Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PEÇA QUE SE CONFUNDE COM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Solange da Silva Melo contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité, cujo conteúdo, entretanto, limita-se a rebater argumentos da contestação, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida ou formular pedido de reforma, invalidação ou integração do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a peça intitulada como apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inadequação da peça apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR A peça recursal deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. A ausência de ataque direto aos fundamentos do decisum e a inexistência de pedido de reforma evidenciam a inadmissibilidade do recurso. O conteúdo da peça demonstra tratar-se de réplica à contestação, manifestação típica da fase de conhecimento em primeiro grau, incompatível com a natureza recursal. O princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não se verifica quando a peça sequer ostenta natureza recursal. A apresentação de manifestação processual inadequada configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. Peça que se limita a rebater a contestação não se qualifica como recurso de apelação. 3. O erro grosseiro na interposição de peça sem natureza recursal afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1001098-42.2020.8.26.0506, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 10.08.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.24.169905-7/003, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 30.07.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Processo nº: 0803196-72.2025.8.15.0131 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural]
Trata-se de réplica apresentada por SOLANGE DA SILVA MELO, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, na qual impugna os fundamentos da contestação. Sustenta, em síntese, a ausência de prova válida da contratação, afirmando que os documentos unilaterais apresentados não demonstram a manifestação de vontade nem a origem do débito, incumbindo ao réu o ônus probatório. Aduz a ilegalidade da negativação, ante a inexistência da dívida e a ausência de prévia notificação, bem como a configuração do dano moral in re ipsa, afastando a incidência da Súmula 385 do STJ. Rebate a alegação de litigância de má-fé, defende a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC e, ao final, requer a rejeição das teses defensivas e a procedência integral dos pedidos iniciais, com declaração de inexistência do débito e condenação indenizatória. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (Id. 39951605), aduzindo inexistir qualquer recurso protocolado, tratando-se de erro grosseiro, insuscetível de correção. Intimada para manifestar-se a respeito das contrarrazões, a autora quedou-se inerte. Dispensa-se a remessa ao Ministério Público por inexistir no presente caso hipóteses que atraiam a participação do Parquet. É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de recurso interposto por SOLANGE DA SILVA MELO, cujo arquivo restou denominado como “apelação”, visando, em tese, à impugnação de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité. Todavia, ao se proceder à análise detida do conteúdo da peça acostada aos autos, verifica-se, de forma inequívoca, que não se trata de recurso de apelação, mas sim de verdadeira réplica à contestação, apresentada em momento processual absolutamente inadequado, inclusive desprovida dos requisitos estruturais mínimos exigidos para a configuração de insurgência recursal. Com efeito, a peça não contém qualquer impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, tampouco apresenta pedido de reforma, invalidação ou integração do decisum, limitando-se a rebater argumentos expendidos em sede de contestação, circunstância que evidencia sua natureza jurídica de manifestação processual típica da fase de conhecimento em primeiro grau, e não de recurso dirigido ao Tribunal. A esse respeito, cumpre destacar que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de maneira clara e fundamentada, os pontos de inconformismo em relação à decisão impugnada, o que manifestamente não se verifica no caso em apreço. A este respeito, colaciono: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, daí a inadmissibilidade do recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 10010984220208260506 SP 1001098-42.2020.8.26.0506, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/08/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021) Ressalte-se, ainda, que o equívoco verificado não se enquadra na hipótese de erro escusável, mas sim de erro grosseiro, porquanto a peça apresentada não guarda qualquer similitude com recurso de apelação, seja sob o aspecto formal, seja sob o aspecto material, inviabilizando, por conseguinte, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, é assente o entendimento de que a fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que não ocorre quando a peça sequer ostenta natureza recursal, como na hipótese dos autos. Por oportuno, trago julgado exemplificativo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO VIA ELEITA - DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO -- RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO APLICAÇÃO - DÚVIDA OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso de apelação é cabível para contrapor sentenças de primeira instância que colocam fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como à que extingue execução. Adequado o Agravo de Instrumento contra decisão parcial de mérito, que não põe fim ao processo. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. (TJ-MG - Apelação Cível: 01071828820058130242 1.0000.24.169905-7/003, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 30/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2024) Diante desse cenário, mostra-se inviável o conhecimento da peça protocolada como apelação, por absoluta inadequação e ausência dos requisitos mínimos de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator