GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP
CNPJ
Autor
TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA
Reu
TECHPRO-EQUIPAMENTOS ELETRONICOS, OPTICOS E DE INFORMATICA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA DE SOUSA CAMILO
OAB/PB 11131·CPF·Representa: Autor
SILVIA PEREIRA DANTAS
OAB/PB 14671·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
03/03/2026, 07:18
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 18:45
Conclusos para despacho
11/02/2026, 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
10/02/2026, 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 17:54
Publicado Despacho em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:54
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 09:09
Conclusos para despacho
20/01/2026, 07:45
Processo Desarquivado
20/01/2026, 07:44
Juntada de Petição de apelação
05/12/2025, 22:09
Juntada de Petição de cota
12/11/2025, 07:38
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:47
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 07:41
Documentos
Ato Ordinatório
•27/01/2020, 16:52
Ato Ordinatório
•27/01/2020, 16:52
27/01/2026, 17:54
Publicado Despacho em 22/01/2026.
27/01/2026, 17:54
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 09:09
Proferido despacho de mero expediente
20/01/2026, 09:09
Conclusos para despacho
20/01/2026, 07:45
Processo Desarquivado
20/01/2026, 07:44
Juntada de Petição de apelação
05/12/2025, 22:09
Juntada de Petição de cota
12/11/2025, 07:38
Publicado Sentença em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:47
Arquivado Definitivamente
11/11/2025, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESÍDIA DO AUTOR. CONCORDÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. A ausência de manifestação da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O dever de manter atualizado o endereço processual é ônus da parte, cuja inobservância pode inviabilizar o andamento regular da ação e justificar a extinção sem julgamento do mérito. A manifestação expressa da parte ré concordando com a extinção por abandono reforça a presunção de desinteresse processual da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP e GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA, em face de TECHPRO-EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ÓPTICOS E DE INFORMATICA LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A empresa promovente, que atua no ramo de ressonância magnética e diagnósticos por imagem, devidamente licenciada para funcionamento, narra que, em razão do aumento da demanda de atendimentos, decidiu ampliar sua capacidade operacional, equipando nova sala e adquirindo uma máquina videoprocessadora de imagens Pentax – modelo PC PTX EPM-3500, pelo valor de R$ 24.000,00, conforme orçamento apresentado pela empresa promovida. Após as tratativas negociais, o bem foi adquirido à vista por R$ 23.000,00, valor financiado pelo Banco Santander em 14/09/2012, sendo a nota fiscal emitida em 20/09/2012. O orçamento previa prazo de entrega entre 20 e 50 dias, abrangendo impostos e frete, de modo que a entrega deveria ocorrer, no máximo, até 09/11/2012. No curso do prazo, em 26/10/2012, a gerente administrativa da promovente solicitou, por e-mail, previsão de entrega, tendo sido informada pela promovida que o equipamento seria despachado até 05/11/2012. Ultrapassado o prazo, um preposto da fornecedora ofereceu o envio de uma máquina Pentax EPM-3300, de qualidade inferior, como solução provisória, impondo, contudo, que o frete fosse pago pela compradora. Diante da urgência no atendimento dos pacientes, a promovente aceitou a substituição temporária e arcou com o frete no valor de R$ 278,35, conforme nota fiscal anexa. Posteriormente, a fornecedora passou a alegar problemas com o processo de importação e com a transportadora, prorrogando sucessivamente os prazos de entrega, inicialmente para o final de janeiro de 2013, depois para 20/02/2013 e, por fim, até 15/03/2013, sem, contudo, cumprir a obrigação contratual. Requer, em sede de Tutela de Urgência, a entrega imediata da máquina videoprocessadora de imagens Pentax-PCPTXEPM- 350, além da devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para compelir a promovida a entrega da referida máquina e a condenação ao pagamento referente ao frete, no montante de R$ 278,35, além dos lucros cessantes na monta de R$ 6.502,86, quanto a detenção do equipamento médico, servindo como base de valor diário de R$ 928,28. Por fim, a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 25024312 - pág. 27). Deferida Liminar ao ID 25024312 - pág. 29. Tendo em vista as tentativas inexitosas de citação, foi expedido edital de citação (ID 25024312). Nomeado curador especial e apresentada Contestação ao ID 29261483, arguindo nulidade da citação, por falta de esgotamento de meios citatórios. Apesar de intimado, o autor não apresentou Impugnação. Intimados para especificarem provas, o Defensor requereu julgamento antecipado e o autor permaneceu silente. Sentença julgando procedente o pedido (ID 34348334). Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 34854189). Na petição de ID 37924052, a parte autora informou que a entrega do equipamento foi realizada pela promovida, conforme comprova-se, ainda, no documento de ID 37924431. Acórdão de ID 72450306, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após novamente diversas tentativas de citação inexitosas, foi realizada a citação por edital da promovida, conforme se verifica no ID 97711426. Proferida novamente sentença de mérito ao ID 97727675, julgando parcialmente procedente o pedido. Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 98317590). Acórdão de ID 107178030, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após retorno dos autos do Tribunal, em 04/02/2025, a parte autora foi intimada diversas vezes para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito e até o presente momento não mais se manifestou. Intimada para manifestar sua concordância, a Defensoria Pública peticionou ao ID 126306470, anuindo com a extinção por abandono da causa pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando-se inerte. Ressalte-se que a Defensoria Pública, nomeada para representar a parte promovida, foi devidamente intimada e, ao ID 126306470, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do processo, diante do abandono da causa pela parte autora. Verifica-se, portanto, a ocorrência de desídia processual por parte da demandante, a qual, embora regularmente intimada, deixou de praticar qualquer ato voltado ao prosseguimento da demanda, configurando o abandono a que se refere o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Cumprido o procedimento previsto no § 1º do mesmo artigo, com a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão e, ainda, observada a oitiva da parte contrária na forma do § 6º, sem que a parte demandante tenha adotado qualquer providência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais se encontra mais no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESÍDIA DO AUTOR. CONCORDÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. A ausência de manifestação da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O dever de manter atualizado o endereço processual é ônus da parte, cuja inobservância pode inviabilizar o andamento regular da ação e justificar a extinção sem julgamento do mérito. A manifestação expressa da parte ré concordando com a extinção por abandono reforça a presunção de desinteresse processual da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP e GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA, em face de TECHPRO-EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ÓPTICOS E DE INFORMATICA LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A empresa promovente, que atua no ramo de ressonância magnética e diagnósticos por imagem, devidamente licenciada para funcionamento, narra que, em razão do aumento da demanda de atendimentos, decidiu ampliar sua capacidade operacional, equipando nova sala e adquirindo uma máquina videoprocessadora de imagens Pentax – modelo PC PTX EPM-3500, pelo valor de R$ 24.000,00, conforme orçamento apresentado pela empresa promovida. Após as tratativas negociais, o bem foi adquirido à vista por R$ 23.000,00, valor financiado pelo Banco Santander em 14/09/2012, sendo a nota fiscal emitida em 20/09/2012. O orçamento previa prazo de entrega entre 20 e 50 dias, abrangendo impostos e frete, de modo que a entrega deveria ocorrer, no máximo, até 09/11/2012. No curso do prazo, em 26/10/2012, a gerente administrativa da promovente solicitou, por e-mail, previsão de entrega, tendo sido informada pela promovida que o equipamento seria despachado até 05/11/2012. Ultrapassado o prazo, um preposto da fornecedora ofereceu o envio de uma máquina Pentax EPM-3300, de qualidade inferior, como solução provisória, impondo, contudo, que o frete fosse pago pela compradora. Diante da urgência no atendimento dos pacientes, a promovente aceitou a substituição temporária e arcou com o frete no valor de R$ 278,35, conforme nota fiscal anexa. Posteriormente, a fornecedora passou a alegar problemas com o processo de importação e com a transportadora, prorrogando sucessivamente os prazos de entrega, inicialmente para o final de janeiro de 2013, depois para 20/02/2013 e, por fim, até 15/03/2013, sem, contudo, cumprir a obrigação contratual. Requer, em sede de Tutela de Urgência, a entrega imediata da máquina videoprocessadora de imagens Pentax-PCPTXEPM- 350, além da devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para compelir a promovida a entrega da referida máquina e a condenação ao pagamento referente ao frete, no montante de R$ 278,35, além dos lucros cessantes na monta de R$ 6.502,86, quanto a detenção do equipamento médico, servindo como base de valor diário de R$ 928,28. Por fim, a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 25024312 - pág. 27). Deferida Liminar ao ID 25024312 - pág. 29. Tendo em vista as tentativas inexitosas de citação, foi expedido edital de citação (ID 25024312). Nomeado curador especial e apresentada Contestação ao ID 29261483, arguindo nulidade da citação, por falta de esgotamento de meios citatórios. Apesar de intimado, o autor não apresentou Impugnação. Intimados para especificarem provas, o Defensor requereu julgamento antecipado e o autor permaneceu silente. Sentença julgando procedente o pedido (ID 34348334). Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 34854189). Na petição de ID 37924052, a parte autora informou que a entrega do equipamento foi realizada pela promovida, conforme comprova-se, ainda, no documento de ID 37924431. Acórdão de ID 72450306, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após novamente diversas tentativas de citação inexitosas, foi realizada a citação por edital da promovida, conforme se verifica no ID 97711426. Proferida novamente sentença de mérito ao ID 97727675, julgando parcialmente procedente o pedido. Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 98317590). Acórdão de ID 107178030, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após retorno dos autos do Tribunal, em 04/02/2025, a parte autora foi intimada diversas vezes para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito e até o presente momento não mais se manifestou. Intimada para manifestar sua concordância, a Defensoria Pública peticionou ao ID 126306470, anuindo com a extinção por abandono da causa pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando-se inerte. Ressalte-se que a Defensoria Pública, nomeada para representar a parte promovida, foi devidamente intimada e, ao ID 126306470, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do processo, diante do abandono da causa pela parte autora. Verifica-se, portanto, a ocorrência de desídia processual por parte da demandante, a qual, embora regularmente intimada, deixou de praticar qualquer ato voltado ao prosseguimento da demanda, configurando o abandono a que se refere o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Cumprido o procedimento previsto no § 1º do mesmo artigo, com a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão e, ainda, observada a oitiva da parte contrária na forma do § 6º, sem que a parte demandante tenha adotado qualquer providência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais se encontra mais no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. HOMOLOGAÇÃO DA DESÍDIA DO AUTOR. CONCORDÂNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA EM CONDIÇÃO DE CURADOR ESPECIAL DO PROMOVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. A ausência de manifestação da parte autora por mais de 30 dias, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, configura hipótese de abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. O dever de manter atualizado o endereço processual é ônus da parte, cuja inobservância pode inviabilizar o andamento regular da ação e justificar a extinção sem julgamento do mérito. A manifestação expressa da parte ré concordando com a extinção por abandono reforça a presunção de desinteresse processual da parte autora.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP e GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA, em face de TECHPRO-EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS, ÓPTICOS E DE INFORMATICA LTDA, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. A empresa promovente, que atua no ramo de ressonância magnética e diagnósticos por imagem, devidamente licenciada para funcionamento, narra que, em razão do aumento da demanda de atendimentos, decidiu ampliar sua capacidade operacional, equipando nova sala e adquirindo uma máquina videoprocessadora de imagens Pentax – modelo PC PTX EPM-3500, pelo valor de R$ 24.000,00, conforme orçamento apresentado pela empresa promovida. Após as tratativas negociais, o bem foi adquirido à vista por R$ 23.000,00, valor financiado pelo Banco Santander em 14/09/2012, sendo a nota fiscal emitida em 20/09/2012. O orçamento previa prazo de entrega entre 20 e 50 dias, abrangendo impostos e frete, de modo que a entrega deveria ocorrer, no máximo, até 09/11/2012. No curso do prazo, em 26/10/2012, a gerente administrativa da promovente solicitou, por e-mail, previsão de entrega, tendo sido informada pela promovida que o equipamento seria despachado até 05/11/2012. Ultrapassado o prazo, um preposto da fornecedora ofereceu o envio de uma máquina Pentax EPM-3300, de qualidade inferior, como solução provisória, impondo, contudo, que o frete fosse pago pela compradora. Diante da urgência no atendimento dos pacientes, a promovente aceitou a substituição temporária e arcou com o frete no valor de R$ 278,35, conforme nota fiscal anexa. Posteriormente, a fornecedora passou a alegar problemas com o processo de importação e com a transportadora, prorrogando sucessivamente os prazos de entrega, inicialmente para o final de janeiro de 2013, depois para 20/02/2013 e, por fim, até 15/03/2013, sem, contudo, cumprir a obrigação contratual. Requer, em sede de Tutela de Urgência, a entrega imediata da máquina videoprocessadora de imagens Pentax-PCPTXEPM- 350, além da devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação para compelir a promovida a entrega da referida máquina e a condenação ao pagamento referente ao frete, no montante de R$ 278,35, além dos lucros cessantes na monta de R$ 6.502,86, quanto a detenção do equipamento médico, servindo como base de valor diário de R$ 928,28. Por fim, a condenação da promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Custas pagas (ID 25024312 - pág. 27). Deferida Liminar ao ID 25024312 - pág. 29. Tendo em vista as tentativas inexitosas de citação, foi expedido edital de citação (ID 25024312). Nomeado curador especial e apresentada Contestação ao ID 29261483, arguindo nulidade da citação, por falta de esgotamento de meios citatórios. Apesar de intimado, o autor não apresentou Impugnação. Intimados para especificarem provas, o Defensor requereu julgamento antecipado e o autor permaneceu silente. Sentença julgando procedente o pedido (ID 34348334). Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 34854189). Na petição de ID 37924052, a parte autora informou que a entrega do equipamento foi realizada pela promovida, conforme comprova-se, ainda, no documento de ID 37924431. Acórdão de ID 72450306, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após novamente diversas tentativas de citação inexitosas, foi realizada a citação por edital da promovida, conforme se verifica no ID 97711426. Proferida novamente sentença de mérito ao ID 97727675, julgando parcialmente procedente o pedido. Apelação apresentada pela Defensoria Pública (ID 98317590). Acórdão de ID 107178030, reconheceu a nulidade de citação e anulou a sentença proferida. Após retorno dos autos do Tribunal, em 04/02/2025, a parte autora foi intimada diversas vezes para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito e até o presente momento não mais se manifestou. Intimada para manifestar sua concordância, a Defensoria Pública peticionou ao ID 126306470, anuindo com a extinção por abandono da causa pelo autor. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando-se inerte. Ressalte-se que a Defensoria Pública, nomeada para representar a parte promovida, foi devidamente intimada e, ao ID 126306470, manifestou expressamente sua concordância com a extinção do processo, diante do abandono da causa pela parte autora. Verifica-se, portanto, a ocorrência de desídia processual por parte da demandante, a qual, embora regularmente intimada, deixou de praticar qualquer ato voltado ao prosseguimento da demanda, configurando o abandono a que se refere o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispõe o referido dispositivo legal: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Cumprido o procedimento previsto no § 1º do mesmo artigo, com a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão e, ainda, observada a oitiva da parte contrária na forma do § 6º, sem que a parte demandante tenha adotado qualquer providência, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se o abandono da causa, uma vez que a parte autora não mais se encontra mais no endereço informado na petição inicial, restando configurada a sua desídia quanto ao dever de manter atualizado seu endereço nos autos. Tal conduta prejudica o regular andamento do feito e inviabiliza a comunicação dos atos processuais, demonstrando o desinteresse na continuidade da demanda. Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. DEVER DA PARTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA À UNANIMIDADE. 1.Para que a demanda seja extinta sem resolução do mérito imperiosa a intimação pessoal da parte...Ver ementa completa da autora para apresentar manifestação quanto ao prosseguimento do feito. 2.É dever da parte manter seu endereço atualizado para fins de intimação. 3.Hipótese dos autos, em que a autora alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, impossibilitando a intimação pessoal dos atos judiciais, com o consequente abandono do feito. 4.Manutenção da sentença de extinção que se impõe. 5.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00050610520108140201, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 30/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias, intimou-se o promovido pessoalmente a impulsionar o feito em 5 (cinco), permanecendo o mesmo inerte, falece o interesse processual do autor e extingue-se a ação nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. Ademais, a parte promovida foi devidamente intimada para requerer a desídia da parte autora como disciplina o art. 485, §6º do CPC, não restando outro caminho senão reconhecer o abandono. DISPOSITIVO Dessarte, JULGO EXTINTO o processo sem aferição meritória, ante a inércia da promovente, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC. Sem custas. Sem honorários. Arquive-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/11/2025, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
10/11/2025, 12:12
Determinado o arquivamento
10/11/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:12
Conclusos para despacho
07/11/2025, 07:01
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 14:05
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 11:01
Conclusos para despacho
05/11/2025, 10:19
Juntada de Petição de diligência
19/10/2025, 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/10/2025, 10:42
Expedição de Mandado.
17/09/2025, 08:04
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2025, 11:23
Conclusos para despacho
15/09/2025, 12:14
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 01:31
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
13/09/2025, 01:31
Publicado Despacho em 05/09/2025.
09/09/2025, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
09/09/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca da Certidão de ID 121832776 e requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se manifestar acerca da Certidão de ID 121832776 e requerer o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2025, 12:12
Conclusos para despacho
02/09/2025, 12:44
Juntada de Petição de diligência
30/08/2025, 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
30/08/2025, 10:44
Expedição de Mandado.
22/08/2025, 11:13
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 10:40
Determinada diligência
22/08/2025, 10:40
Conclusos para despacho
21/08/2025, 11:08
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 19/08/2025 23:59.
20/08/2025, 02:37
Expedição de Outros documentos.
01/08/2025, 11:06
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2025, 09:53
Determinada diligência
01/08/2025, 09:53
Conclusos para despacho
01/08/2025, 09:32
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:40
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:40
Publicado Despacho em 22/07/2025.
22/07/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
22/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 18:26
Expedição de Outros documentos.
18/07/2025, 18:26
Conclusos para despacho
18/07/2025, 12:31
Juntada de Petição de cota
29/04/2025, 18:50
Publicado Edital em 29/04/2025.
29/04/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
28/04/2025, 23:22
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GASTROCENT
24/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 08:34
Conclusos para despacho
04/02/2025, 20:58
Juntada de certidão
04/02/2025, 19:12
Recebidos os autos
04/02/2025, 19:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/10/2024, 08:05
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 08:04
Expedição de certidão de decurso de prazo.
10/10/2024, 08:03
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 02:49
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:02
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
29/08/2024, 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
16/08/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
16/08/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
15/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
14/08/2024, 11:54
Juntada de Petição de cota
13/08/2024, 14:39
Juntada de Petição de apelação
13/08/2024, 14:37
Publicado Sentença em 06/08/2024.
06/08/2024, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA
REU: TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. COMPRA DE MÁQUINA DE IMAGENS. PROMESSA DE ENTREGA EM DETERMINADO PRAZO. NÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA
REU: TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. COMPRA DE MÁQUINA DE IMAGENS. PROMESSA DE ENTREGA EM DETERMINADO PRAZO. NÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP, GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA
REU: TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE COISA C/C PERDAS E DANOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. MANUTENÇÃO. COMPRA DE MÁQUINA DE IMAGENS. PROMESSA DE ENTREGA EM DETERMINADO PRAZO. NÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
05/08/2024, 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
02/08/2024, 09:28
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 09:28
Conclusos para despacho
01/08/2024, 07:46
Juntada de
01/08/2024, 07:44
Determinada diligência
31/07/2024, 23:13
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 23:13
Conclusos para despacho
31/07/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
11/06/2024, 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
03/06/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
01/06/2024, 00:29
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
31/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
31/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/05/2024, 13:08
Ato ordinatório praticado
30/05/2024, 13:04
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 22:05
Juntada de Petição de informações prestadas
29/05/2024, 22:04
Publicado Despacho em 21/05/2024.
21/05/2024, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
21/05/2024, 01:32
Juntada de Petição de cota
20/05/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar Impugnação à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 17 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
20/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/05/2024, 18:53
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 18:53
Conclusos para despacho
17/05/2024, 12:45
Juntada de Petição de contestação
17/05/2024, 09:02
Expedição de Outros documentos.
13/05/2024, 08:56
Deferido o pedido de
12/05/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2024, 09:25
Conclusos para despacho
09/05/2024, 13:06
Juntada de Petição de cota
08/05/2024, 15:38
Juntada de Petição de petição
08/05/2024, 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
09/04/2024, 00:12
Publicado Edital em 09/04/2024.
09/04/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GASTROCENT
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GASTROCENT
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0008447-43.2013.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 9ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por GASTROCENT
08/04/2024, 00:00
Expedição de Edital.
27/03/2024, 13:04
Deferido o pedido de
26/03/2024, 19:22
Determinada diligência
26/03/2024, 19:22
Conclusos para despacho
25/03/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição
02/03/2024, 14:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
27/02/2024, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
27/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
26/02/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/02/2024, 11:09
Juntada de Petição de certidão
06/02/2024, 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2023, 11:51
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
25/10/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0008447-43.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
24/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
23/10/2023, 09:40
Juntada de Petição de certidão
26/09/2023, 23:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2023, 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/08/2023, 08:12
Juntada de Petição de petição
16/08/2023, 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
09/08/2023, 00:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
09/08/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se o demandado no endereço abaixo, devendo-se o autor depositar as diligências para expedição da carta, em 05 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Cite-se o demandado no endereço abaixo, devendo-se o autor depositar as diligências para expedição da carta, em 05 dias. Intime-se. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 11:58
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2023, 20:16
Conclusos para despacho
27/07/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
20/07/2023, 18:22
Publicado Decisão em 13/07/2023.
