Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE DA SILVA MELO
REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800922-45.2025.8.15.0161 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO proposta por SOLANGE DA SILVA MELO em face de BANCO ORIGINAL S/A. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência com a negativação de seu nome por suposta dívida contraída junto à demandada, cuja contratação alega desconhecer. Ao final, pediu a declaração da inexistência da dívida, a retirada do seu nome dos órgão de proteção ao créditos, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada sustentou que a contratação (empréstimo) foi legítima, firmada através de contrato digital com autenticação por biometria facial. Defendeu, ainda, que agiu em exercício regular de um direito, já que a autora não adimpliu a prestação assumida. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato de renegociação (Id. 115746604), proveniente de um empréstimo pessoal contratado na data de 16/04/2021, sob o número 0024083176, firmado através de autenticação por biometria facial (Id. 115746609). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais da autora. Em réplica, a parte autora reafirmou os termos da inicial. Em manifestações últimas, as partes disseram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O fundamento dos pedidos veiculados na petição inicial é de que a autora desconhece por completo a contratação junto ao banco demandado, bem como a pendência que motivou a inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, o que teria gerado dano moral indenizável. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, firmado através de autenticação por biometria facial (Id. 115746609). Juntou, ademais, cópia dos documentos pessoais da autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar o contrato com assinatura digital facial. Logo, o contrato eletrônico, um dos requisitos essências, o consentimento, se data por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica: ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: “A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Data de Julgamento: 15/05/2018. T3 TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJe 07/06/2018). Consigna-se ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei. No caso em questão, a autora não impugnou o documento de identificação juntado e fotografia utilizada para reconhecimento facial, de modo que, a toda evidência, a fotografia, de fato, é sua. Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com os da autora. Ademais, no que refere ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais. O Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 439, 440 e 441, foi mais específico quanto à instrução probatória, principalmente no tocante aos documentos eletrônicos utilizados como meio de prova no processo civil, admitindo a validade de documentos eletrônicos e estipulando que o juiz os valorará, assegurado as partes o acesso ao seu teor. Anote-se ainda que, como dito alhures, não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante ou mesmo a fotografia anexada. Frise-se, por oportuno, que não, no caso, não se aplica o disposto na Lei Estadual da Paraíba, nº 12.027 de agosto de 2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF em fevereiro de 2022, que exige a assinatura físicas de idosos em contratos firmados por meio digital, vez que a parte autora não é idosa, conforme documento de Id. 109916692. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético. Desse modo, à vista da demonstração de anuência da autora com o contrato e a ausência de demonstração de pagamento das parcelas, não se pode imputar o comportamento da ré por ofensivo à moral, pois em consonância com o exercício regular do direito, conforme disposição do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Desse modo, diante da legitimidade da inscrição, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito