Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Estado da Paraíba e Amalia Medeiros Formiga
APELADOS: Os mesmos Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 101 DO TJ/PB. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO REDISTRIBUÍDO À TURMA RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em ação com valor atribuído de R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrada na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada em 4/4/2022, em comarca na qual não havia Juizado Especial da Fazenda Pública instalado à época da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o juízo competente para o processamento e julgamento do recurso, considerando a inexistência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca e a aplicação das regras de competência e procedimento previstas na Lei nº 12.153/2009 e no Tema 10 do TJ/PB. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 101 do TJ/PB, julgado no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, estabelece que, na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, as ações de sua competência devem tramitar perante o Juízo com competência fazendária, observando-se o rito especial da Lei nº 12.153/2009, com recursos julgados pelas Turmas Recursais. 4. A decisão proferida por juízo incompetente em razão da matéria é nula apenas quando houver Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca no momento da distribuição do processo. Na hipótese, não havia Juizado instalado, de modo que o julgamento pelo juízo com competência fazendária configura mero vício de procedimento, não de competência. 5. Como não se verifica recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal à época do julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, impõe-se a remessa dos recursos interpostos para julgamento pelas Turmas Recursais, conforme entendimento firmado no item 4 do Tema 101 do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Competência declinada, determinando-se a redistribuição do recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital. Tese de julgamento: 1. Na ausência de Juizado Especial da Fazenda Pública instalado, as ações de sua competência devem tramitar no juízo com competência fazendária, observando-se o rito da Lei nº 12.153/2009, e os recursos devem ser julgados pelas Turmas Recursais. 2. A decisão proferida por juízo fazendário diverso do Juizado Especial da Fazenda Pública, na ausência de sua instalação, configura vício de procedimento, não de competência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, caput, § 1º e § 4º; Lei de Organização e Divisão Judiciárias da Paraíba, art. 201. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Tema 101, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16/12/2020, DJe 15/01/2021. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA APELAÇÃO Nº 0830091-04.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATORA: Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação, ajuizada por Amalia Medeiros Formiga em desfavor do Estado da Paraíba. Com a apresentação das contrarrazões, os autos foram encaminhados para este Tribunal de Justiça. É o que importa relatar. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, consubstanciada no Tema n. 10, é no sentido de que, na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, as ações de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da Lei Federal n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias deste Estado, com recurso para as Turmas Recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, a quem competirá o julgamento. Na linha do disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009 e nos exatos termos do Tema n. 10, (1) se houver na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, é de sua competência absoluta processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse da Fazenda Pública até o valor de sessenta salários-mínimos, ao passo que (2) não havendo na comarca a efetiva e expressa instalação de Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações que seriam de sua competência tramitarão pelo Juízo com competência fazendária, com a observância do procedimento estabelecido pela Lei n. 12.153/2009. No que diz respeito às ações já ajuizadas, foram ressalvadas da imediata aplicação do tema n. 10 (3) aquelas em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis, a quem competirá o julgamento, e (4) os processos distribuídos antes da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, pelas Resoluções TJPB n. 27/2021 e 36/2022, caso em que é impositiva a tramitação perante o Juízo com competência fazendária, com a interposição de recursos, contudo, para a Turma Recursal. Os processos distribuídos posteriormente à instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública são de sua competência absoluta e os recursos neles interpostos hão de ser julgados por este Tribunal de Justiça somente se incluídos na ressalva contida na parte final do Tema n. 10, referente aos recursos pendentes de análise pelas Câmaras Cíveis. Daí se conclui que, se a demanda era de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e havia efetivamente Juizado instalado quando da distribuição do processo, a decisão prolatada por outro juízo é nula, sendo passível de reforma ou anulação na via recursal pelo Tribunal de Justiça, única hipótese remanescente de competência recursal desta Corte. Por outro lado, se não havia Juizado instalado quando da distribuição do processo e o juízo competente não observou o procedimento especial da Lei n. 12.153/2009, tem-se mero vício de procedimento e não de competência, passível de correção por meio de recurso pela Turma Recursal. Na espécie, a ação foi ajuizada em 13/8/2020, à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) não se verificando quaisquer das hipóteses de não inclusão na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. De outro lado, não havia, na data do julgamento do IRDR n. 0812984-28.2019.8.15.0000, recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal, impondo-se a aplicação do entendimento mencionado acima no item 4, com a remessa dos recursos para julgamento pela Turma Recursal.
Diante do exposto, em conformidade com o Tema n. 10, da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, declino da competência e determino a redistribuição deste recurso para uma das Turmas Recursais da Comarca da Capital. Intimem-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Relatora