13/07/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
13/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de buscas de endereços do promovido. Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do encontrado. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de buscas de endereços do promovido. Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do encontrado. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/07/2023, 10:36
Deferido o pedido de
02/05/2023, 19:01
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2023, 19:01
Conclusos para decisão
02/05/2023, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor do Acórdão do TJPB, intime-se a parte promovente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereços do promovido, a fim de proceder com novas tentativas de citação. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0008447-43.2013.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante o teor do Acórdão do TJPB, intime-se a parte promovente para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, endereços do promovido, a fim de proceder com novas tentativas de citação. JOÃO PESSOA, 28 de abril de 2023. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.
28/04/2023, 20:40
Proferido despacho de mero expediente
28/04/2023, 11:18
Conclusos para despacho
27/04/2023, 17:06
Recebidos os autos
27/04/2023, 14:58
Juntada de certidão de prevenção
27/04/2023, 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/02/2021, 12:05
Juntada de ato ordinatório
10/02/2021, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2021, 09:26
Conclusos para despacho
09/02/2021, 07:03
Juntada de Petição de informação
16/12/2020, 14:46
Juntada de Petição de petição
16/12/2020, 14:35
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 07/12/2020 23:59:59.
08/12/2020, 02:05
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
08/12/2020, 02:05
Expedição de Outros documentos.
04/11/2020, 07:14
Ato ordinatório praticado
04/11/2020, 07:14
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 26/10/2020 23:59:59.
27/10/2020, 03:27
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
15/10/2020, 01:05
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 13/10/2020 23:59:59.
14/10/2020, 02:51
Juntada de Petição de apelação
29/09/2020, 09:16
Expedição de Outros documentos.
21/09/2020, 12:42
Julgado procedente o pedido
21/09/2020, 12:35
Conclusos para despacho
03/09/2020, 07:02
Ato ordinatório praticado
03/09/2020, 07:01
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 26/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 06:31
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 26/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 06:31
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 26/08/2020 23:59:59.
27/08/2020, 06:18
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 06:39
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 14:36
Proferido despacho de mero expediente
16/07/2020, 14:28
Decorrido prazo de TECHPRO EQUIPAMENTOS ELETRONICOS OPTICOS E DE INFORMATICA em 05/06/2020 23:59:59.
06/06/2020, 00:30
Conclusos para despacho
25/05/2020, 16:41
Juntada de Petição de petição
19/03/2020, 13:47
Expedição de Outros documentos.
04/03/2020, 17:04
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2020, 22:00
Decorrido prazo de GASTROCENTRO GASTROENTEROLOGIA E ENDOSCOPIA DIGESTIVA LTDA - EPP em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO NOBREGA DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
05/02/2020, 00:17
Conclusos para despacho
27/01/2020, 16:53
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 16:52
Ato ordinatório praticado
27/01/2020, 16:52
Juntada de ato ordinatório
27/01/2020, 16:52
Processo migrado para o PJe
04/10/2019, 09:11
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 09/2019 15:23 TJEPY10
05/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 09/2019 NF 49/19
05/09/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
05/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2019
05/09/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 05/2019
13/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 05/2019
13/05/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
01/03/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
03/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
01/03/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 03: 10/2017 P/CITACAO
03/10/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 06/2017 EDITAL EXPECA-SE
20/06/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/2017
05/06/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2017
29/05/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 05/2017
29/05/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/05/2017 014671PB
09/05/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 04/2017 NF ABRIL
24/04/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 03/2017
07/03/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017
07/03/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 03/2017
07/03/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 15/02/2017 014671PB
15/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2017
31/01/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/2016
15/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/2016
15/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 08/2016
10/08/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/07/2016 014671PB
29/07/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 06: 06/2016 JUNTADA DE AR
06/06/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 09: 05/2016 AR AG DEVOLUçãO
09/05/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
31/03/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2015
26/10/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 10/2015
26/10/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/10/2015 014671PB
26/10/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 08/2015
06/08/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 04/2015 CITAçãO POR CARTA
23/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
30/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2014
29/08/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 08/2014
12/08/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 08/2014
12/08/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 06/2014
11/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 06/2014 CIêNCIA EM CARTóRIO
06/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 03/2014 NF MARçO
07/03/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 02/2014
17/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 17: 02/2014
17/02/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 07: 11/2013
07/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 09/2013
26/09/2013, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 02: 05/2013 CARTA PA EXPEDIR
08/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2013
24/04/2013, 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 04/2013 TJEJPCR