Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANA PAULA NEVES DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALEX BARROS DA SILVA - PB22722-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por candidata aprovada em concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, com fundamento em supostas omissões e contradições do acórdão proferido em sede de recurso inominado, no qual se rejeitou o direito à sua nomeação ao cargo de Analista Judiciário – Área Judiciária, na 6ª Região. A embargante sustenta ter havido preterição arbitrária e omissão quanto à análise de precedentes e das normas editalícias que, segundo alega, confeririam direito subjetivo à nomeação, considerando sua atual posição na classificação e a existência de cargos vagos surgidos no prazo de validade do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar supostas provas de preterição e precedentes favoráveis à tese da embargante; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para reformar a decisão anterior, reconhecendo o direito subjetivo à nomeação da candidata aprovada fora do número inicial de vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio hábil para reanálise da causa ou modificação do julgado, salvo em hipóteses excepcionais em que o vício reconhecido justifique a alteração do resultado. O acórdão embargado enfrentou expressamente os fundamentos legais e jurisprudenciais suscitados no recurso, inclusive quanto ao Tema 784 da repercussão geral do STF, concluindo que não houve comprovação suficiente de preterição arbitrária ou necessidade inequívoca de nomeação da candidata. A simples discordância da parte embargante com a conclusão do acórdão não configura omissão ou contradição, tratando-se de inconformismo com o mérito da decisão. A jurisprudência do STJ e STF é pacífica ao reconhecer que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo se presentes os vícios processuais indicados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes invocados pela parte embargante foram devidamente analisados ou considerados impertinentes ao caso concreto pela instância julgadora, não havendo omissão relevante capaz de justificar a oposição dos embargos. A tentativa de prequestionamento, embora legítima, não dispensa a demonstração de vício na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Isto Posto e considerando tudo mais que dos autos consta, VOTO pelo desacolhimento dos presentes embargos de declaração opostos por ANA PAULA NEVES DE ARAUJO. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida, salvo na presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital exige a demonstração inequívoca de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. A omissão quanto à análise de argumentos ou precedentes irrelevantes ou já apreciados não configura vício sanável por embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, II e IV; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no REsp 865.410/SC, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 18.02.2011; STJ, AgInt no RMS 66.316/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 20.08.2018. TJPB, AC 0809937-35.2020.8.15.0251, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, Data de juntada: 07/10/2021. Sem custas e honorários. É COMO VOTO.
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0832257-72.2017.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento. João Pessoa, 2025-08-21. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital