrante tenha que retornar às aulas antes do período inicialmente deferido. (TRF-4 - RemNec: 50040645720224047207 SC, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 09/11/2022, 4ª Turma) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA POR MOTIVOS DE SAÚDE. PERDA DE VÍNCULO ACADÊMICO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) A autonomia administrativa das instituições de ensino não prevalece sobre o direito constitucional à educação, sobretudo quando comprovado que o trancamento da matrícula decorreu de problemas de saúde graves, alheios à vontade do aluno. A interpretação das normas regimentais da instituição deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante de laudos médicos que atestam a incapacidade temporária do aluno. O agravado comprovou reiteradas tentativas de rematrícula no primeiro semestre de 2024, bem como a continuidade de suas atividades acadêmicas como ouvinte, evidenciando sua intenção de retomar os estudos. A jurisprudência reconhece a possibilidade de flexibilização dos prazos regimentais para trancamento e retorno à atividade acadêmica em situações excepcionais motivadas por problemas de saúde. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08298780620248150000, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível) Para além disso, o dano moral é evidente e decorre diretamente da angústia, do sofrimento e da incerteza a que a autora foi submetida. A estudante, em um momento de particular sensibilidade e vulnerabilidade, devido à gravidez (na 30ª semana de gestação à época dos fatos), e ao cuidado com sua filha recém-nascida, viu-se diante da possibilidade deter seu futuro acadêmico e profissional comprometido. A peregrinação por vias administrativas infrutíferas, a informação da perda de seu vínculo acadêmico e a recusa inicial em reativar sua matrícula, somadas à complexidade e à duração do curso de Medicina, geraram um abalo psicológico que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora não pode ser classificada como um simples dissabor, mas sim como uma verdadeira violação de sua dignidade e de sua paz de espírito. O medo de perder os semestres já cursados, de ter que recomeçar um processo seletivo ou de ver seus objetivos desfeitos, especialmente em um contexto de maternidade recente, configura um dano extrapatrimonial que merece reparação. A falha na prestação do serviço educacional, manifestada pela instabilidade das regras aplicadas e pela negativa indevida, impôs à autora um sofrimento injusto, que deve ser compensado. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se suficiente para reparar o dano experimentado pela autora e a necessidade de as promovidas revisarem suas práticas para evitar a repetição de situações semelhantes.
Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do C.P.C., confirmando a tutela anteriormente concedida e DETERMINO a manutenção o vínculo acadêmico da autora e sua matrícula regular no curso de Medicina, para o semestre letivo de 2025.1 e subsequentes, nos termos do trancamento originalmente deferido por dois semestres, assegurando-lhe a continuidade dos estudos nas mesmas condições acadêmicas e contratuais anteriores à alteração indevida do regimento interno. CONDENO as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor da autora RAFAELA DE LUCENA ANDRADE NÓBREGA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC, alterado pela Lei 14.905/24), desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e o acréscimo de juros de mora baseados na taxa referencial do SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC, alterado pela Lei 14.905/24), a contar do evento danoso (súmula 54, do STJ), qual seja, 11 de dezembro de 2024, data em que a autora foi informada da perda de seu vínculo acadêmico (Súmula 54 do STJ). CONDENO, ainda, solidariamente, as promovidas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Transitada em julgado, INTIME a parte exequente para dar início ao cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias. CUMPRA. João Pessoa, 28 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito