Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Gastrocentro - Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva Ltda. e Gláucio Nóbrega de Souza Advogada: Fernanda de Sousa Camilo, OAB/PB 11131-A e Silvia Pereira Dantas (OAB/PB n.º 14.671) Apelada: Techpro Equipamentos Eletrônicos Ópticos e de Informática - Powermed (representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba como curadora especial) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gastrocentro - Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva Ltda. e Glaucio Nóbrega de Souza contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III e §1º, do CPC, em razão do abandono da causa. Os apelantes sustentam nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para impulsionar o feito e defendem a necessidade de intimação por edital, diante da impossibilidade de localização no endereço indicado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular intimação pessoal da parte autora para suprir a inércia processual antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC; e, (ii) estabelecer se é necessária a intimação por edital do autor quando frustrada a diligência no endereço constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, III e §1º, do CPC. 4. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, quando a parte deixa de comunicar ao juízo eventual mudança de endereço. 5. No caso concreto, a intimação foi expedida ao endereço informado pela própria parte autora na petição inicial, tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de localização do destinatário, pois no local funcionava outro estabelecimento há mais de um ano, circunstância que evidencia alteração de endereço não comunicada ao juízo. 6. A omissão da parte em manter atualizado seu endereço processual configura desídia processual e atrai a incidência da presunção de validade da intimação encaminhada ao endereço constante dos autos. 7. A intimação por edital constitui medida excepcional, destinada principalmente a situações envolvendo réu em local incerto ou não sabido, não sendo aplicável para suprir a negligência do próprio autor em manter atualizado seu endereço nos autos. 8. A prolongada inércia da parte autora no andamento processual demonstra desinteresse na continuidade da demanda, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal encaminhada ao endereço constante dos autos presume-se válida quando a parte deixa de comunicar previamente sua mudança de endereço ao juízo, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. A omissão da parte em manter atualizado seu endereço processual caracteriza desídia e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, conforme art. 485, III e §1º, do CPC. 3. Não é cabível a intimação por edital do autor para suprir a ausência de atualização de endereço nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 274, parágrafo único; 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0810052-30.2020.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; TJPB, Apelação Cível nº 0845901-09.2022.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008447-43.2013.8.15.2001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gastrocentro - Gastroenterologia e Endoscopia Digestiva Ltda. e Gláucio Nóbrega de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação de Obrigação de Entrega de Coisa proposta em face da Techpro Equipamentos Eletrônicos Ópticos e de Informática - Powermed por abandono da causa. Em suas razões recursais (id. 40545899), a apelante alega que não houve sua intimação pessoal, como exige o art. 485, §1º, do CPC, e que a intimação por edital do autor seria necessária. Argumenta que a sentença é nula por manifesta violação ao procedimento legal e invoca os princípios da eficiência jurídica e economia processual, dado que o feito já perdura por mais de doze anos. A Defensoria Pública, em contrarrazões apresentadas (id. 40545903), pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a manutenção da sentença. Alega que a inércia da parte autora foi inequívoca e que a frustração da intimação pessoal decorreu de culpa exclusiva dos demandantes, que não comunicaram a mudança de endereço. Argumenta que a intimação por edital não é medida aplicável ao autor e que a longa duração do processo apenas ressalta o prejuízo causado pela desídia da parte autora. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Estado da Paraíba. É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia reside na regularidade da intimação pessoal da parte autora para impulsionar o feito, em face da extinção do processo por abandono da causa, bem como na aplicabilidade da presunção de validade da intimação ou da necessidade de intimação por edital do autor. De fato, o CPC estabelece claramente a necessidade de intimação pessoal do autor antes da extinção do processo por abandono, conforme o artigo 485, incisos III e §1º. Contudo, o mesmo diploma legal impõe à parte o dever de manter seu endereço atualizado nos autos e prevê a presunção de validade das intimações, mesmo que não recebidas pessoalmente, quando a parte se omite em comunicar sua mudança de endereço. É o que se depreende do artigo 274, parágrafo único: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em análise, verifica-se que a apelante foi devidamente intimada pessoalmente para impulsionar o feito, após a inércia constatada no andamento processual. O mandado de intimação foi expedido para o endereço fornecido pela própria parte autora na petição inicial ("R JOÃO GOMES, 154, BODOCONGÓ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58430-495"), conforme consta dos autos. Contudo, o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizá-la no referido endereço pois o representante não foi encontrado e no local funcionava a clínica Odontomed há mais de um ano, cuja recepcionista declarou desconhecer o representante do autor (id. 40545890 e id. 40545894). Essa circunstância, de mudança de endereço não comunicada ao Juízo, implica a incidência da regra contida no art. 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, a intimação expedida para o endereço que a própria parte se encarregou de informar, e que não foi atualizado, deve ser presumida como válida. A alegação de ausência de intimação pessoal é afastada por sua própria desídia. Ademais, é improcedente a tese da apelante quanto à necessidade de intimação por edital para o autor, caso seu endereço seja desconhecido. A intimação por edital é modalidade de citação ficta, de caráter excepcionalíssimo, voltada para os casos em que o réu se encontra em local incerto e não sabido, ou inacessível. O ônus de manter o endereço atualizado nos autos é da parte, e a omissão nesse dever não pode ser suprida com a determinação de intimação por edital do próprio autor, sob pena de chancelar sua negligência e comprometer a celeridade processual. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a validade da intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, quando a parte deixa de comunicar sua mudança de endereço. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. 4. A presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante dos autos decorre do art. 274, parágrafo único, do CPC, sendo dever da parte manter atualizado o endereço junto ao juízo. 5. No caso concreto, a autora não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, fazendo incidir a presunção de validade da intimação expedida ao endereço anteriormente informado nos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08100523020208150001, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL CONSIDERADA VÁLIDA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA AO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. (...) O artigo 274, parágrafo único, do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a mudança não tiver sido comunicada previamente ao juízo. O dever da parte de manter seus dados atualizados perante o juízo, nos termos do art. 106, II, do CPC, decorre do princípio da boa-fé processual e visa a garantir a efetividade dos atos processuais. A devolução da correspondência com a anotação "mudou-se", sem prévia comunicação de alteração de endereço, caracteriza desídia da parte, autorizando o reconhecimento do abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III e § 1º, do CPC. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08459010920228152001, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível). Destaquei. Por fim, a prolongada inércia da parte autora, desde as reiteradas intimações para dar andamento ao feito, evidencia seu manifesto desinteresse na continuidade da demanda, o que corrobora a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. Os princípios da economia processual e da eficiência não podem ser invocados para justificar a inobservância de deveres processuais básicos, tampouco para anular uma sentença que aplicou corretamente a legislação processual. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator